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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.866, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, com garantia da União, até o valor de até US$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de dólares norte-americanos), para aplicação no âmbito do Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre – PROISA, em obras de infraestrutura viária, urbana e de saneamento, bem como nos programas de desenvolvimento da produção sustentável (culturas permanentes).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União na operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, conforme inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais consignarão as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Leis:

I - Lei n° 3.530, de 30 de outubro de 2019;

II - Lei nº 3.531, de 30 de outubro de 2019;

III – VETADO

IV – VETADO

 

Rio Branco-Acre, 14 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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