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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.784, de 13 de Outubro de 2021.

LEI Nº 3.729, DE 15 DE ABRIL DE 2021

 

Institui o Programa Estadual Auxilio do bem, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da covid-19, e as entidades não governamentais que executam o serviço de acolhimento institucional cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS-CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Auxílio do Bem, destinado as famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19 e entidades não governamentais que executam serviço de acolhimento cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS - CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo garantir a segurança alimentar e nutricional das famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e dinamizar o comércio local, visando reduzir os impactos provocados pela pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa:

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

I – o benefício fixo, no limite de um por família, destinado a unidades familiares que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo; e

I – destinados a unidades familiares no limite de um por família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

II – o benefício variável, destinado a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo.

II – destinados a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

 

§ 1º O valor do benefício fixo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, concedido as famílias na situação de que trata o inciso I do caput e que, cumulativamente:

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, e será concedido às famílias que atenderem cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

I – não estejam inseridas no CadÚnico ou que tenham sido inseridas após 21 de março de 2020;

II – não estejam os seus componentes recebendo assistências sociais ou previdenciárias, como programas de transferência de renda ou seguro desemprego, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e outros;

III - não tenham os seus componentes recebido auxílio emergencial financeiro do Governo Federal;

IV – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo;

V – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita; e

VI – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes.

 

§ 2º O valor do benefício variável será de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional na situação de que trata o inciso II do caput e que cumulativamente: (Vide Decreto nº 9.715, de 02/08/2021, que redefiniu para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o valor do benefício de que trata este parágrafo)

§ 2º O valor do benefício de que trata o inciso II do caput será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional, que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

I – estejam cadastradas no CadSUAS ou no CNEAS e executar o serviço de acolhimento institucional; e

II – cumpram outros requisitos e condições previstas em regulamento.

 

§ 3º Os valores de que tratam os § 1º e 2º, assim como, a condição de que trata o inciso I do § 1º poderão ser revistos mediante decreto, caso sejam demonstrados, durante a execução do programa, a ausência de prejuízo para o atendimento da finalidade do programa.

 

§ 4º Os benefícios serão concedidos mensalmente, por até três meses, conforme cronograma estabelecido com base no repasse de informações pelos municípios e pelas unidades de acolhimento, podendo ser revisto mediante decreto.

§ 4º Os benefícios serão concedidos, mensalmente, dentro do exercício vigente, enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida pelo programa, e conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM para a entrega mensal das informações que serão prestadas pelos municípios e pelas unidades de acolhimento. (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

 

§ 5º Os benefícios serão disponibilizados por meio de cartão magnético a ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos credenciados.


§ 6º Serão acrescidos ao benefício estabelecido no § 1º deste artigo, valores que poderão ser cumulativos, conforme as seguintes variáveis: (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

I - famílias com crianças de até 6 anos completos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por criança, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

II – famílias com gestantes: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por gestante, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

III - famílias com pessoas a partir de 60 anos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por pessoa idosa, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

IV - famílias com pessoas com deficiência - PCD: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por PCD, atendendo ao limite máximo de duas por família. (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

 

Art. 2º-A Será concedido benefício no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, às famílias na situação de que trata o inciso I do art. 2º, inscritos no Cadúnico e elegíveis ao auxílio emergencial e que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

I – tenham criança de 0 a 6 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

II – não estejam os seus componentes recebendo assistência previdenciárias, seguro desemprego ou assistências sociais, como Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

III – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

IV – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

V – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021) 

VI – não estejam recebendo o benefício de que trata o § 1º do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se aos conceitos de renda familiar, unidade familiar e unidade de acolhimento e outros relacionados à assistência social, aqueles previstos na legislação federal correlata. 

 

Art. 4º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/04/2021 (Edição Extra).

 

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