LEI Nº 3.772, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Cria o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre – FUNESPOM/AC
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre FUNESPOM/AC, de natureza complementar, contábil-financeiro, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, concernentes à Polícia Militar do Estado - PMAC, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no orçamento do Estado destinado à Polícia Militar do Estado.
Art. 2º O FUNESPOM/AC, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo, fica vinculado à Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Art. 3º Constituem receitas do FUNESPOM/AC:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;
II - o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de fiscalização e segurança pública descrita na tabela C da Lei Complementar n.º 376, de 31 de dezembro de 2020, especificados nas classes de 3 a 19 da referida tabela, de competência da Polícia Militar.
III - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de fiscalização e segurança pública e autuações pertinentes;
IV - o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo orçamento do Estado ou dos municípios;
V - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos e entidades dos poderes da União, do Estado ou dos municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela PMAC;
VI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou Municípios;
VII - as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
VIII - os decorrentes de empréstimo;
IX - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
X - a receita decorrente de leilões e alienações de bens patrimoniais da PMAC;
XI - valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a PMAC;
XII - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PMAC;
XIII - valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público da PMAC;
XIV - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados;
XV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;
XVI - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
XVII - outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei;
XVIII - as transferências fundo a fundo, oriundas de Fundos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios, bem como aqueles provenientes de entidades da administração indireta dos referidos entes políticos;
XIX - valores de cobranças de serviços preventivos operacionais oferecidos pela PMAC, quando de interesse do particular, que tenham fins lucrativos e necessitem do exercício do poder de polícia de competência da Polícia Militar;
XX - serviços específicos e divisíveis da Polícia Militar, não emergenciais, utilizados pelo particular ou colocados à sua disposição; e
XXI - receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras da Polícia Militar.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNESPOM/AC em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.
§ 2º Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso XV, deste artigo, seguirão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo obrigatoriamente ser destinados apenas às ações na área de segurança pública.
§ 3º É facultado ao FUNESPOM/AC manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho de administração.
§ 4º Os recursos provenientes da União serão movimentados conforme o disposto em instrumentos de pactuação própria.
§ 5º O FUNESPOM/AC sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta lei que o instituiu, bem como às normas legais e regulares expedidas pela administração pública referentes às licitações e contratos administrativos.
§ 6º Os bens adquiridos pelo FUNESPOM deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da PMAC e não poderão ser objeto de cessão, doação, alienação, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.
Art. 4º A gestão orçamentária e financeira do FUNESPOM/AC, compete a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, incumbindo-lhe:
I - receber os recursos de que trata o art. 3º desta lei;
II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da PMAC; e
III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, observadas as disposições das leis federais sobre o mesmo tema.
Art. 5º O saldo positivo do FUNESPOM/AC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será integralmente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6º Os recursos do FUNESPOM/AC contemplam a PMAC sendo destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais e/ou suporte operacional na execução de atividades finalísticas;
II - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da PMAC, bem como as suas devidas manutenções;
III - aquisição de tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas da PMAC e suas manutenções;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - custeio de cursos, treinamentos, capacitações, diárias, ajuda de custo e outras verbas congêneres de profissionais da PMAC;
VI - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas da PMAC;
VII - custeio de atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade, bem como, programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária;
VIII - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
IX - premiação pecuniária por informações que auxiliem na elucidação de crimes militares, a ser regulamentada em ato próprio;
X - complementar o fundo de saúde da PMAC, limitado a dez por cento do total arrecadado no ano anterior;
XI - programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da PMAC; e
XII - aquisição de bens, serviços ou outras despesas imprescindíveis ao funcionamento da PMAC.
Parágrafo único. O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta lei, correm por conta de recursos do FUNESPOM/AC.
Art. 7º Fica vedado o contingenciamento de recursos do FUNESPOM/ AC em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio dos cidadãos.
Art. 8º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º, serão depositados obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o FUNESPOM/AC.
§ 1º As contas em nome do FUNESPOM/AC, de que trata o caput deste artigo, serão abertas pelo governo, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável por tal atribuição.
§ 2º A instituição bancária, responsável pelas contas do FUNESPOM/ AC fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras para as autoridades competentes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 3º Os recursos do FUNESPOM/AC, oriundos ou decorrentes de suas receitas, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.
§ 4º Para consecução dos objetivos desta lei, fica assegurado, exclusivamente, para a PMAC, o percentual de cem por cento do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESPOM/AC.
Art. 9º O FUNESPOM/AC será gerido pela PMAC, sendo administrado através de um conselho de administração, composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
a) o comandante geral da PMAC, que o presidirá;
b) o chefe do Estado-Maior Geral (sub-comandante geral da PMAC);
c) o diretor de logística e patrimônio da PMAC;
d) o diretor operacional da PMAC; e
e) o diretor de planejamento da PMAC.
§ 1º O comandante geral da PMAC e os membros indicados no caput deste artigo, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.
§ 2º As deliberações do conselho de administração do FUNESPOM/AC serão tomadas por maioria simples (ou relativa), tendo o seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º Os integrantes do conselho de administração e seus respectivos substitutos não fazem jus a nenhum tipo de remuneração ou contribuição pecuniária pela participação no colegiado, que é considerada de relevante interesse público.
Art. 10. Compete ao conselho de administração do FUNESPOM/AC:
I - aprovar a programação orçamentária e financeira;
II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNESPOM/AC às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III - analisar os projetos recebidos, visando verificar seu alinhamento com as diretrizes da PMAC;
IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNESPOM/AC, destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade; e
V - aprovar o regimento interno do FUNESPOM/AC a ser elaborado pela secretaria executiva, com prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 11. O conselho de administração contará comum a secretaria executiva, cujo titular será designado por ato do comandante geral da PMAC, a quem incumbe:
I - dar fiel execução às deliberações do colegiado;
II - acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do fundo;
III - analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações, a serem executadas com recursos do fundo;
IV - realizar interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;
V - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; e
VI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo.
Art. 12. O FUNESPOM/AC terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado, e obedecerá às normas da administração financeira estadual.
§ 1º A contabilidade será organizada, de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2º As prestações de contas do FUNESPOM/AC integrarão a prestação de contas da PMAC.
CAPÍTULO II
Da Polícia de Preservação da Ordem Pública
Art. 13. Incumbe à PMAC as atribuições de polícia de preservação da ordem pública no âmbito do Estado a fim de assegurar a defesa das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos.
Art. 14. Dentre outras atribuições previstas na legislação, compete privativamente à PMAC, enquanto polícia de preservação da ordem pública:
I - editar atos normativos, pareceres, relatórios técnicos, planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa;
II - executar, privativamente, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, a polícia de preservação da ordem pública e a polícia administrativa;
III - realizar a prevenção e a repressão imediata dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
IV - atuar, de maneira preventiva ou dissuasiva, em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível, ou em que ocorra a perturbação da ordem pública;
V - exercer a fiscalização ambiental e outras ações previstas em lei, promovendo, quando necessária, a devida autuação;
VI - participar da elaboração das diretrizes, políticas e estratégias estaduais e suas avaliações, que envolvam competências de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;
VII - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse da polícia de preservação da ordem pública e da polícia administrativa, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
VIII - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia administrativa e de polícia de preservação da ordem pública para garantir o livre direito de reunião previamente agendado;
IX - analisar, autorizar e realizar vistorias em projetos de empreendimentos e eventos que possam gerar impacto ou trazer risco à preservação da ordem pública;
X - autorizar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia administrativa e à polícia de preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XI - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa;
XII - emitir laudo técnico como pré-requisito para autorização de eventos em locais públicos ou aberto ao público, que demandem o emprego do policiamento ostensivo ou possam gerar repercussão na preservação da ordem pública;
XIII - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à atividade de polícia administrativa e de preservação da ordem pública, podendo embargar, interditar obras, edificações, serviços, atividades e locais de concentrações de público que não oferecerem condições de segurança e de funcionamento e aplicar as sanções previstas na legislação específica;
XIV - credenciar e fiscalizar as empresas de segurança privada, os serviços de guarda de quarteirão ou similares, e as escolas de formação, ressalvada a competência da União;
XV - desenvolver políticas de prevenção primária, secundária e terciária de caráter educativo e informativo voltados para a família, a infância, a juventude, grupos vulneráveis, o meio ambiente, o trânsito e outras, na forma da lei; e
XVI - outras atribuições previstas na legislação.
Art. 15. No exercício das atribuições constantes deste capítulo, os membros da PMAC, são autoridades de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 16. Os bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, à disposição dos Núcleos de Administração e Fiscalização do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, ficam transferidos ao FUNESPOM.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, por ato governamental, no prazo de noventa dias.
Art. 18. O presidente do conselho gestor do FUNESPOM/AC regulamentará o processo de licenciamento e fiscalização da licença de segurança pública, de competência da Polícia Militar, no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2021.