LEI Nº 3.740, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na situação que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I - para 30 de agosto de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 4 de janeiro até 31 de janeiro de 2021;
II - para 29 de setembro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021; e
III - para 28 de outubro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de março até 16 de abril de 2021.
§ 1º A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:
I - antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e
III - diferencial de alíquotas exigido das empresas.
§ 2º A postergação prevista neste artigo não se aplica:
I - na hipótese de o débito ter sido parcelado;
II - nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III - nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e
IV - aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.