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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º Fica estabelecido, por esta lei complementar, o tratamento tributário das taxas estaduais:

I - taxa de serviços estaduais; e

II - taxa de fiscalização e segurança pública.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 2º As taxas têm como fatos geradores:

I - o exercício do poder de polícia; e

II - a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I

Do Contribuinte

 

Art. 3º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que:

I - estiver sujeita ao exercício do poder de polícia por órgão estadual; e

II - utilize, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição por órgão estadual. 

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

 

Art. 4º Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento da taxa:

I - ao beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; e

II - a todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

 

CAPÍTULO IV

Da Não Incidência e da Isenção

 

Art. 5º As taxas não incidem ou são isentas na prestação de serviços destinados a:

I - vida funcional de servidores;

II - órgãos e entidades da administração pública, bem como autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

III - interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, e demais entidades desde que sem fins lucrativos e, reconhecidas por lei como de utilidade pública; 

IV - inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimentos de cargos públicos estaduais:

a) isenção total da taxa quando o candidato comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, respeitando-se as determinações do edital; e

b) isenção de cinquenta por cento do valor da taxa, quando comprovar perceber até um salário mínimo mensal.

V - interesses da União, Estado e seus municípios e demais pessoas de direito público;

VI - antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VII - registro ou cancelamento do registro de contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizadas; e

VIII - correções realizadas por processo sumário.

IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

 

§ 1º O reconhecimento da não incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço, exceto os serviços gratuitos fornecidos pela internet.

 

§ 2º Considera-se processo sumário o procedimento colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.


§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)


§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida (Incluído pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

 

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR) (Incluído pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024) 


CAPÍTULO V

Do Valor

 

Art. 6º As importâncias fixas correspondentes a taxas serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF, vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do fato gerador, e individualizadas nos termos dos itens arrolados nas tabelas desta Lei Complementar.

 

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 2021 será de R$ 10,00 (dez reais).

 

§ 2º A UPF será atualizada anualmente, no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.

§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 455, de 27/12/2023)

 

§ 3º Caso o índice de que trata o § 2º deixe de ser utilizado, poderá o Estado substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União, para atualização dos débitos de natureza tributária.

 

§ 4º Nos casos em que a taxa é cobrada anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que a atividade começou a ser exercida, o cálculo do tributo será realizado proporcionalmente aos meses restantes.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

 

Art. 7º O pagamento das taxas previstas nesta lei complementar será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 8º Compete à SEFAZ o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Art. 9º A receita das taxas previstas nesta lei complementar será destinada ao Tesouro do Estado, inclusive as taxas não reguladas por esta lei complementar e as destinadas aos fundos a seguir:

I - Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, conforme Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019;

II - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – FUNESBOM, conforme estabelece Lei nº 2.572, de 13 de julho de 2012;

III - Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS, conforme Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000;

IV - Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, conforme Lei nº 1014, de 19 de dezembro de 1991;

V - Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, conforme Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980; e

VI - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre – FDRHAC, conforme Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999.

VII - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019. (Incluído pela Lei Complementar nº 455, de 27/12/2023)

 

Art. 10. Os pagamentos de taxas devidas em períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

 

Art. 11. As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado na forma estabelecida para pagamento dos tributos estaduais.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante ato do secretário da SEFAZ, autorizado a especificar códigos para arrecadação das taxas elencadas nesta lei complementar.

 

Art. 13. As taxas serão exigidas:

I - antes da prática do ato de assinatura dos documentos; e

II - quando a cobrança for anual, até o dia 2 de janeiro do respectivo exercício.

 

Art. 14. Os débitos decorrentes das taxas de que tratam esta lei complementar, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

 

§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado poderá o Estado substituí-lo adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.

 

§ 5º A multa de mora será reduzida para cinquenta por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.

 

§ 6º Relativamente às penalidades previstas nesta lei complementar, serão devidas a partir do segundo mês ao da constituição do crédito tributário.

 

Art. 15. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

Das Multas Relativas às Taxas

 

Art. 16. Aos infratores às disposições desta lei complementar e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I - de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante por deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nas tabelas desta lei complementar;

II - de dez vezes o valor da taxa devida por alterar ou falsificar documento de pagamento da taxa, no todo ou em parte, por documento;

III - de dez vezes o valor da taxa devida por utilizar documento de pagamento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte, por documento; e

IV – de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente à taxa cobrada do sujeito passivo por causar embaraço à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada por escrito pelo órgão fiscalizador.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida nem a atualização monetária e multa de mora. 

 

CAPÍTULO VIII

Da Administração Tributária

 

Art. 17. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

I - exigir a comprovação do pagamento da taxa; e

II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.

 

Art. 18. Dentro de suas respectivas atribuições, os servidores e agentes públicos estaduais se obrigam a exigir a apresentação do comprovante de pagamento da taxa correta, sempre que a taxa for devida, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 19. A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos auditores da Receita Estadual da SEFAZ.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia, conforme previsto nesta lei complementar.

 

Art. 20. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscal todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Art. 21. Verificando-se que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou ainda quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei complementar, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

 

Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas nesta lei complementar, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

Art. 24. As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pelo respectivo órgão.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Art. 25. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

Art. 26. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, não incluídas nesta lei complementar.

 

Art. 27. Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário.

 

Art. 28. Aplicar-se-á às taxas, no que couber, a legislação do Processo Tributário Administrativo do Estado.

 

Art. 29. O serviço relativo ao item 2.25 da TABELA A será disponibilizado vinte e quatro horas úteis após o registro da solicitação.

 

Art. 30. Ficam revogados a partir dos efeitos desta Lei Complementar o art. 4° e o Título IV, da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, a Lei Complementar nº 64, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 65, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 101, de 20 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014, a Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979, a Lei nº 1.230, de 07 de junho de 1997 e a Lei nº 1.390, de 30 de maio de 2001.

 

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre





TABELA “A”

 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

TAXA DE EXPEDIENTE


Competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS em UPF

1

 

Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais

 

1.1

Autorização para impressão de Documentos Fiscais “AIDF”

2,00

1.2

Nota Fiscal Avulsa

2,00

2

2

Requerimentos referentes a pedidos diversos

Requerimentos referentes a pedidos diversos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)


2.1

Restituição de ICMS, IPVA, ITCMD na transmissão e Taxas

3,00

2.2

Restituição de ITCMD na doação

6,00

2.3

Regime Especial

50,00

2.4

2.4

Baixa de Inscrição

Baixa de Inscrição

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

2,00

isento

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.5

2.5

2.5

Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração

Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

Alterações no Cadastro de Contribuintes

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.5.1

2.5.1

Alteração de endereço

Alteração de endereço

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

3,00

isento

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.5.2

2.5.2

Alteração de capital social

Alteração de capital social

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

3,00

isento

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.5.3

2.5.3

Abertura (Cadastro de Contribuintes)

Abertura (Cadastro de Contribuintes)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

3,00

isento

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.5.4

2.5.4

Outras alterações cadastrais

Outras alterações cadastrais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 24/07/2023)

3,00

isento

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.6

Declaração para Trânsito Livre de Mercadorias

1,00

2.7

Autenticação de Livros Fiscais por Unidade

1,00

2.8

Defesa Administrativa em 1ª Instância 

2.8.1

Correção de Notificação Especial ou Notificação de ICMS

3,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.8.2

Impugnação de Auto de Infração e Notificação Fiscal

5,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.8.3

2.8.3

Isenção de IPVA

Requerimento para isenção de IPVA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

1,00

Não incidência


2.8.4

Outras defesas administrativas em 1ª Instância

4,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.9

Recurso em 2ª Instância

15,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.10

Inscrição no Cadastro de Credores 

2.10.1

Pessoa Natural 

2.10.1.1

Inclusão

0,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.10.1.2

Alteração

0,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.10.2

Pessoa Jurídica 

2.10.2.1

Inclusão

3,00

2.10.2.2

Alteração

1,00

2.11

Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital- EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal- DAM, por retificação

Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

7,00

2.11.1Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, por retificação, quando solicitada por meio físico

(Incluído pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

7,00

2.11.2Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal-DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico

(Incluído pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

Não incidência


2.12

Outras retificações de documentos fiscais ou declarações entregues ao Fisco

2,00

2.13

Certidão Negativa de Débito

Emissão de Certidão Negativa de Débito - CND

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2,00

Não incidência

2.14

Certidão de quitação do ITCMD

 

2.14.1

Certidão de quitação do ITCMD 1ª via

0,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.14.2

Certidão de quitação do ITCMD 2ª via

2,00

2.15

Outras Certidões

2,00

2.16

Consulta tributária

60,00

2.17

Cópias de processo por folha

0,02

2.18

Parcelamento

2,00

2.19

Download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, por contribuinte do imposto e período, em lote de até cem documentos requeridos

2,00

2.20

Fornecimento de arquivo "xml" de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia  

2.20.1

Fornecimento de arquivo "xml" até dez arquivos

1,00

2.20.2

Fornecimento de arquivo "xml" de onze a 1.000 mil arquivos

5,00

2.20.3

Fornecimento de arquivo "xml" de 1.001 mil e um a 2.000 dois mil arquivos

10,00

2.20.4

Fornecimento de arquivo "xml" acima de 2.000 dois mil arquivos

15,00

2.21

Credenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica

0,00

Não incidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 11/07/2024)

2.22

Descredenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica

2,00

2.23

Desarquivamento de processos tributários administrativos 

2.23.1

Desarquivamento de processos até cinco anos da data do arquivamento

3,5

2.23.2

Desarquivamento de processos após cinco anos da data do arquivamento

10,5

2.24

Realização de perícia

136,00

2.25

Realização de diligência a pedido do contribuinte

68,00

2.26

Reavaliação dos bens ou direitos objetos de sucessão causa mortis ou por doação

20,00

3

 Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela Diretoria de Licitações do Acre

100,00

3.1

Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela Diretoria de Licitações do Acre, quando se tratar de micro e pequenas empresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP, microempreendedor individual – MEI e pessoa física - PF

30,00

4

Termos lavrados para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte

2,00

5

Inscrição em concurso para cargo público (exceto se definido em edital)

5,00

6

Outros documentos

1,00

 

 

 

 

TABELA “B”

 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS


Competência da Secretaria de Saúde – SESACRE

 

CLASSE

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

GRUPO I

 

 

 

1

Licenciamento sanitário de estabelecimentos de comércio, fabricação e produção de medicamentos e produtos para saúde, drogaria, farmácia de manipulação; indústria de produtos farmacêuticos, químicos e produtos para saúde -  Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche; 

 

Metragem

TAXAS em UPF

1.1

Até 100m2

42,40

1.2

De 101 a 500m2

84,80

1.3

De 501 a 1.000m2

127,20

1.4

De 1.001 a 2.000m2

169,60

1.5

De 2.001 a 3.000m2

212,00

1.6

De 3.001 a 5.000m2

254,4

 

 

CLASSE

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

GRUPO II

 

 

 

 

 

 

 

2

Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; UTI móvel; Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Atividade odontológica; Serviços de vacinação e imunização humana; Atividades de reprodução humana assistida; Laboratórios de anatomia patológica e citológica; Laboratórios clínicos; Serviços de diálise e nefrologia; Serviços de tomografia; Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; Serviços de ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos; Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos; Serviços de quimioterapia; Serviços de radioterapia; Serviços de hemoterapia; Serviços de litotripsia; Serviços de bancos de células e tecidos humanos – BCTG; Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral; Atividades de banco de leite humano; Clínicas e residências geriátricas; Instituições de longa permanência para idosos; Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes; Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente; Orfanatos; Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente; Serviços de somatoconservação; Serviços de tatuagem e colocação de piercing.

 

Metragem

TAXAS em UPF

2.1

Até 100m2

49,40

2.2

De 101 a 500m2

98,90

2.3

De 501 a 1.000m2

148,40

2.4

De 1.001 a 2.000m2

197,90

2,5

De 2.001 a 3.000m2

247,30

2.6

De 3.001 a 5.000m2

296,80

 

 

 

CLASSE

 

ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO

 

 

 

 

 

3

- Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche; Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, excetosob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche. 

 

Metragem

TAXAS em UPF

3.1

Até 100m2

10,60

3.2

De 101 a 500m2

21,20

3.3

De 501 a 1.000m2

31,80

3.4

De 1.001 a 2.000m2

42,40

3.5

De 2.001 a 3.000m2

53,00

3.6

De 3.001 a 5.000m2

63,60





TABELA “C”

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA

 

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA


ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

BASE DE CÁLCULO VIGENTE EM UPF-AC

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

 

 

 

 

01

 

ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE IDENTIDADE E DE INFORMAÇÃO

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

Carteira de Identidade 1ª via

Carteira de Identidade 1ª via – impressa em papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

Isento

Isento

(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

 

 

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via).

Carteira de Identidade 1ª via – impressa em cartão de policarbonato (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

8,2 UPF

15 UPF

(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

 

 

Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 1ª via

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

2 UPF

8,2 UPF

(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

 

 

Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via).

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em cartão de policarbonato (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

3 UPF

15 UPF

(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 22/12/2021)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

ATOS E SERVIÇOS RELATIVOS AO DEPARTA MENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

2ª via de laudo pericial de ocorrência relacionada a investigação de qualquer natureza, desde que já se encontre na fase processual e não tenha caráter sigiloso

10 UPF

 

 

Realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT

20 UPF

 

 

2ª via realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT

10 UPF

 

 

Laudo de constatação de danos solicitado por particular

20 UPF

 

 

2ª via de laudo de constatação de danos solicitado por particular

10 UPF

 

 

2ª via de laudo pericial sobre roubo e furto de veículo

20 UPF

 

 

 

 

03

ATOS RELATIVOS AO CIOSP

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

Registro de imagens de vídeo monitoramento relacionado a dano material

4,8 UPF

 

 

 

Cópia do Relatório de ocorrência gerada via 190/193 no CIOSP

1,5 UPF

 

 

04

 

ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) alto-falante fixo ou ambulante para diversões ou propaganda em geral

2 UPF

6 UPF

 

b) baile público ou em clube social sem cobrança de ingresso

10 UPF

 

 

c) baile público ou em clube social com venda de mesa, convites e com cobrança de ingresso

15 UPF

 

 

d) baile carnavalesco em clube social ou público

15 UPF

 

 

e) som ao vivo (voz mais um instrumento musical)

2,4 UPF

 

 

f) som mecânico

 

3,6 UPF

 

g) som ambiente em bares e similares 

 

2,4 UPF

 

 

h) show ao vivo ou mecânico e outros eventos musicais com venda de mesa e cobrança de ingresso

I - 1ª categoria – acima de 1000 pessoas

II - 2ª categoria – até 1000 pessoas

III - 3ª categoria – até 500 pessoas 

 

 

 

40 UPF

 

30 UPF

 

25 UPF

 

 

i) danceterias em geral, boates, casas noturnas ou similares, e semelhantes:

I - 1ª categoria

II - 2ª categoria

III - 3ª categoria

 

30 UPF

25 UPF

20 UPF

 

05

 

ESTABELECIMENTO COM PISTA DE DANÇAS

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) hotel e similares

 

30 UPF

 

b) bar, restaurante, balneário e churrascaria:

I - 1ª Categoria

II - 2ª Categoria

III – 3ª Categoria

 

 

 

28 UPF

22 UPF

17 UPF

 

c) sedes de clubes e associações

 

30 UPF

 

06

PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO SEM COBRANÇA DE INGRESSO

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) corrida/arrancadão de automóveis e/ou competições de som automotivo

20 UPF

 

 

b) corridas e/ou exibições de manobras com motocicletas

15 UPF

 

 

c) eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas

Será cobrado 2 UPF por hora trabalhada por profissional escalado para o evento

 

 

d) por veículo para pratica de kart

 

02 UPF

20 UPF

 

d) por veículo para pratica corrida de motocicletas

 

02 UPF

20 UPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07

EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM COBRANÇA DE INGRESSO, CONVITE OU OUTRAS FORMAS ARRECADATÓRIA

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) corrida de cavalo e outras provas similares

12 UPF

 

 

b) competição ou exibições de lutas corporais

12 UPF

 

 

c) cavalgada por comitiva sem veículos

12 UPF

 

 

c.1) por veículos que acompanham a comitiva

15 UPF

 

 

d) vaquejada ou rodeio

15 UPF

 

 

e) Eventos desportivos com cobrança de ingresso 

Será cobrado 3 UPF por hora trabalhada por profissional escalado para o evento

 

 

f) cinema fixo ou ambulante

 

15 UPF

 

 

 

08

BARES, RESTAURANTES, BOATES

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

I - 1ª categoria

 

 

20 UPF

II - 2ª categoria

 

 

14 UPF

III - 3ª categoria

 

 

10 UPF

09

CIRCOS, CONCERTOS, RECITAIS E OUTROS ESPETÁCULOS TEATRAIS COM COBRANÇA DE INGRESSO

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) de 01 a 05 dias de espetáculos

9,6 UPF

 

 

b) de 06 a 10 dias de espetáculos

12 UPF

 

 

c) de 11 a 15 dias de espetáculos

18 UPF

 

 

 

 

10

PARQUES OU STAND DE DIVERSÕES

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) por aparelho ou local de atração

 

02 UPF

20 UPF

b) com tiro ao alvo por arma

 

02 UPF

20 UPF

c) parque de patinação, boliche e assemelhados

 

02 UPF

20 UPF

 

d) brinquedos ou jogos eletrônicos

 

02 UPF

20 UPF

11

 

BILHARES E SINUCAS POR UNIDADE

 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) sinuca ou bilhares

 

3 UPF

20 UPF

12

JOGOS DE HABILIDADE ATRAVÉS DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS OU MANUAIS EXPLORADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) por aparelho ou unidade

 

1,5 UPF

 

13

CASA LOTÉRICA

 

 

60 UPF

14

ATOS RELATIVOS A DIVISÃO DE SEGURANÇA

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) de fiscalização para fabrico, importação, distribuição e comércio de bebidas alcoólicas

 

 

 

I - fabricante

 

 

40 UPF

II - atacadista

 

 

30 UPF

III - representante

 

 

25 UPF

IV - comerciante

 

 

25 UPF

b) atendimento de acionamento de sistema de alarme bancário e comercial.

20 UPF

 

 

15

HOTÉIS

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) até 10 quartos

 

08 UPF

 

b) de 11 a 20 quartos

 

10 UPF

 

c) de 21 a 50 quartos

 

12 UPF

 

d) de 51 a 100 quartos

 

16 UPF

 

e) de 101 a 200 quartos

 

20 UPF

 

16

MÓTEIS

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) até 10 quartos

 

10 UPF

 

b) de 11 a 20 quartos

 

18 UPF

 

c) de 21 a 50 quartos

 

25 UPF

 

d) mais de 50 quartos

 

35 UPF

 

17

 

PENSIONATO, CASA DE COMODOS OU SIMILARES

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) até 10 quartos

 

2,4 UPF

 

b) até 10 a 21 Quartos

 

3,6 UPF

 

c) de 21 a 50 Quartos

 

6 UPF

 

 

 

 

 

 

 

 

18

FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES COMERCIAIS

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

a) implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica

 

 

40 UPF

b) comércio de peças e suprimentos e prestação de serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres

 

 

30 UPF

c) comércio de metais, ferragens, recicláveis e congêneres

 

 

30 UPF

d) atividade de desmontagem de veículos automotores e comércio de peças usadas

 

 

20 UPF

 

e) com materiais preciosos e ourives

 

 

20 UPF

 

 

19

CONTROLE SITUACIONAL DO SISTEMA DE TRÂNSITO OU DE SEGURANÇA PELAS FORÇAS POLICIAIS OU DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 

POR VEZ UNID

MENSAL

ANUAL

Em seleções, concursos e outros eventos que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito

30,2 /UPF

 

 

20

SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE

Quantidade

UPF

20.1

Cadastramento de firmas ou pessoas físicas (cadastramento único)

a) Microempreendedor individual e profissional autônomo

 

 

Isento

b) Microempresas

 

 

08 UPF

c) demais empresas

 

 

20 UPF

20.2

Análise e aprovação de Projetos de proteção contra incêndio e pânico, por área total construída (análise de projeto)

a) até 50m²

 

 

10 UPF

b) acima de 50m² até 100m²

 

 

15 UPF

c) acima de 100m² até 120m²

 

 

18 UPF

d) para cada 50m² acima de 120m²

 

 

04 UPF

20.3

Vistoria de proteção contra incêndio e pânico

20.3.1

Vistoria para emissão de certificado de aprovação:

a) até 50m²

 

 

07 UPF

b) acima de 50m² até 100m²

 

 

19 UPF

acima de 100m² até 120m²

c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 16/06/2021)

 

  

22 UPF

09 UPF (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 16/06/2021)

para cada 50m² ou fração acima de 120m²

d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 16/06/2021)

 

 

02 UPF

02 UPF (Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 16/06/2021)

20.3.2

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único

a) até 1000 pessoas

 

 

20 UPF

b) de 1001 até 3000 pessoas

 

 

35 UPF

c) de 3001 até 5000 pessoas

 

 

50 UPF

d) de 5001 até 7000 pessoas

 

 

70 UPF

e) acima de 7000 pessoas

 

 

90 UPF

20.3.3

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões

Por estrutura ou aparelho eletromecânico

 

 

03 UPF

20.4

Serviços técnicos e especializados e emissão de documentos

20.4.1

Emissão de laudos e documentos:

a) laudo pericial

 

 

20 UPF

b) laudo de vistoria

 

 

12 UPF

c) laudo (parecer) Técnico

 

 

12 UPF

d) certidão de sinistro

 

 

03 UPF

e) atestado de sinistro

 

 

03 UPF

f) 2ª via de documento

 

 

03 UPF

g) autorização para 2ª via de projetos

 

 

05 UPF

20.5

Vistoria em veículos automotores

20.5.1

Tipos de veículos automotores:

a) automóveis de até quatro toneladas

 

 

04 UPF

b) Ônibus e caminhões

 

 

04 UPF

20.6

Serviços de prevenção para eventos únicos promovidos por particulares com fins lucrativos

20.6.1

População estimada do evento (período até 4 horas):

a) até 1000 pessoas

 

 

100 UPF

b) de 1001 a 3000 pessoas

 

 

110 UPF

c) de 3001 a 5000 pessoas

 

 

140 UPF

d) de 5001 a 8000 pessoas

 

 

160 UPF

e) de 8001 a 12000 pessoas

 

 

200 UPF

f) de 12001 a 20000

 

 

300 UPF

g) acima de 20000 pessoas

 

 

430 UPF

20.7

Outros serviços não emergenciais

a) banho em eventos particulares com fins lucrativos

 

 

10 UPF

b) transporte de objeto e material, a cada quilometro rodado no perímetro urbano do município.

 

 

4,20 UPF

c) curso de formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma até trinta alunos.

 

 

10 UPF

d) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra “c” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.

 

 

01 UPF

e) curso de treinamento, por hora/aula, exceto despesas de alimentação e estadia fora da sede, por turma de até trinta alunos.

 

 

09 UPF

f) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra “e” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.

 

 

01 UPF

g) reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, por turma de até trinta alunos.

 

 

07 UPF

 

h) acima de trinta alunos, conforme especificado na letra “g” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.

 

 

01 UPF

i) corte ou poda de árvore, por homem X hora trabalhada, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, e remoção de entulhos.

 

 

05 UPF





TABELA “D”

 

TAXA DE SERVIÇOS

 

Competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS

Em UPF

1

SERVIÇOS COMUNS

1.1

A Fornecimento de informações sobre o andamento das reclamações e dos autos de infração, prazos e procedimentos 

Isenção

1.2

Expedição e entrega de certidões relacionadas aos processos oriundos de reclamações e autos de infração

Isenção

1.3

Cópia de reclamações, autos de infração e processos 

01 UPF, para até 60 folhas ou fração, com acréscimo de 0,16 UPF por cada grupo de 10 folhas

adicionais

2

DEFESAS E RECURSOS

 

2.1

Protocolo de defesas dos autos de infração, primeira instância

Isenção

2.1

Protocolo de defesa em 2º grau de recurso dos processos administrativos sancionatórios

28,18 UPF

3

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

 

3.1

Solicitação de Parecer Jurídico/Manifestação jurídica do PROCON/AC pela empresa

12,08 UPF

3.2

Pedidos de diligências de fiscalização pelo fornecedor

Isenção

3.3

Serviço de palestras e cursos certificados a fornecedores

20,13 UPF

(Tabela incluída pela Lei Complementar nº 455, de 27/12/2023, com efeitos após noventa dias contados da data de sua publicação)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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