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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.897, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas em eventos esportivos e culturais do Estado.

 

Parágrafo único. Entende-se com racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.

 

Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando disporem desses mecanismos;

Ill - a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

 

Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no artigo anterior.

 

Art. 4° São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - o enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;

II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito as raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

III - conscientização sobre a importância da igualdade.

 

Art. 5º É facultada a criação do selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, a ser concedido pelo Estado, às pessoas jurídicas de direito público ou privado e escolas públicas ou particulares.

 

Art. 6° O Estado concederá o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

 

Art. 7º Os contemplados com o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.

 

Art. 8º Os critérios e parâmetros para a concessão do selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.

 

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