LEI Nº 3.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Institui a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo único. O evento passa a integrar a Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2° Durante a Semana do Hip-Hop, será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento hip-hop, como: break, grafite, rap, DJ, dentre outras modalidades artísticas que representam o movimento.
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana do Hip-Hop ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, solicitadas pelos representantes dos respectivos eventos à autoridade estadual com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 4° O Poder Executivo, poderá estabelecer, através de representação de secretarias ou órgãos vinculados ao esporte, cultura e lazer, em regulamento especifico, a promoção, organização e divulgação dos eventos propostos e discutidos pelos representantes do movimento hip-hop no Estado, podendo contribuir nas seguintes deliberações:
I - as normas que o regerão;
II - a formação da comissão organizadora;
III - as normas quanto a seleção por categorias de trabalhos;
IV - as condições para inscrições;
V - as premiações; e
VI - outros detalhes relevantes para a sua realização.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo movimento organizado que estejam em plena atividade, com garantia de representação dos diversos segmentos, sendo garantida a ampla participação nas discussões sobre a organização e deliberação do movimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/10/2021.