LEI Nº 3.903, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento (trote telefônico) a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento (trote telefônico) a emergências, envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
Art. 2º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou a ligação (trote telefônico) e enviar oficio às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário.
§ 1° As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de trinta dias para fornecer as informações, sob pena de multa de cinquenta TJPF/AC - Unidade Padrão Fiscal do Acre, duplicando-se tal valor em caso de reincidência no não atendimento ao disposto neste parágrafo.
§ 2° As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, devendo ser adotadas medidas preventivas.
§ 3º Identificado o autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta lei.
Art. 3º Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de trinta dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa.
Art. 4° A multa a que se refere o art. 1° desta lei, será de cinco UPF/AC - Unidade Padrão Fiscal do Acre e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Não havendo a cobrança da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança, via judicial.
Art. 6° Todo valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta lei será repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUJNDESEG.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.