DECRETO Nº 10.101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT definir os padrões básicos e as especificações mínimas dos serviços e bens definidos no art. 1º.
Parágrafo único. Os padrões básicos e as especificações mínimas serão disponibilizados e mantidos atualizados no Portal do Governo do Estado do Acre (http://acre.gov.br).
Art. 3º Nos processos de aquisição dos bens ou contratação dos serviços de que trata este Decreto deverão ser observados os padrões básicos e especificações mínimas definidas pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, sendo obrigatória a juntada de autodeclaração de conformidade, de acordo com modelo previsto no Anexo I.
§ 1º Na hipótese em que o bem ou serviço não se enquadre nos padrões básicos e especificações mínimas definidas na forma deste Decreto, o processo deverá ser encaminhado para emissão de parecer técnico da SEICT, acompanhado dos documentos relacionados no Portal do Governo do Estado do Acre (http://acre.gov.br).
§ 2º O parecer técnico de que trata o § 1º deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do protocolo na SEICT, findo o qual o processo deverá retornar ao órgão de origem, com ou sem manifestação, para fins de prosseguimento, valendo-se o silêncio como concordância à justificativa técnica apresentada.
§ 3º Nos casos de maior dimensão e complexidade, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez, através de decisão do Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia, que informará imediatamente o órgão de origem sobre a dilação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.092, de 11 de julho de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
DECLARO que as especificações dos bens/serviços descritos neste processo encontram-se em estrita conformidade com os padrões básicos e especificações mínimas aprovadas pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia (SEICT), conforme consulta à documentação disponibilizada no Portal do Governo do Estado do Acre, realizada em __/__/___.
(Local e Data)
Assinatura
Chefe do setor de tecnologia da informação do órgão ou entidade
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/09/2021.