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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estabelece o percentual máximo de profissionais de segurança pública que podem atuar fora das corporações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido em três por cento o percentual máximo de profissionais das polícias militares, polícias civis, corpos de bombeiros militares e polícias técnico-científica que atuam fora de suas respectivas corporações ou órgãos.

 

Parágrafo único. O percentual máximo de que trata o caput será apurado por corporação.

 

Art. 2º Considera-se atuando fora de sua respectiva corporação os profissionais indicados no art. 1º que tenham sido disponibilizados, cedidos, mobilizados, lotados ou que atuem diretamente em órgãos, assessorias, gabinetes ou quaisquer outras estruturas congêneres ou instituições no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos seguintes órgãos:

I - secretarias de segurança pública ou órgãos congêneres;

II - secretarias de administração penitenciária;

III - casas militares ou órgãos equivalentes;

IV - órgãos vinculados ao Ministério da Justiça e segurança pública e às secretarias de administração penitenciária, de segurança pública ou congêneres; e

V - forças tarefas, no âmbito dos Ministérios Públicos - MP, e nos grupos de atuação especial de repressão ao crime organizado.

 

Art. 3º Exclusivamente para os fins desta lei, ouvidos os órgãos descritos no art. 1º, compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a adoção das medidas necessárias à adequação e manutenção do percentual desta lei, inclusive revogação de cessões e atos similares.

 

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o art. 1º encaminharão à SEJUSP, trimestralmente, o percentual de profissionais de segurança pública que se encontram atuando fora de suas respectivas corporações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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