Modificado pelo Decreto nº 9.542, de 21 de Julho de 2021.
Revogado pelo Decreto nº 10.101 , de 17 de Setembro de 2021.
DECRETO Nº 6.092, DE 11 DE JULHO DE 2013
Disciplina regras para contratações de serviços, softwares, aplicativos, infraestrutura, aquisição ou locação de equipamentos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicações no âmbito do Poder Executivo Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e
Considerando o novo contexto que se justifica na positivação constitucional entre nós do princípio da eficiência e economicidade da gestão no setor público como uma exigência em atender os interesses coletivos de forma célere e com resultados efetivos,
Considerando a permanente implementação de ações proativas de otimização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Todas as contratações de serviços, softwares, aplicativos, infraestrutura, aquisição ou locação de equipamentos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação, assim como os projetos lógicos e de telecomunicação para reformas ou construções de prédios públicos, deverão conter, obrigatoriamente, no processo, parecer técnico de caráter vinculante da Diretoria de Modernização Administrativa - DMA e/ou Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, exceto quanto aos itens que contém especificação no Portal do Governo, devendo tal comprovante ser juntado ao processo.
Art. 1o Todas as contratações de serviços, hardware, softwares, aplicativos, infraestrutura, aquisição ou locação de equipamentos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação e demais serviços correlatos na área de tecnologia da informação, assim como os projetos de redes lógicas e de telecomunicação, para reformas ou construções de prédios públicos, deverão conter, obrigatoriamente, no processo de licitação, parecer técnico de caráter vinculante da Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia – SEICT por meio do Diretoria de Tecnologia da Informação DIRTI/SEICT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Parágrafo único. A obrigação contida neste artigo estende-se aos processos de adesão à Ata de Registro de Preço, bem como os processos de contratação/aquisição direta de bens ou serviços elencados acima.
Parágrafo único. A obrigação contida neste artigo estende-se aos processos de adesão à Ata de Registro de Preço, Dispensas de Licitação e Inexigibilidade, bem como todas as modalidades de licitação, contratação e aquisição de bens ou serviços elencados no caput do presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Art. 2º No processo de solicitação de parecer técnico, deverá o órgão interessado no processo esclarecer através de justificativa a necessidade da solicitação para posterior manifestação da DMA e/ou DTIC.
Art. 2o O processo de licitação e aquisição contemplará necessariamente os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
I - Termo de Referência: documento elaborado, com objetivo de orientar a elaboração de Editais e outras formas de aquisição, com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
a) definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
b) o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
c) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
d) o cronograma físico-financeiro, se necessário; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
e) o critério de aceitação do objeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
f) os deveres do contratado e do contratante; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
g) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
h) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
j) o prazo para execução do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
k) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
l) justificativa técnica de aquisição, demonstrando a correlação entre os itens a serem adquiridos e a sua aplicabilidade às atividades do Órgão solicitante, havendo necessidades especiais para as aquisições, estas deverão ser justificadas individualmente; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
m) as especificações técnicas e os padrões tecnológicos deverão estar em conformidade com a letra “h”, inciso XVIII, Art. 32 da Lei Estadual Complementar 359 de 24 de maio de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
II - Tabela de Comparação de Cotação dos Valores de Mercado ou pelo menos 01 (uma) cotação de referência dos Valores dos equipamentos a serem adquirido; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
III - Justificativa de Inexigibilidade, quando for o caso, para itens que devam ser adquiridos com preferência de tecnologia ou marcas exclusivas de equipamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
IV - Parecer Jurídico da PGE, quando for o caso, para dispensa de licitações, para as aquisições; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
V - Optar-se preferencialmente por soluções técnicas e tecnológicas que utilizam softwares livres ou de código aberto; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
VI - Quando da necessidade da aquisição de licenças de softwares, deve-se acrescer na justificativa técnica a sua aplicabilidade, bem como a melhor relação custo/benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
VII - Os Projetos Executivos de Redes, de Softwares e de Infraestrutura, necessariamente deverão conter basicamente as informações que possibilitem a análise de compatibilidade com a política de Tecnologia da Informação e Telecomunicação do Governo do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
VIII - Justificativa de obrigatoriedade de aquisição de itens com especificações técnicas e/ou configurações iguais aos exigidos nos Convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados com Governo Federal ou Agências de Financiamento ou Fomento. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
IX - Indicar formalmente 01 (um) técnico de tecnologia como referência, por meio do SEI, com informações precisas para contato, visando esclarecimentos e questionamentos relativo aos processos de aquisições; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
X - Mapa comparativo de preços com, pelo menos, 02 (duas) cotações dos valores de mercado e/ou aquisições públicas similares; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
XI - O Solicitante deverá arcar com quaisquer despesas adicionais relacionadas a elaboração do Parecer Técnico. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEICT emitirá parecer técnico sobre os processos de aquisições em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo requerer dilação de prazos, dependendo da dimensão e complexidade dos processos. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Art. 3º No caso de necessidade, poderá a DMA e/ou a DTIC solicitar a participação e a avaliação de representante de outras instituições públicas e/ou de organismos não-governamentais, para atuarem como consultores.
Art. 3º Nos casos de reforma de Infraestrutura de Redes, os processos necessariamente deverão contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
I - Planta Baixa do Imóvel, em arquivo digital vetorizado e escalonado, compatível com os padrões DWG ou PDF; (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
II - Laudo ou Parecer Técnico, apresentando as necessidades mínimas da Infraestrutura de rede, inclusive identificando pontos de redes, ativos de rede e telecomunicação, layout do ambiente e outras informações para facilitar a análise do processo. (Incluído pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Parágrafo único. Terá a DMA e a DTIC um prazo de no máximo 10 (dez) dias úteis para resposta do parecer técnico solicitado.
Parágrafo único. Havendo necessidade técnica que extrapole a capacidade da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEICT, esta poderá solicitar apoio de outros atores na elaboração de Pareceres Técnicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.542, de 21/07/2021)
Art. 4º Antes do aceite definitivo de soluções de software, hardware e infraestrutura de rede e telecomunicação deverão ser solicitado parecer da DMA e/ou da DTIC.
Parágrafo único. A DMA ou a DTIC poderão solicitar prova de conceito para emissão do parecer.
Art. 5º O órgão contratante deverá indicar no mínimo 02 (dois) responsáveis técnicos, sendo pelo menos 01 (um) da área de TI, que atuarão junto ao representante da contratada na fase de implantação, operação e produção da solução de software, ficando responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do objeto contratado, mantendo obrigatoriamente histórico de todo o processo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Elson Santiago
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2013.