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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.657, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera Lei nº 3.549, de 2 de dezembro de 2019, que Institui o Regime de Previdência Complementar do Estado para os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive os membros dos órgãos e Poderes que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.549, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ...

 

...

 

§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público do Estado do Acre até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público do Estado do Acre a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

 

§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

 

§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

Art. 6º ...

 

...

 

§ 3º Havendo cessão sem ônus para o patrocinador, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar a contribuição aos planos de benefícios, na forma definida nos regulamentos dos planos.

 

Art. 8º As contribuições do patrocinador incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

...

 

§ 6º Cabe ao patrocinador, a que estiver vinculado o participante, a responsabilidade pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos participantes à entidade fechada de previdência complementar administradora do plano de benefícios, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no estatuto da entidade.

 

§ 7º Sem prejuízo das penalidades e responsabilidades previstas em Lei, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio de adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 9º ...

 

...

 

§ 1º O plano de custeio referido no caput poderá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta lei.

...” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.549, de 2 de dezembro de 2019:

I - o § 5º do art. 4º;

II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 7º; e

III - o art. 13.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2020.

 

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