LEI Nº 3.796, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza a criação de memorial em homenagem às vítimas do novo Coronavírus no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a criação do memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Estado.
Art. 2º São objetivos precípuos do memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus:
I - preservar a memória das vítimas da pandemia de Covid-19 no Estado;
II - prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III - registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no Estado;
IV - oferecer ao povo acreano e aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;
V - laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus.
Art. 3º Deverá constar no memorial as seguintes informações das vítimas:
I - nome completo e fotografia;
II - datas de nascimento e de óbito;
III - breve biografia.
Parágrafo único. Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
Art. 4º Deverá ser criado memorial virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo na internet, conforme disposto nos arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado do Acre - SEE a implantação do espaço físico e espaço virtual do memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Estado, que se referem os art. 2º a 4º desta lei.
Parágrafo único. Fica autorizado convênio entre o Governo do Estado com prefeituras municipais, a fim de implantar memoriais em homenagem às vítimas do novo Coronavírus em todos os municípios do Acre.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/2021.