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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Autoriza a criação do programa emergencial de testagem para o Covid - 19 em modalidade de Drive Thru.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a criação do Programa Emergencial de Testagem para Covid-19 em modalidade “Drive Thru”.

 

Art. 2º O Programa consiste em disponibilizar a estrutura do pátio de postos do DETRAN/AC para realizar testagem e diagnóstico de Covid-19, preferencialmente em:

I - idosos acima de 60 anos;

II - pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção;

III - crianças com até 6 anos de idades;

IV - gestantes e mulheres até 45 dias após o parto;

V - profissionais das forças de segurança e salvamento;

VI - trabalhadores da área da saúde; e

VII - pessoas que tiveram contato direto ou indireto com algum paciente com suspeita ou confirmação de contágio por COVID-19;

 

Art. 3º O Programa a que se refere o art. 1º será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre e terá como população alvo preferencialmente os identificados no art. 2º desta lei.

 

§ 1º Para realizar o procedimento, todas as pessoas devem apresentar um documento oficial com foto no momento da testagem.

 

§ 2º O procedimento de testagem deve acontecer sem que haja a necessidade de o paciente sair de dentro do carro;

 

Art. 4º Além dos postos do DETRAN/AC, o Governo do Estado poderá firmar parcerias e convênios com estacionamentos ou grandes áreas visando atender a população da melhor forma possível.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/12/2020.

 

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