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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.765, DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o reconhecimento, para fins jurídicos e administrativos, as organizações de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e centros espíritas como templos religiosos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado reconhece, para fins jurídicos e administrativos, as organizações dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e centros espíritas de acordo com suas terminologias e nomenclaturas, como templos religiosos no Estado.

 

Art. 2º Cabe à secretaria estadual competente organizar, atualizar e disponibilizar aos entes públicos, o registro dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, bem como os centros espíritas existentes no Estado.

 

Art. 3º Consideram-se para efeito desta lei:

I – povos e comunidades de matriz africana, Unzo, Mansu, Terreiros, Centros de Caboclo, Centros de Umbanda, Roças, Tendas Espíritas, Searas, Kimbanda, Ilê, Ilê Axe, Kwé e Humpame; e

II – Centros Espíritas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/07/2021.

 

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