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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.903, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento (trote telefônico) a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento (trote telefônico) a emergências, envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

 

Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou a ligação (trote telefônico) e enviar oficio às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário.

 

§ 1° As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de trinta dias para fornecer as informações, sob pena de multa de cinquenta TJPF/AC - Unidade Padrão Fiscal do Acre, duplicando-se tal valor em caso de reincidência no não atendimento ao disposto neste parágrafo.

 

§ 2° As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, devendo ser adotadas medidas preventivas.

 

§ 3º Identificado o autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta lei.

 

Art. 3º Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.

 

Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de trinta dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa.

 

Art. 4° A multa a que se refere o art. 1° desta lei, será de cinco UPF/AC - Unidade Padrão Fiscal do Acre e cobrada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 5º Não havendo a cobrança da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança, via judicial.

 

Art. 6° Todo valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta lei será repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUJNDESEG.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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