LEI Nº 3.897, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas em eventos esportivos e culturais do Estado.
Parágrafo único. Entende-se com racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.
Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando disporem desses mecanismos;
Ill - a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no artigo anterior.
Art. 4° São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - o enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito as raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
III - conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5º É facultada a criação do selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, a ser concedido pelo Estado, às pessoas jurídicas de direito público ou privado e escolas públicas ou particulares.
Art. 6° O Estado concederá o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 7º Os contemplados com o selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 8º Os critérios e parâmetros para a concessão do selo “Acre pela promoção da igualdade racial”, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/01/2022.