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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.770, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a numeração dos decretos editados pelo governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a numeração dos decretos editados pelo governador do Estado.

 

Art. 2º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série histórica iniciada em 2019.

 

Parágrafo único. Os decretos pessoais serão numerados em série específica do tipo sequencial, reiniciada a cada legislatura e identificada pela letra maiúscula P antecedida de hífen.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2021.

 

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