Modificada pela Lei nº 3.784, de 13 de Outubro de 2021.
LEI Nº 3.729, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Institui o Programa Estadual Auxilio do bem, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da covid-19, e as entidades não governamentais que executam o serviço de acolhimento institucional cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS-CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Auxílio do Bem, destinado as famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19 e entidades não governamentais que executam serviço de acolhimento cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS - CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo garantir a segurança alimentar e nutricional das famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e dinamizar o comércio local, visando reduzir os impactos provocados pela pandemia da Covid-19.
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
I – o benefício fixo, no limite de um por família, destinado a unidades familiares que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo; e
I – destinados a unidades familiares no limite de um por família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
II – o benefício variável, destinado a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo.
II – destinados a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
§ 1º O valor do benefício fixo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, concedido as famílias na situação de que trata o inciso I do caput e que, cumulativamente:
§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, e será concedido às famílias que atenderem cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
I – não estejam inseridas no CadÚnico ou que tenham sido inseridas após 21 de março de 2020;
II – não estejam os seus componentes recebendo assistências sociais ou previdenciárias, como programas de transferência de renda ou seguro desemprego, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e outros;
III - não tenham os seus componentes recebido auxílio emergencial financeiro do Governo Federal;
IV – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo;
V – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita; e
VI – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes.
§ 2º O valor do benefício variável será de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional na situação de que trata o inciso II do caput e que cumulativamente: (Vide Decreto nº 9.715, de 02/08/2021, que redefiniu para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o valor do benefício de que trata este parágrafo)
§ 2º O valor do benefício de que trata o inciso II do caput será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional, que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
I – estejam cadastradas no CadSUAS ou no CNEAS e executar o serviço de acolhimento institucional; e
II – cumpram outros requisitos e condições previstas em regulamento.
§ 3º Os valores de que tratam os § 1º e 2º, assim como, a condição de que trata o inciso I do § 1º poderão ser revistos mediante decreto, caso sejam demonstrados, durante a execução do programa, a ausência de prejuízo para o atendimento da finalidade do programa.
§ 4º Os benefícios serão concedidos mensalmente, por até três meses, conforme cronograma estabelecido com base no repasse de informações pelos municípios e pelas unidades de acolhimento, podendo ser revisto mediante decreto.
§ 4º Os benefícios serão concedidos, mensalmente, dentro do exercício vigente, enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida pelo programa, e conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM para a entrega mensal das informações que serão prestadas pelos municípios e pelas unidades de acolhimento. (Redação dada pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
§ 5º Os benefícios serão disponibilizados por meio de cartão magnético a ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos credenciados.
§ 6º Serão acrescidos ao benefício estabelecido no § 1º deste artigo, valores que poderão ser cumulativos, conforme as seguintes variáveis: (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
I - famílias com crianças de até 6 anos completos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por criança, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
II – famílias com gestantes: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por gestante, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
III - famílias com pessoas a partir de 60 anos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por pessoa idosa, atendendo ao limite máximo de duas por família; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
IV - famílias com pessoas com deficiência - PCD: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por PCD, atendendo ao limite máximo de duas por família. (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
Art. 2º-A Será concedido benefício no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, às famílias na situação de que trata o inciso I do art. 2º, inscritos no Cadúnico e elegíveis ao auxílio emergencial e que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
I – tenham criança de 0 a 6 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
II – não estejam os seus componentes recebendo assistência previdenciárias, seguro desemprego ou assistências sociais, como Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
III – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
IV – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
V – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes; (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
VI – não estejam recebendo o benefício de que trata o § 1º do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 3.784, de 13/10/2021)
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se aos conceitos de renda familiar, unidade familiar e unidade de acolhimento e outros relacionados à assistência social, aqueles previstos na legislação federal correlata.
Art. 4º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/04/2021 (Edição Extra).