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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.769, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM, e revoga a Lei nº 2.431, de 21 de julho de 2011 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Acre - CEDIM/AC, criado pela Lei nº 2.431, de 21 de julho de 2011, é órgão superior de deliberação colegiada de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado ao Órgão Gestor responsável pelas políticas públicas para mulheres, com dotação orçamentária, cabendo a este, garantir o funcionamento e execução de suas atividades pertinentes.

 

Parágrafo único. O CEDIM/AC, tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado.

 

Art. 2º Compete ao CEDIM/AC:

I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural no Estado;

II - propor e articular a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano estadual, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à secretaria de Estado e/ou órgão responsável pelas políticas públicas para mulheres, as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à pessoas jurídicas de direito público e privado atuantes no atendimento às mulheres;

VI - apresentar, anualmente, à secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade, através de seminários e/ ou relatório circunstanciado;

VII - propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

IX - zelar pela equidade de gênero no âmbito das políticas públicas, visando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de todas as formas de discriminações contra a mulher;

X - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XI - articular e integrar organismos governamentais e não governamentais que tenham atuação voltada às questões da mulher;

XII - reunir e divulgar indicadores sociais referentes à condição feminina no Estado, com vistas a melhor acompanhar e avaliar os resultados e impactos dos programas implementados;

XIII - divulgar amplamente os assuntos debatidos nas sessões e deliberações, dando publicidade a todos os atos do Conselho.

XIV - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho;

XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XVI - participar da elaboração do plano estadual de políticas públicas para as mulheres em consonância com as conclusões das conferências estadual e nacional e com os planos e programas contemplados com os objetivos governamentais pactuados no Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

XVII - conduzir e integrar os processos preparatórios das conferências convocada pelo Poder Executivo, seminários, debates e atividades de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com organismos governamentais de promoção de seus direitos;

XVIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates das condições em que vivem as mulheres na cidade, no campo, na floresta, nas aldeias, propondo políticas públicas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

XIX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, firmar parcerias, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XXI - promover canais de diálogo com a sociedade civil organizada e não organizada, que não compõem o Conselho;

XXII - incentivar a criação e acompanhar o funcionamento dos conselhos municipais dos direitos das mulheres;

XXIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela secretaria de Estado e/ou órgão responsável pelas políticas para mulheres;

XXIV - propor a alteração ou derrogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam violação dos direitos das mulheres;

XXV - examinar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; e

XXVI - acompanhar e divulgar o trâmite dos projetos de lei que digam respeito à mulher nas esferas do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O CEDIM/AC poderá estabelecer diálogo direto com os órgãos do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

 

Art. 3º O CEDIM/AC é constituído de vinte e cinco membros: três conselheiras de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher, vinte e dois membros e respectivos suplentes representantes de instituições do Poder Executivo Estadual e representantes de entidades da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

 

§ 1º As instituições governamentais terão suas representantes indicadas pelo gestor da pasta, preferencialmente, dentre as servidoras efetivas que apresentem afinidade com a causa feminina, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em fórum convocado para este fim, dentre as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Estado, ligadas à promoção dos direitos das mulheres, tendo suas representantes indicadas por cada entidade.

 

§ 3º A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pelo Conselho, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

 

§ 4º As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do regimento interno.

 

§ 5º As conselheiras de honra serão indicadas pelos membros do Conselho, observando deliberação do Colegiado, e oficialmente convidadas a serem conselheiras de honra com direitos a voz e voto, sendo vetada a participação em eleição de diretoria como candidatas.

 

Art. 4º As conselheiras do CEDIM/AC terão mandato de dois anos.

 

Parágrafo único. As integrantes do CEDIM/AC e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo governador do Estado.

 

Art. 5º A função de conselheira do CEDIM/AC não será remunerada, sendo considerada função pública relevante e voluntária, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

§ 1º Eventuais despesas com transporte e diárias, serão consideradas gastos de custeio para ações inerentes à função do Conselho, não se constituindo como remuneração, salário ou subsídio, para todos os fins de direito.

 

§ 2º O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDIM/AC não residentes na capital, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho.

 

Art. 6º O CEDIM/AC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

 

Art. 7º O CEDIM/AC tem a seguinte estrutura interna:

I - diretoria; e

II - secretaria Executiva.

 

§ 1º A diretoria, composta por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre os membros do CEDIM/AC, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 2º A presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do poder público, sendo automaticamente a gestora de políticas para mulheres e o outro por uma representante da sociedade civil organizada, sendo esta eleita entre as conselheiras representante da sociedade civil.

 

§ 3º A secretaria executiva, que tem a função de desenvolver as atividades técnicas e administrativas, com profissional preferencialmente de nível superior, terá sua estrutura de apoio (funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção) garantida pelo Poder Executivo, por meio do órgão de gestão da política pública para mulheres, com dotação orçamentária.

 

Art. 8º O órgão gestor responsável pela política pública da mulher, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDIM/AC.

 

Art. 9º O CEDIM/AC deverá ser instalado em local adequado e destinado pelo Estado, cabendo ao órgão gestor responsável pelas políticas públicas para mulher adotar as providências necessárias.

 

Art. 10. O regimento interno do CEDIM/AC, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente lei.

 

Art. 11. A organização e o funcionamento do CEDIM/AC serão dispostos em regimento interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 2.431, de 21 de julho de 2011.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2021.

 

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