LEI Nº 3.818, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de protetor para estetoscópio para profissionais da área de saúde do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o uso de protetor para estetoscópios, por profissionais da área de saúde, quando em atendimento nos consultórios, postos de saúde, hospitais e similares, no Estado.
Parágrafo único. O protetor para estetoscópio a ser utilizado para atingir o seu objetivo terá de ser de material que evite a passagem de sangue, líquidos, bactérias ou qualquer outro agente contaminante.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.