Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a redação dos §§ 2º e 3º, do art. 1º e dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 352, de 24 de outubro de 2018.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 352, de 24 de outubro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º …

...

§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-moradia;

III - auxílio-paletó.

 

§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo à percepção de:

I - verba de representação atribuída aos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Mesa Diretora;

II - verba de representação atribuída às funções de Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes;

III -  auxílio-saúde;

IV - ajuda de custo, devida aos membros da Assembleia Legislativa, no início de cada sessão legislativa e ao término do mandato.

 

Art. 2º Os valores dos montantes da verba de gabinete - destinada ao custeio com nomeação e remuneração de assessores parlamentares - e da verba de natureza indenizatória - destinada ao custeio e à manutenção das atividades dos gabinetes parlamentares - serão fixados no início da primeira e ao final de cada uma das três primeiras sessões legislativas para a subsequente, de cada legislatura, à exceção do exercício referente à aprovação e implantação desta lei complementar, na razão de, no máximo, cem por cento do valor estabelecido, em espécie, para as verbas equivalentes da Câmara dos Deputados.

 

Art. 3º Os valores das verbas, do auxílio e da ajuda de custo de que tratam o art. 1º, § 3º, incisos I a IV serão fixados no início da primeira e ao final de cada uma das três primeiras sessões legislativas para a subsequente, de cada legislatura, à exceção do exercício referente à aprovação e implantação desta lei complementar.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC