LEI Nº 3.617, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera dispositivos da Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 3º, da Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 3º O auxílio-saúde concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, nos termos em que preceitua a Resolução nº 126, de 29 de junho de 2008, convalidada pela Lei nº 3.335, de 13 de dezembro de 2017, passa a ser pago à título de Vantagem Pessoal. ”
Art. 2º O Anexo II, da Lei nº 3.378 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
DENOMINAÇÃO | VALOR R$ |
Secretaria Executiva | 20.000,00 |
Secretarias Adjuntas: 1. Administrativo 2. Relações Institucionais Consultoria Geral da Mesa Diretora Consultoria Legislativa Subsecretaria de Atividades Legislativas Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças Subsecretaria de Recursos Humanos Controle Interno |
18.000,00 |
Subsecretaria de Publicidade e Comunicação Social Subsecretaria de Patrimônio e Serviços Subsecretaria de Tecnologia da Informação Assessorias Especiais da Mesa Diretora Consultoria Jurídico-Administrativo Consultoria Técnica Comissão Permanente de Licitação Diretoria de Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais Diretoria de Núcleo da TV e Rádio da Assembleia Legislativa Diretoria da Escola do Legislativo Contador |
15.000,00
|
Coordenadoria Especial de Atos e Anais Coordenadoria Especial de Taquigrafia Coordenadoria de Patrimônio e Material | 10.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.378, de 2018 e o Anexo VII, da Resolução nº 126, de 29 de junho de 2008.
Rio Branco-Acre, 24 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/03/2020.