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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.760, DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda – PEC/GER-AC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda – PEC/GER-AC, com a finalidade de estimular a cadeia produtiva diretamente relacionada ao setor econômico da construção civil em todo o Estado.

 

Art. 2º O PEC/GER-AC atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas realizadas para obras de construção civil do Estado.

Art. 2º O PEC/GER-AC atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas e contratações diretas realizadas para obras e serviços de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)

 

Parágrafo único. No âmbito do PEC/GER-AC serão adotadas as providências tratadas nesta lei, em caráter suplementar ao que dispõem os arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de abril de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º No âmbito do PEC/GER-AC serão adotadas as providências tratadas nesta lei, em caráter suplementar ao que dispõem os arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de abril de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Transformado pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)


§ 2º É permitida a utilização do credenciamento como procedimento auxiliar de contratação. (Incluído pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)

 

Art. 3º Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3º Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 10/06/2024)

Art. 3º Os processos administrativos destinados à contratação de obras e serviços comuns de engenharia de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)

 

Art. 4º Nas licitações realizadas de acordo com o PEC/GER-AC será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município da futura obra.

Art. 4º Nos procedimentos realizados no âmbito do PEC/GER-AC será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município da futura obra. (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)

 

§ 1º Entende-se por empate, situações em que as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, a proporção estabelecida no § 1º deste artigo, será restrita a cinco por cento.

 

Art. 5º Fica diferido o prazo para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, para até dez dias úteis após o pagamento da primeira medição do respectivo contrato.

 

Parágrafo único. O descumprimento da contratada ao disposto no caput implicará resolução automática do contrato, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput pela contratada implicará resolução automática do contrato, sem prejuízo das sanções de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, facultando-se à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento. (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)

 

Art. 6º É obrigatória a exigência do disposto no § 4º do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de modo a garantir a capacidade operativa das empresas participantes.

Art. 6º É obrigatória a exigência da documentação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para a garantia a capacidade operativa das empresas participantes. (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)


Art. 6º-A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em licitações cuja soma de valores globais, em que esta tenha se sagrado vencedora, ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (Incluído pela Lei nº 3.890, de 22/12/2021)

Art. 6º-A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em licitações cuja soma de valores globais, em que esta tenha se sagrado vencedora, ultrapasse o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 10/06/2024)

Art. 6º-A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em procedimentos cuja soma de valores globais em que esta tenha se sagrado vencedora ultrapassa o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.372, de 11/07/2024)


Art. 6º-B Será admitida mais de uma contratação de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte no PEC/GER-AC, desde que a soma de valores de seus contratos, simultaneamente, em execução no âmbito do programa, não ultrapasse o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (Incluído pela Lei nº 3.890, de 22/12/2021)

Art. 6º-B Será admitida mais de uma contratação de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte no PEC/GER-AC, desde que a soma de valores de seus contratos, simultaneamente, em execução no âmbito do programa, não ultrapasse o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 10/06/2024)

 

Art. 7º O PEC/GER-AC será coordenado por um comitê gestor, a que competirá, entre outras atribuições, o planejamento e o acompanhamento das ações realizadas no âmbito do PEC/GER-AC.

 

Art. 8º O Poder executivo regulamentará: (Vide Decreto nº 9.774, de 10/08/2021, que regulamenta esta Lei)

I - a instalação, a composição e as competências do comitê gestor; e

II - os procedimentos para execução do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta lei.

 

Art. 9º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), suplementada, se necessário, nos orçamentos futuros.

 

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, será compensado de acordo com excesso de arrecadação até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), proveniente de excesso de arrecadação da Receita da COTA-PARTE DO FPE – (FONTE 100), nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 3.782, de 13/10/2021)

 

Art. 10. As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros:

Art. 10. As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros: (Redação dada pela Lei nº 3.890, de 22/12/2021)

 

714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

714.001.00.000.0000.0000.0000 – UNIDADE GESTORA

714.001.04.000.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO

714.001.04.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

714.001.04.122.1415.0000.0000 – GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE

714.001.04.122.1415.3465.0000 – Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

4.4.90.51.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES – RECURSOS PRÓPRIOS (RP 100)..........................................................................................................20.000.000,00

714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

714.001.00.000.0000.0000.0000 – UNIDADE GESTORA

714.001.04.000.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO

714.001.04.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

714.001.04.122.1415.0000.0000 – GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE

714.001.04.122.1415.3465.0000 – Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

4.4.90.51.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES

4.4.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

3.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

RECURSOS PRÓPRIOS - RP 100).......................20.000.000,00

 

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2021.

 

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