LEI Nº 3.766, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei nº 2.261, de 31 de março de 2010, que institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e medidas socioeducativas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.261, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública.
Art. 1º Fica instituída, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública.
Parágrafo único. Consideram-se assuntos de segurança pública aqueles relativos aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre - SISP.
Art. 2º A Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública tem as seguintes atribuições:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares do SISP;
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III - obter sugestões de servidores civis e militares do SISP sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
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VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão vinculado ao SISP, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com processos disciplinares em curso;
VIII - dar conhecimento, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
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IX - convocar qualquer agente público do SISP para prestar esclarecimentos em processo administrativo de sua iniciativa;
X - recomendar a adoção de providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração pública na área do SISP;
XI - receber referências elogiosas individuais e coletivas referentes à atuação dos servidores públicos dos órgãos que compõem o SISP; e
XII - elaborar seu regimento interno, a ser apresentado ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o encaminhará para aprovação do governador do Estado.
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Art. 3º A Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública será dirigida pelo ouvidor (a), nomeado para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.
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§ 2° A nomeação para o cargo de ouvidor (a) será de livre escolha do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º, do art. 3º e os arts. 4º e 5º, da Lei nº 2.261, de 31 de março de 2010.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2021.