LEI Nº 3.890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 3.760, de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 3.760, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em licitações cuja soma de valores globais, em que esta tenha se sagrado vencedora, ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).” (NR)
“Art. 6º-B Será admitida mais de uma contratação de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte no PEC/GER-AC, desde que a soma de valores de seus contratos, simultaneamente, em execução no âmbito do programa, não ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).” (NR)
“Art. 10. As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros:
714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
714.001.00.000.0000.0000.0000 – UNIDADE GESTORA
714.001.04.000.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO
714.001.04.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
714.001.04.122.1415.0000.0000 – GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE 714.001.04.122.1415.3465.0000 – Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC
4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.51.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES
4.4.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
3.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
RECURSOS PRÓPRIOS - RP 100).......................20.000.000,00” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2021 (Edição Extra).