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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo, acerca da carreira da Polícia Penal, com atribuições previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2019, Lei de Execuções Penais e em legislações específicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º A Polícia Penal, órgão permanente, organizado e mantida pelo poder público, estruturada em carreira de cargo único, essencial à segurança pública, destina-se à segurança dos estabelecimentos penais, compreendendo:

I - a realização de ações de prevenção e manutenção da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - ações de enfretamento às infrações penais e demais ações afetas a segurança pública, mediante o exercício do poder e da atividade da polícia nas áreas de interesse do poder público, na forma disposta na presente lei complementar.

 

Parágrafo único. A Polícia Penal, integrante do Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, subordina-se ao governador do Estado, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal.

 

Art. 2º Essa lei complementar se submete a todos os princípios expressos e implícitos das constituições Federal e a do Estado e com enfoque nos princípios seguintes:

I - preservação da vida;

II - proteção e promoção dos direitos humanos e cidadania;

III - gestão da segurança pública com resultado em prol da sociedade;

IV - meritocracia;

V - da unidade;

VI - da indivisibilidade;

VII - da inafastabilidade de atribuições.

 

Art. 3º São símbolos da Polícia Penal:

I - bandeira;

II - brasão;

III - hino;

IV - distintivo;

V - medalha.

 

§ 1º A medalha será outorgada ao policial penal que haja praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importa ou possa importar em risco da segurança pessoal ou de outrem.

 

§ 2º Ao policial penal também poderá ser concedida medalha post mortem, desde que em razão do exercício de suas funções.

 

§ 3º A insígnia poderá ser conferida a civis, eclesiásticos e militares que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição Polícia Penal ou praticado ato que a engrandeça.

 

§ 4º O conteúdo, a forma e as normas de uso dos símbolos serão regulamentadas por ato do Conselho Superior da Polícia Penal.

 

Art. 4º A Polícia Penal do Estado compete cumprir as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, executar e controlar a ordem pública dos estabelecimentos penais, unidades administrativas correlatas da polícia penal, bem como policiamentos, atividades de atendimentos, serviços de vigilâncias, custódias, escoltas, revistas pessoais, em objetos, guarda, assistências e orientações às pessoas recolhidas nas Unidades Prisionais;

II - incursões em áreas de alto risco em apoio aos outros órgãos de segurança pública ou de atividades de policiamento preventivo destinada à fiscalização de custodiados beneficiados pelo sistema de monitoramento eletrônico;

III - apurar as infrações cometidas dentro dos estabelecimentos penais, ressalvadas as competências das polícias judiciárias;

IV - comunicar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público - MPE e à Defensoria Pública - DPE sobre infrações e crimes praticados em Unidades Penais;

V - lavrar termo circunstanciado de ocorrência no âmbito de atuação da Polícia Penal e nas hipóteses previstas em lei, encaminhando-o à autoridade competente;

VI - realizar a proteção do perímetro de todas as dependências prisionais, ou em locais público ou privado, no interesse público, onde haja custodiado de forma transitória ou permanente, sob égide da Polícia Penal, podendo, ainda, revistar pessoas, ou vistoriar veículos;

VII - atuar em ocorrências de fuga iminente e imediata, no planejamento de recaptura de foragidos das Unidades Penais, custodiado em geral e correlatas.

VIII - executar recapturas ou capturas de foragidos da justiça no âmbito da Polícia Penal;

IX - dirigir e atuar em Núcleo de Informação e Inteligência Policial Penal, visando à prevenção de crimes e outros sinistros relacionados ao Sistema Penal ou correlatos;

X - atuar e dirigir Unidade Policial de Monitoração Eletrônica de presos, fiscalizando a aplicação de sanção imposta ao monitorado;

XI - colaborar com políticas sociais voltadas para o sistema prisional;

XII – cumprir diligência no âmbito de instrução de processos oriundos de faltas disciplinares relativas à execução da pena, quando solicitado pelo órgão competente;

XIII - coordenar os sistemas informatizados de rede e bancos de dados próprios, com apoio de outras instituições quando necessário, controlando os acessos de servidores da Polícia Penal no interesse do serviço policial;

XIV - executar operações de transporte, custódia e escolta de presos em movimentações de transferências interestaduais;

XV - quando requisitado, acompanhar e realizar a segurança de autoridades judiciarias e outras que exercem funções essenciais à Justiça, quando em visitas correcionais aos estabelecimentos penais;

XVI - exercer o gerenciamento e negociação em eventos que envolva rebeliões com reféns, motins, fugas e outros distúrbios prisionais, solicitando, quando necessário, auxílio de outras forças policiais que compõem a segurança pública, nos termos do Decreto nº 6.796, de 14 de setembro de 2020;

XVII - patrulhar áreas externas que estejam sob a circunscrição da Polícia Penal;

XVIII – colher e inventariar elementos informativos durante apurações e intervenções no âmbito da Polícia Penal;

XIX - conduzir viaturas, embarcações e aeronaves conforme habilitação específica;

XX - formar, treinar, capacitar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal e, mediante convênio ou termo de cooperação, o pessoal de outras instituições;

XXI - apurar e punir, na forma da lei, as infrações administrativas de seus servidores;

XXII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo único. Todas essas competências constituem-se atividades de natureza policial.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e das Atribuições

 

Art. 5º Compõem a estrutura organizacional da Polícia Penal:

I - direção-geral;

II - conselho superior;

III - corregedoria-geral;

IV - escola superior;

V - diretorias;

VI - departamentos;

VII - divisões

VIII - coordenações;

IX – chefias.

 

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional, as atribuições dos cargos em comissão, as funções gratificadas e as demais competências serão disciplinadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A direção-geral, com estrutura e atribuições nos termos da legislação, é exercida pelo diretor-geral, dirigente máximo da Polícia Penal.

 

Parágrafo único. O cargo de diretor-geral da Polícia Penal, de provimento em comissão, é de livre escolha do governador do Estado, dentre os policiais penais estáveis possuidores de conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.

 

Art. 7º São atribuições do diretor-geral da Polícia Penal:

I - cumprir os objetivos, políticas e diretrizes da Polícia Penal;

II - representar à Polícia Penal do Acre no país e exterior;

III - exercer a direção, coordenação, controle e supervisão das atividades da Polícia Penal;

IV - assessorar o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em assuntos relativos à segurança pública em especial a do Sistema Penal;

V - convocar e presidir o conselho superior da Polícia Penal;

VI - promover a integração da Polícia Penal com outros órgãos ou entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais;

VII - designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus eventuais substitutos;

VIII - designar servidores para missões ou eventos oficiais em outras unidades federativas ou no exterior;

IX - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares de ofício ou mediante solicitação;

X - propor a realização de concurso público para o provimento dos cargos do quadro permanente da Polícia Penal e homologar o resultado final;

XI - expedir atos administrativos ordinários internos com abrangência estadual;

XII - expedir instruções normativas;

XIII - firmar contratos, convênios, acordos e termos de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado;

XIV - homologar planos, projetos e programas de atuação institucional, policial e administrativa aprovados pelo Conselho Superior da Polícia Penal;

XV - praticar quaisquer outros atos necessários a administração ou cumprimento das atribuições da Polícia Penal;

XVI - autorizar o policial penal, desde que não esteja em serviço, a transitar com armamento institucional fora do Estado.

 

Parágrafo único. O diretor-geral poderá delegar suas atribuições através de portarias publicadas no Diário Oficial Estadual – DOE.

 

Art. 8º O Conselho Superior da Polícia Penal, presidido pelo diretor-geral é o órgão de assessoramento coletivo, destinado a orientar as atividades policiais e administrativas de alta relevância.

 

Parágrafo único. Além do diretor-geral, de forma paritária, o Conselho Superior será composto por cinco representantes da estrutura organizacional e cinco representantes da categoria policial penal, na forma do decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Superior de Polícia Penal:

I - opinar sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

II - opinar nos procedimentos que lhe for encaminhado pelo diretor-geral;

III - opinar sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;

IV - manifestar-se nos recursos em processos disciplinares impostos aos policiais penais;

V - julgar o estágio probatório dos policiais penais;

VI - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Penal;

VII - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros. 

 

§ 1º As decisões do Conselho Superior da Polícia Penal têm caráter deliberativo e serão aprovadas por maioria de votos. 

 

§ 2º O presidente do Conselho não tem direito a voto, exceto em casos de empate. 

 

§ 3º Sempre que a matéria exigir, o presidente do Conselho Superior da Polícia Penal poderá convocar policiais penais ou convidar terceiros, detentores de qualificação técnica, para prestar os esclarecimentos sobre determinado tema.

 

Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Penal contará com uma secretária para seus expedientes, reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria de seus membros. 

 

Parágrafo único. As funções de membro do Conselho Superior serão exercidas sem prejuízo das funções próprias do cargo.

 

Art. 11. A direção-geral, a corregedoria-geral, a escola superior, as diretorias, as gerências, as coordenações e as chefias devem exercer suas atribuições na forma do decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. As funções gratificadas da Polícia Penal serão desempenhadas exclusivamente por servidores da Instituição.

 

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Polícia Penal, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial penal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I - implementar, supervisionar e executar a política de correição, sem prejuízo do controle atribuído às demais Unidades da Polícia Penal, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;

II - orientar e fiscalizar a atuação dos policiais penais no desempenho de suas atividades;

III - zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial penal;

IV - apurar infrações administrativas praticadas por servidores da Polícia Penal, sugerindo as sanções a serem aplicadas. 

 

Art. 14. O cargo de corregedor-geral da Polícia Penal, de provimento em comissão, é de livre escolha do governador do Estado, dentre os policiais penais estáveis, possuidores de conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.

 

Art. 15. À Escola Superior de Polícia Penal, órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Penal, incumbe:

I - promover a formação técnica, científica e profissional dos servidores da Instituição, admitida a celebração de convênios;

II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;

III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

IV - manter o intercâmbio com as instituições congêneres federais, estaduais e do Distrito Federal e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando o aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial penal;

VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior;

VII - planejar e executar, observadas as disposições orçamentárias, estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, em todos os níveis educacionais, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.

 

Parágrafo único. O policial penal poderá se afastar, no interesse da administração pública, de suas atividades, sem prejuízo do efetivo exercício, da remuneração e prerrogativas, para treinamento, atividade discente e de pesquisa, no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Pública, regularmente instituídos, conforme dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Do Cargo de Policial Penal

 

Art. 16. O cargo de policial penal compreende atividade de natureza típica e exclusiva de Estado e será exercido em regime de dedicação integral e exclusiva, sendo estruturado nas seguintes classes:

I - Agente de Polícia Penal – Classe I: desenvolver atividades de natureza operacional policial penal no interior das Unidades prisionais;

II - Oficial de Polícia Penal – Classe II: atividades de natureza policial

envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe anterior;

III - Inspetor de Polícia Penal – Classe III: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições das classes anteriores;

IV - Comissário de Polícia Penal – Classe IV: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes anteriores;

V - Comissário Especial de Polícia Penal – Classe Especial: poderá exercer a função de diretor-geral da Polícia Penal e todas as atribuições e funções das classes anteriores.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência de servidores ou em caso de interesse público, policiais penais de quaisquer classes poderão exercer todas as atribuições previstas neste artigo.

 

§ 2º Outras atribuições específicas de cada classe serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

Dos Concursos Públicos

 

Art. 17. O ingresso na Polícia Penal, far-se-á na classe inicial da carreira, através de concurso público de provas ou de provas e títulos e curso de formação policial.

 

Art. 18. Os concursos públicos para ingresso na Polícia Penal serão realizados em fases classificatórias, eliminatórias e sucessivas:

I - primeira fase: provas objetiva e/ou discursivas;

II - segunda fase: prova de aptidão física, exame médico, exame psicotécnico, exame toxicológico e investigação criminal e social;

III - terceira fase: frequência e aproveitamento em curso de formação, realizado, preferencialmente, pela Polícia Penal do Estado.

 

Art. 19. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, constantes dos editais respectivos, que estabelecerão, em razão da natureza do cargo de policial penal e do interesse da administração, entre outros:

I - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

II - a forma de julgamento e avaliação das provas e/ou títulos;

III - os critérios de aprovação e habilitação em cada fase;

IV - os cursos intensivos de formação a que ficam sujeitos os candidatos aprovados na primeira e segunda fase;

V - os critérios da classificação final;

VI - as condições para provimento de cargo referente a:

a) capacidade física e mental;

b) diplomas e certificados;

c) conduta na vida pública e privada.

VII - o prazo de validade;

VIII - os recursos cabíveis.

 

Parágrafo único. A comissão organizadora do certame, de que trata o caput deste artigo, será composta por representantes da Polícia Penal.

 

Art. 20. São requisitos para ingresso em cargo público de policial penal:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter no mínimo dezoito anos na data da posse e no máximo cinquenta e cinco anos de idade na data da inscrição para o concurso;

III - não registrar antecedentes criminais;

IV - ser servidor público, civil ou militar e não registrar punição administrativa nos últimos cinco anos; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1001530-52.2022.8.01.0000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC atribuiu a este dispositivo interpretação conforme a Constituição, devendo ser compreendido como "não registrar punição administrativa nos últimos cinco anos, quando se tratar de servidor público, civil ou militar", com efeitos ex tunc. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)

V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VI - possuir formação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

VII - comprovar a habilitação ou carteira provisória para condução de veículo automotor através da Carteira Nacional de Habilitação- CNH, categoria “B” ou superior, até a inscrição no curso de formação;

VIII - não ter sido demitido a bem do serviço público nos últimos cinco anos;

IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e demais órgãos policiais;

X - possuir honrada conduta;

XI - ser aprovado em concurso público.

 

Parágrafo único. A investigação social de que trata este disposto, será preferencialmente, de competência da Polícia Penal.

 

Art. 21. Terá sua matrícula cancelada no curso de formação, o candidato que incorrer em uma ou mais de uma das seguintes situações:

I - for reprovado por não alcançar a média geral de setenta e cinco por cento de aproveitamento;

II - transgredir norma disciplinar da Academia de Polícia;

III - não mantiver conduta ilibada na vida pública e privada;

IV - omitir fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público;

V - ultrapassar o percentual de vinte e cinco por cento de faltas nas aulas práticas/teóricas em relação à carga horária total do curso.

 

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula de que trata este artigo será efetuado pelo diretor da Academia de Polícia Penal e ratificado pelo diretor-geral de Polícia Penal, o que, automaticamente, elimina o candidato do concurso.

 

Art. 22. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor da Academia de Polícia ao diretor-geral da Polícia Penal, para homologação do concurso.

 

CAPÍTULO V

Da Promoção e da Progressão

 

Art. 23. O desenvolvimento funcional do policial penal dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei complementar e em regulamento.

 

§ 1º Somente poderá ser progredido ou promovido, o policial penal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional na Polícia Penal;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última classe;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos doze meses anteriores à promoção;

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação de infração penal, cuja sanção penal não seja de reclusão.

 

§ 2º Não se aplica a regra do inciso I ao servidor no desempenho de mandato classista, assim como também àquele que, mesmo cedido ou no exercício de cargo em comissão, estiver exercendo atividade na área de segurança pública.

 

§ 3º As resoluções referentes à execução do processo de promoção serão editadas pelo Conselho Superior de polícia, observados os requisitos nessa lei complementar.

 

Art. 24. Promoção é a elevação do policial penal de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei complementar e dos critérios constantes em regulamento.

 

Art. 25. A promoção na carreira de policial penal, dar-se-á obedecidos os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Polícia Penal, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Polícia Penal, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos em regulamento, considerando o período de permanência na Classe II;

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Polícia Penal, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos em regulamento, considerando o período de permanência na Classe III;

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da Polícia Penal, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos em regulamento, considerando o período de permanência na Classe IV;

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento.

 

Art. 26. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no § 1º do art. 23 desta lei complementar.

 

CAPÍTULO VI

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 27. A jornada de trabalho do policial penal será exercida em regime especial de trabalho policial, caracterizado:

I - pela prestação de serviço em jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II - cumprimento de horário excepcional, sujeito a convocação extraordinária;

III - proibição do exercício de outras atividades remuneradas.

 

§ 1º A jornada de trabalho do policial penal será de escala normal e/ou de plantão, na forma que determinar o diretor-geral da Polícia Penal.

 

§ 2º Os cargos do quadro da carreira da Polícia Penal serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes, podendo os mesmos serem convocados, nos casos em que for configurado o interesse do serviço e a necessidade da manutenção da ordem pública.

 

CAPÍTULO VII

Da Estrutura Remuneratória

 

Art. 28. Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de policiais penais, farão jus às seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III – diárias;

IV - adicional por titulação;

V - gratificação de sexta parte;

VI - prêmio anual de valorização de atividade policial penal.

 

Parágrafo único. O prêmio anual de valorização da atividade policial penal será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 29. O adicional por titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo IV desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos a seguir:

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

CAPÍTULO VIII

Das Prerrogativas dos Policiais Penais

 

Art. 30. Constituem garantias e prerrogativas do cargo de policial penal:

I - poder de polícia;

II - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive, em meios de transportes;

III - o franco acesso, quando no exercício de função típica de policial penal, aos locais sujeitos à fiscalização policial, devendo as autoridades prestar-lhe o auxílio necessário ao desempenho de suas funções;

IV - uso da força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias para a defesa própria ou de terceiros;

V - carteira de identidade funcional, com fé pública, de acordo com a classe a qual pertença, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil;

VI - distintivo, com fé pública, de acordo com a classe a qual pertença, válido em todo o Território Nacional;

VII - arma de fogo, colete balístico, uniforme e algema, na modalidade de cautela permanente;

VIII - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

IX - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

X - ter a sua prisão comunicada, incontinenti, ao superior imediato ou a Unidade da Polícia Penal mais próxima do local do fato;

XI - cumprir prisão cautelar ou pena em razão de condenação com trânsito em julgado em recinto destinado a integrantes da Polícia Penal;

XII - uso privativo do uniforme, do distintivo, de insígnias e emblemas conforme regulamentação interna da instituição Polícia Penal;

XIII - o exercício de função correspondente à classe a que pertence;

XIV - ser designado para missões compatíveis com a hierarquia;

XV - ser tratado com urbanidade e respeito;

XVI - ter condições necessárias e suficientes para o exercício de suas funções;

XVII - sempre que possível, ter a presença de representante da Polícia Penal, quando na condição de preso em flagrante ou no cumprimento de mandado de prisão.

 

§ 1º O porte de arma de fogo de que trata o inciso II deste artigo, será concedido ao policial penal aposentado pelo diretor-geral da Polícia Penal, a requerimento do interessado, conforme a legislação especifica pertinente.

 

§ 2º A carteira de identidade funcional do policial penal, de que trata o inciso III deste artigo, expedida pela Polícia Penal, com validade em todo território nacional, confere ao seu portador, porte de arma sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transportes e o franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, devendo as autoridades prestar-lhe o auxílio necessário ao desempenho de suas funções.

 

§ 3º Concernente ao inciso VII, será entregue na medida da disponibilidade por parte da administração pública, cuja composição do uniforme será de:

I - duas blusas;

II - duas gandolas;

III - duas calças;

IV - um cinto tático;

V - um par de coturno.

 

CAPÍTULO IX

Dos Deveres

 

Art. 31. São deveres dos membros da carreira policial penal:

I - obedecer à hierarquia e manter a disciplina;

II - ser assíduo e pontual;

III - cumprir as normas legais e regulamentares;

IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;

V - desempenhar com discrição, zelo e presteza suas atribuições e missão que lhe for confiada, usando moderadamente da força ou outro meio adequado de que disponha;

VI - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e de seus dados pessoais;

VII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado, o endereço onde possa ser encontrado, quando de afastamento regulamentar;

VIII - portar a carteira de identidade funcional;

IX - ser leal aos companheiros de trabalho, com eles cooperando e mantendo o espírito de solidariedade;

X - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentos de interesse policial;

XI - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso X;

XII - frequentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de Polícia ou por outros órgãos ligados à segurança pública ou à justiça, de âmbito estadual ou federal;

XIII - zelar pelo bom nome da Polícia Penal e procurar fazê-la respeitada perante as autoridades constituídas e a coletividade;

XIV - participar de treinamentos intensivos, promovidos pelos órgãos mencionados no inciso XII, para manutenção de destreza no manuseio de arma de fogo, quando assim sua função o exigir;

XV - atender com urbanidade às pessoas que buscam auxílio;

XVI - frequentar aulas de defesa pessoal e preparo físico, oferecidos pela Academia de Polícia ou pelos demais órgãos referidos no inciso XII;

XVII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

 

Art. 32. É vedado ao policial penal:

I - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública;

II - cometer à pessoa estranha à atividade policial penal o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

 

Parágrafo único. Nos casos de afastamento por doenças de natureza psicológica ou psiquiátrica, o porte de arma de fogo de natureza institucional ficará suspenso, de acordo com o laudo médico, devendo o policial entregar armamento eventualmente cautelado ao corregedor de Polícia Penal.

 

CAPÍTULO XI

Do Regime Disciplinar

 

Art. 33. O código de ética e disciplina da Polícia Penal será instituído por lei específica.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros das carreiras da Polícia Penal, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993. 

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 34. Os prazos previstos nesta lei complementar contar-se-ão em dias úteis.

 

Art. 35. O policial penal é obrigado a devolver no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos fornecidos pelo Estado para o exercício da função, no estado de conservação em que se encontrem.

 

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional será restituída ao inativo, com a anotação dessa condição.

 

Art. 36. Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, no que couber, aos inativos da carreira policial penal.

 

Art. 37. Os cargos que comporão os órgãos previstos nos incisos do art. 5º desta lei complementar, serão criados, estruturados e regulamentados em lei específica.

 

§ 1º Enquanto não cumprido o disposto neste artigo, os integrantes da Polícia Penal permanecerão vinculados funcional e administrativamente à estrutura e hierarquia organizacional do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, regida pela Lei nº 2.180 de 10 dezembro de 2009.

 

§ 2º A eficácia do Parágrafo único do art. 1º, bem como dos dispositivos constantes do Capítulo II, desta lei complementar, fica suspensa até a edição da lei específica de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 38. Estão absorvidas no vencimento básico as espécies remuneratórias do regime anterior, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 28 desta lei complementar, em especial:

I - gratificação de atividade penitenciária;

II - gratificação de risco de vida;

III - etapa alimentação;

IV – vantagens pessoais nominalmente identificada, se houver;

V - complementação do salário mínimo, se houver.

 

§ 1º As espécies remuneratórias constantes no art. 28 desta lei complementar, mantêm como base de cálculo os valores estabelecidos nas leis específicas, relacionadas aos policiais penais, em vigor até a data de publicação desta lei complementar.

 

§ 2º A conversão das espécies remuneratórias previstas neste artigo em vencimento básico, deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022, e serão conforme as tabelas constantes dos Anexos I e II desta lei complementar.

 

Art. 39. Os atuais servidores públicos integrantes da carreira de policial penal, cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade de nível médio, conforme Lei nº 2.180, de 2009, comporão quadro próprio.

 

§ 1º É assegurado aos servidores públicos previstos no caput deste artigo os mesmos direitos, inclusive funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos nesta lei complementar à carreira de policial penal.

 

§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput deste artigo serão transformados à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior.

 

§ 3º O adicional por titulação dos servidores públicos previstos no caput deste artigo continuará sendo regulamentado pela Lei nº 2.180, de 2009.

 

§ 4º Os servidores referidos no caput, atualmente ocupantes das classes e referências constantes do item “b” do anexo IV da Lei nº 2.180, de 2009, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes e referências do quadro da carreira de policial penal constante do anexo II desta lei complementar. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1001530-52.2022.8.01.0000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC declarou a inconstitucionalidade material deste dispositivo, somente na parte em que autoriza o enquadramento do cargo de técnico administrativo e operacional, pentencente ao IAPEN, em policial penal, com efeitos ex tunc. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)

 

§ 5º Para fins de promoção e progressão, é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos já cumpridos, nos termos da Lei nº 2.180, de 2009.

 

Art. 40. O prêmio anual de valorização da atividade policial penal será pago no valor de até R$ 1.800,00 (mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 41. Ficam revogadas as menções expressas em lei ao cargo de “agente penitenciário”, as quais serão objeto de posterior atualização legislativa.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

ANEXO I

 

Cargo

Denominação

Classe

Referência

Vencimento básico

Agente Policial Penal

Nível Superior

Agente de Polícia Penal

Classe I

1

4.142,10

2

4.266,38

3

4.394,35

Oficial de Polícia Penal

Classe II

1

4.804,75

2

4.948,87

3

5.097,32

Inspetor de Polícia Penal

Classe III

1

5.477,31

2

5.641,60

3

5.810,83

Comissário de Polícia Penal

Classe IV

1

6.134,49

2

6.318,50

3

6.508,03

Comissário Especial de Polícia Penal

Classe Especial

1

6.747,86

2

6.950,27

3

7.158,75

 

 

 

ANEXO II

 

Cargo

Denominação

Classe

Referência

Vencimento básico

Agente Policial Penal

Quadro próprio (Nível Médio)

Agente de Polícia Penal

Classe I

1

4.142,10

2

4.266,38

3

4.394,35

Oficial de Polícia Pena

Classe II

1

4.804,75

2

4.948,87

3

5.097,32

Inspetor de Polícia Penal

Classe III

1

5.477,31

2

5.641,60

3

5.810,83

Comissário de Polícia Penal

Classe IV

1

6.134,49

2

6.318,50

3

6.508,03

Comissário Especial de Polícia Penal

Classe Especial

1

6.747,86

2

6.950,27

3

7.158,75

 

 

 

ANEXO III

 

Cargo

Denominação

Classe

Referência

Valor base para cálculo do adicional de titulação (Art. 38, § 1º)

Valor do adicional de titulação

Agente Policial Penal

Nível Superior

Agente de Polícia Penal

Classe I

1

870,00

174,00

2

913,49

182,69

3

957,02

191,40

Oficial de Polícia Penal

Classe II

1

1.044,00

208,80

2

1.096,22

219,24

3

1.148,40

229,68

Inspetor de Polícia Penal

Classe III

1

1.218,00

243,60

2

1.278,91

255,78

3

1.339,82

267,96

Comissário de Polícia Penal

Classe IV

1

1.392,00

278,40

2

1.461,60

292,32

3

1.531,20

306,24

Comissário Especial de Polícia Penal

Classe Especial

1

1.566,00

313,20

2

1.644,29

328,85

3

1.722,62

344,52

 

Cargo

Denominação

Classe

Referência

Valor base para cálculo do adicional de titulação (Art. 38, § 1º)

Valor do adicional de titulação

Agente Policial Penal 

Quadro próprio (Nível Médio)

Agente de Polícia Penal

Classe I

1

870,00

174,00

2

913,49

182,69

3

957,02

191,40

Oficial de Polícia Penal

Classe II

1

1.044,00

208,80

2

1.096,22

219,24

3

1.148,40

229,68

Inspetor de Polícia Penal

Classe III

1

1.218,00

243,60

2

1.278,91

255,78

3

1.339,82

267,96

Comissário de Polícia Penal

Classe IV

1

1.392,00

278,40

2

1.461,60

292,32

3

1.531,20

306,24

Comissário Especial de Polícia Penal

Classe Especial

1

1.566,00

313,20

2

1.644,29

328,85

3

1.722,62

344,52

 

 

 

ANEXO IV

 

Adicional de Titulação

Agente Policial Penal Quadro próprio (Nível Médio)

Conclusão de Graduação Nível Superior = 20%

Agente Policial Penal Nível Superior

Pós-graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2021 (Edição Extra).

 

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Acórdão 1001530-52.2022.8.01.0000.pdf
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