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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.659, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Termo Aditivo ao Contrato Firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato nº 015/98 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997 (ou da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou ambas), nos termos da Lei nº 1.244, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

 

Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao Contrato nº 015/98 STN/COAFI a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2020.

 

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