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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.818, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de protetor para estetoscópio para profissionais da área de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o uso de protetor para estetoscópios, por profissionais da área de saúde, quando em atendimento nos consultórios, postos de saúde, hospitais e similares, no Estado.

 

Parágrafo único. O protetor para estetoscópio a ser utilizado para atingir o seu objetivo terá de ser de material que evite a passagem de sangue, líquidos, bactérias ou qualquer outro agente contaminante.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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