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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.740, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:

I - para 30 de agosto de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 4 de janeiro até 31 de janeiro de 2021;

II - para 29 de setembro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021; e

III - para 28 de outubro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de março até 16 de abril de 2021.

 

§ 1º A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:

I - antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II - antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e

III - diferencial de alíquotas exigido das empresas.

 

§ 2º A postergação prevista neste artigo não se aplica:

I - na hipótese de o débito ter sido parcelado;

II - nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

III - nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e

IV - aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

 

Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.

 

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.

 

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