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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 4.063 , de 15 de Dezembro de 2022.

LEI Nº 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o exercício financeiro de 2022.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Poder Executivo

 

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 3.669, de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 21 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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