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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.402, de 24 de Setembro de 2024.

LEI Nº 3.820, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Que dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico pericial terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.

Art. 1º O laudo médico terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis. (Redação dada pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

 

Art. 2º Ao médico especialista da rede pública ou privada, caberá a emissão do laudo de que trata a presente lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da classificação Estatística Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde – CID-10, e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo e número de registro no conselho profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.

 

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente lei terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Deficiência de Caráter Irreversível - e-CEPCDI, de expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do laudo médico de que trata o Art. 1º desta Lei, documentos pessoais, bem como dos documentos de seus pais ou responsáveis legais, quando aplicável. (Redação dada pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)


§ 1º A e-CEPCDI garante à pessoa com deficiência de caráter irreversível atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Para os estabelecimentos privados, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes, lojas em geral, entre outros. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)


§ 2º Terão direito a prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da carteira pelo representante legal, no ato de requisição da vaga. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)


§ 3º A solicitação da e-CEPCDI deverá ser feita através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site do Governo do Estado do Acre, com orientações detalhadas sobre o cadastro na central de segurança. A versão impressa da carteira também estará disponível e será entregue ao solicitante ou à sua família. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)


§ 4º A e-CEPCDI deverá ser emitida pelos órgãos competentes em um prazo máximo de trinta dias, com validade de cinco anos, devendo ser revalidada ao final deste prazo, com o mesmo número e igual período de validade, desde que novamente requerida pelo interessado ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a). (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre






*Ementa original "Dispõe sobre a validade de laudo médico pericial que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível" alterada pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024, para "Que dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível".

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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