LEI Nº 3.876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), e altera a Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), em virtude das mudanças nos cenários fiscal, econômico, social, na estrutura da administração estadual e, em especial, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 2º Em decorrência da revisão de que trata esta lei, o PPA 2020- 2023, aprovado pela Lei nº 3.589, de 2019, passa a vigorar com as alterações promovidas pelos seguintes anexos:
I - Anexo I – Programas Temáticos:
a) iniciativas mantidas e suas metas;
b) iniciativas alteradas e suas metas;
c) iniciativas incluídas e suas metas;
d) iniciativas excluídas.
II - Anexo II – Programas de Gestão Institucional:
a) Ministério Público Estadual;
III - Anexo III – Referencial Orçamentário;
IV - Anexo IV – Metas e Prioridades da LDO.
Art. 3º Os programas Valorização dos Povos Indígenas, Segurança no Trânsito e Regularização Fundiária do Estado do Acre migram, respectivamente, para os eixos de Meio Ambiente, Cidadania e Segurança e Infraestrutura para o Desenvolvimento, em virtude da nova estrutura da administração estadual.
Art. 4º Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2020- 2023 são referenciais, e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará atualização do PPA 2020-2023, em conformidade com as alterações promovidas por esta lei, em até 30 dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.