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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.875, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal do Poder Executivo a ser destinado à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido o percentual de 0,61 % (zero virgula sessenta e um décimos percentuais) para destinação exclusiva à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, para fins de despesas com pessoal, a serem deduzidos do limite global de despesas com pessoal do Poder Executivo, fixado no art. 20, inciso II, alínea c, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A medida referida no caput deste artigo não constitui ou implica no desrespeito ao limite global de despesas com pessoal, previsto pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos, financeiros e orçamentários, válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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