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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), e altera a Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), em virtude das mudanças nos cenários fiscal, econômico, social, na estrutura da administração estadual e, em especial, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º Em decorrência da revisão de que trata esta lei, o PPA 2020- 2023, aprovado pela Lei nº 3.589, de 2019, passa a vigorar com as alterações promovidas pelos seguintes anexos:

I - Anexo I – Programas Temáticos:

a) iniciativas mantidas e suas metas;

b) iniciativas alteradas e suas metas;

c) iniciativas incluídas e suas metas;

d) iniciativas excluídas.

II - Anexo II – Programas de Gestão Institucional:

a) Ministério Público Estadual;

III - Anexo III – Referencial Orçamentário;

IV - Anexo IV – Metas e Prioridades da LDO.

 

Art. 3º Os programas Valorização dos Povos Indígenas, Segurança no Trânsito e Regularização Fundiária do Estado do Acre migram, respectivamente, para os eixos de Meio Ambiente, Cidadania e Segurança e Infraestrutura para o Desenvolvimento, em virtude da nova estrutura da administração estadual.

 

Art. 4º Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2020- 2023 são referenciais, e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará atualização do PPA 2020-2023, em conformidade com as alterações promovidas por esta lei, em até 30 dias após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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