Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.741, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida redução de cinquenta e dois por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, observados os limites e condições previstos nesta lei.

 

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º é condicionado:

I - à destinação direta do diesel e do biodiesel para o transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal com início e término no Estado;

II - à aquisição dos produtos incentivados pelo beneficiário diretamente de distribuidora de combustível;

III - à previa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante instrumento a ser definido na regulamentação desta lei; e

IV - ao licenciamento no Estado de setenta e cinco por cento da frota de veículos da concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiro beneficiada.

 

Art. 3º A concessão do benefício previsto no art. 1º desta lei fica limitada à quota mensal de duzentos e quarenta mil litros.

 

Art. 4º Observado o desvio de finalidade do benefício ou o descumprimento dos critérios constantes desta lei ou demais atos complementares que venham a ser expedidos, o adquirente dos produtos incentivados deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 5º É vedada a fruição do benefício de que trata esta lei, cumulativo com outro incentivo ou benefício fiscal para a mesma operação.

 

Art. 6º Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer disposições complementares e procedimentos relacionados à execução desta lei, dispondo, inclusive, sobre o controle, o acompanhamento e o limite de consumo por empresa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, observadas suas prorrogações.

 

Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC