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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.725, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre o processamento de produtos de origem vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º As disposições desta lei objetivam garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade de produtos de origem vegetal para a proteção do consumidor e da saúde pública, no Acre.

 

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC, dar cumprimento a esta lei.

 

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública, quando necessário, dentro de suas áreas de atuação, deverão colaborar com o IDAF/AC para o cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se:

I - auditoria: atividade, com poder de polícia, exercida por auditor fiscal estadual agropecuário sobre pessoa física e jurídica, credenciada pelo IDAF/AC, para prestação de serviços envolvendo produtos de origem vegetal;

II - fiscalização: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação de processamento de produtos de origem vegetal, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em processamento de produtos de origem vegetal;

III - inspeção: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação de processamento de produtos de origem vegetal, que requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em processamento de produtos de origem vegetal; e

IV - operador de produtos de origem vegetal: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com produtos de origem vegetal.

 

Art. 4º O regulamento desta lei disporá sobre o controle de produtos de origem vegetal, envolvendo qualquer exigência que contribua para a garantia de sua identidade, qualidade e inocuidade.

 

§ 1º Operador de produtos de origem vegetal será obrigado a cumprir exigências para a identidade, a qualidade e a inocuidade de produtos de origem vegetal, às suas expensas, sem direito a indenização pelo erário estadual.

 

§ 2º Operador de produtos de origem vegetal ficará obrigatoriamente responsável por produtos de origem vegetal e por atividade, sob exigência desta lei.

 

Art. 5º Pessoa física e jurídica, de direito público e privado, somente poderá destinar e trazer produtos de origem vegetal para o Acre, se não tiver nome inscrito na dívida ativa do Estado e dívida protestada em cartório, por infração às disposições desta lei.

 

Art. 6º Somente será destinado ao território acreano, produtos de origem vegetal que oferecer garantia de identidade, de qualidade e de inocuidade, estabelecidas pelo Estado.

 

Art. 7º O regulamento desta lei poderá estabelecer padrão de identidade, qualidade e inocuidade para produto de origem vegetal, por categoria de operador de produto de origem vegetal.

 

Parágrafo único. Padrão de identidade, qualidade e inocuidade, referido no caput deste artigo, será cumprido em prazo estabelecido para cada categoria de operador de produto de origem vegetal, sem prejuízo para as atividades do operador.

 

Art. 8º Prestador de serviço em transporte de mercadoria e de correspondência será obrigado a comunicar ao IDAF/AC, o trânsito de produto de origem vegetal, na forma prevista no regulamento desta lei.

 

Art. 9º Na fiscalização do trânsito de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, além de máquina, de equipamento e de implemento agrícola usados, o IDAF/AC contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar do Estado, bem como de outras instituições municipais ou federais.

 

CAPÍTULO II

Da Inspeção, Fiscalização e Auditoria

 

Art. 10. Compete a auditor fiscal estadual agropecuário, a fiscalização, a inspeção e a auditoria, de produto de origem vegetal.

 

Parágrafo único. É competência exclusiva de auditor fiscal estadual agropecuário a inspeção e a auditoria de produto de origem vegetal.

 

Art. 11. Compete ao agente de defesa agropecuária, a fiscalização de operador de produto de origem vegetal, sob supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário, bem como autuação por infração constatada na fiscalização.

 

Art. 12. Auditor fiscal estadual agropecuário e agente de defesa agropecuária, terão livre acesso a local onde estiver produto de origem vegetal, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização de inspecionado, de fiscalizado e de auditado, e poderão reter documento fitossanitário, pessoal, veicular e fiscal.

 

Art. 13. O rito processual será estabelecido pelo regulamento desta lei.

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá ao infrator das disposições previstas nesta lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - descredenciamento de pessoa física ou jurídica; 

II - multa fixa; e

III - multa diária.

 

SEÇÃO II

Das Infrações

 

Art. 15. As infrações a esta lei serão definidas no regulamento, como leve, grave e gravíssima, incluindo:

I - fraude, falsificação ou adulteração de documentos referentes a produtos de origem vegetal, bem como assinatura em documento não preenchido;

II - dificultação ou impedimento a inspeção, fiscalização e auditoria; e

III - desacato, ameaça e violência a auditor fiscal estadual agropecuário e a agente de defesa agropecuária, no exercício da sua função.

 

SEÇÃO III

Das Multas

 

Art. 16. O regulamento definirá as multas fixas por infração a esta lei, calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração:

I - multa leve, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de até:

a) R$ 100,00 (cem reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

II - multa grave, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de até:

a) R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico;

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

d) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

III - multa gravíssima, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de até:

a) R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por metro cúbico;

c) R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I a III, serão aplicadas em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência na mesma infração.


§ 2º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta lei, pessoa física e jurídica autuada, terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado, que será protestada em cartório pelo IDAF/AC.

 

§ 3º Os valores de multas serão reajustados anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior.

 

Art. 17. Multa diária será aplicada a infrator que deixar de cumprir medida fitossanitária ou cautelar, após notificação de auditor fiscal estadual agropecuário ou de agente de defesa agropecuária, e seu valor diário corresponderá a vinte por cento do valor de multa fixa aplicada.

 

Art. 18. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.

 

Art. 19. O Poder Executivo poderá conceder desconto de trinta por cento do valor da multa ou parcelar o seu pagamento integral em até dez vezes.

 

CAPÍTULO IV

Das Taxas

 

Art. 20. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:

I - emissão de documento referente a produto de origem vegetal: até R$ 100,00 (cem reais) por documento;

II - prestação de serviços:

a) autorização de trânsito de produto de origem vegetal: até R$ 80,00 (oitenta reais) por carga formada por até cinco metros cúbicos, ou cinco toneladas, ou um mil unidades;

b) autorização de trânsito de produto de origem vegetal: até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por carga de produto de origem vegetal formada por mais de cinco metros cúbicos, ou cinco toneladas ou um mil unidades; 

c) credenciamento de pessoa física: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) credenciamento de pessoa jurídica: até R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) controle da emissão de documento referente a produto de origem vegetal: até R$ 30,00 (trinta reais) por documento;

f) curso: até R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa;

g) taxa de reinspeção, de refiscalização e de re-auditoria: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

h) outros serviços referentes a produto de origem vegetal: até R$ 200,00 (duzentos reais) para até um mil quilos ou litros, ou para até cem unidades, ou para até um metro cúbico; e

i) outros serviços referentes a produto de origem vegetal: até R$ 400,00 (duzentos reais) para mais de um mil quilos ou litros, ou para mais de cem unidades, ou para mais de um metro cúbico.

 

Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de até R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido, em veículo oficial.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1.308 de 24 de dezembro de 1999.

 

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. 


Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/04/2021.

 

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