LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
Da Autonomia, da Organização e das Atribuições
TÍTULO I
Das Disposições Gerais e da Autonomia
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
Da Autonomia do Ministério Público
Art 2º Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste do subsídio, vencimentos e vantagens dos seus membros e servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar os órgãos de administração;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - disciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais;
XIII - licitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte;;
XIV - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; e
XV - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público para todos os fins.
§ 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios, será exercida, mediante controle externo pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - TCE, nos termos da Constituição Estadual e mediante controle interno da Instituição.
§ 5º As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 4º O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de execução; e
IV - órgãos auxiliares.
§ 1º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público; e
IV - a Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ 2º São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça; e
II - as Promotorias de Justiça.
§ 3º São órgãos de execução:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - a Coordenadoria de Recursos;
V - os Promotores de Justiça; e
V - a Câmara de Revisão Criminal do MPAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VI - os Grupos Especializados de Atuação.
VI - os Promotores de Justiça; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VII - os Grupos Especializados de Atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 4º São órgãos auxiliares:
I - os Órgãos de Assessoramento;
II - a Ouvidoria Geral;
III – o Centro de Atendimento ao Cidadão;
IV - os Centros de Apoio Operacional;
V - o Núcleo de Apoio Técnico Especializado;
VI - o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial;
VI – o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial e o Centro de Atendimento à Vítima. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
VI - o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial, o Centro de Atendimento à Vítima e o Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
VII - a Comissão de Concurso;
VIII - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IX - os Órgãos de Apoio Administrativo; e
X - os Estagiários.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I
Da Procuradoria Geral de Justiça
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de chefe de poder, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em Sessão Solene, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente.
§ 1º A eleição do Procurador Geral de Justiça dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em sessão solene, na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
§ 2º Será defeso o voto por portador ou por procuração, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo geral do Ministério Público até o encerramento da votação.
§ 2º Será defeso o voto por portador ou por procuração, admitindo-se a votação eletrônica, organizada por resolução do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores Gerais Adjuntos, a quem caberá substituí-lo, para todos os efeitos, nos seus impedimentos, férias, licenças e afastamentos temporários.
Subseção II
Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Jusiça
Art. 6º O Colégio de Procuradores de Justiça baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral compor-se-á de três membros escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição, e será presidida pelo membro mais antigo, competindo-lhe a direção do processo eleitoral desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado.
§ 2º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios e resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a remessa, logo após o encerramento da apuração, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Serão considerados incluídos na lista tríplice os três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, por fim, o mais idoso, sucessivamente.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o primeiro dia útil seguinte ao que recebê-la, ao Governador do Estado, cumprindo a este exercer, no prazo de quinze dias, o seu direito de escolha.
§ 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao do recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado para o exercício do mandato.
§ 6º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Colégio de Procuradores na forma do § 1º do artigo anterior.
Art. 7º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
I - se encontrem afastados do exercício das funções, na forma prevista nesta lei complementar, nos seis meses anteriores à data da eleição;
II - forem condenados por crimes dolosos referidos no art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ou ato de improbidade administrativa, com decisão judicial transitada em julgado;
II - forem condenados por crimes dolosos referidos no art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ou ato de improbidade administrativa, após decisão proferida em segunda instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
III - estejam cumprindo sanção aplicada em processo administrativo disciplinar; e
IV - à data da inscrição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.
Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos das normas regulamentadoras do processo eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º, será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais e pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Corregedor-Geral e pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Parágrafo único. Decorridos noventa dias de afastamento, será declarada a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 9º Declarada a vacância do cargo de Procurador-Geral, será realizada, no máximo, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma desta lei complementar, aproveitando-se as normas regulamentadoras do último processo eleitoral.
§ 1º O novo Procurador-Geral de Justiça assumirá pelo período restante dos dois anos de mandato do seu antecessor.
§ 2º Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interina e sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais e Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e, na falta ou ausência destes, pelo Corregedor-Geral e pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Subseção III
Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa do Estado, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:
I - caberá a iniciativa à maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores;
II - a comissão processante será constituída pelo Corregedor-Geral e por dois Procuradores de Justiça mais antigos e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - o Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de dez dias, da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas;
IV - não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo; e
V - findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e deliberação, no prazo de dez dias úteis.
Art. 11. Na sessão de julgamento perante o Colégio de Procuradores, presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros e presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá trinta minutos para produzir defesa oral, prorrogáveis por igual tempo, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de dez dias, para realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º A sessão de julgamento será pública.
Art. 12. Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista no artigo anterior, o presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 13. Acolhida a proposta de destituição, o presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa do Estado, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno, obedecido o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do art. 9º, desta lei complementar.
Art. 14. Durante o procedimento de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. O período de afastamento contará como exercício do mandato.
Subseção IV
Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça
Art. 15. Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
III - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos da carreira, dos serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição do subsídio dos membros do Ministério Público e vencimentos de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório;
VI - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária e financeira do Ministério Público;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como as vagas por remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipóteses desta lei complementar;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público;
IX - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
X - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XI - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer a função de Promotor-Gestor de Promotoria nas unidades administrativas;
a) exercer a função de promotor-gestor de Promotoria nas unidades administrativas do interior, se necessário, conforme critérios a serem estabelecidos em ato regulamentador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
b) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não aceitação do pedido de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
c) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
d) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo;
e) oficiar perante a Justiça Eleitoral de Primeiro Grau, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
f) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
g) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como para exercer as atribuições de coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Coordenadoria Especializada e de Grupos Especiais de Atuação; e
h) exercer as funções de Promotor de Justiça-Corregedor, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.
XII - designar Procurador de Justiça para representação junto ao Tribunal de Justiça.
XIII - designar, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, Procurador ou Promotor de Justiça para exercer as funções de Ouvidor-Geral do Ministério Público e Ouvidor-Geral Substituto;
XIV - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XIV - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito, bem como organizar a distribuição e encaminhamento de feitos cuja matéria seja afeta a mais de um Órgão de Execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XV - decidir processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar, contra membro e servidor do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;
XV – decidir processo administrativo disciplinar contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
XVI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XVII - encaminhar aos presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem as Constituições Federal e Estadual;
XVIII - despachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre providências efetivadas;
XIX - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão;
XX - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a indicação de representante para integrar a comissão de concurso;
XXI - convocar membro e servidor do Ministério Público para colaborar com a comissão de concurso;
XXII - designar, mediante escolha do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da comissão de concurso e seus substitutos;
XXIII - determinar a abertura de concurso para preenchimento dos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público;
XXIV - prorrogar os prazos de posse e início do exercício, na forma prevista nesta lei complementar;
XXV - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário da Justiça;
XXVI - propor a abertura de crédito e a alteração na dotação orçamentária anual do Ministério Público dos recursos e elementos semelhantes de despesas, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXVII - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da instituição;
XXVIII – celebrar cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais para desenvolvimento de atividades de interesse da instituição.
XXIX - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro ou servidor do Ministério Público;
XXX - requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou oficio de Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXXI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;
XXXII - determinar, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços e sempre que o interesse público o exigir, a colheita de informações preliminares de fatos penalmente típicos;
XXXIII - expedir carteira funcional dos membros e servidores do Ministério Público;
XXXIV - dar posse, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição para Procurador-Geral de Justiça, ao Ouvidor-Geral do Ministério Público e ao Ouvidor-Geral Substituto;
XXXV - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e servidores do quadro administrativo;
XXXVI - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para atuar junto aos órgãos do Ministério Público;
XXXVII - elaborar e publicar relatório anual das atividades do Ministério Público;
XXXVIII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIX - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XL - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias, Centros de Apoio Operacional, Coordenadoria Especializada e Promotorias de Justiça;
XLI - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias, Centro de Apoio Operacional, Coordenadoria Especializada e Promotorias de Justiça;
XLII - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;
XLIII - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;
XLIV - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;
XLV - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado e do País, quando houver interesse da administração;
XLVI - conceder férias, licença-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLVII - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membros e servidores do Ministério Público;
XLVIII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
XLIX - encaminhar ao Governador do Estado as propostas do Ministério Público para elaboração das Leis do Plano Plurianual-PPA, de Diretrizes Orçamentárias-LDO e do Orçamento Anual-LOA;
L – propor ao Colégio de Procuradores de Justiça Resolução ou expedir ato ad referendum deste, que estabeleça os valores das diárias e demais vantagens previstas nesta lei complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
LI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;
LII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
LIII - afastar membro do Ministério Público submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
LIV - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário da justiça;
LV - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos para o exercício de atividades técnicas ou especializadas na Administração Superior do Ministério Público;
LVI - delegar suas funções administrativas;
LVII – instituir Grupos Especializados de Atuação, observada a independência funcional e o princípio do promotor natural;
LVIII – instituir Comissões para realizar estudos, pesquisas ou outras atividades para subsidiar tomada de decisões administrativas;
LIX - expedir ato de nomeação e de exoneração de cargo em comissão;
LX - zelar pela disponibilização e atualização de dados e informações institucionais, salvo aquelas sigilosas, que assegurem a transparência e o acesso ao cidadão;
LXI – homologar o resultado dos concursos públicos para membros e servidores; e
LXII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça deverá apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça a cada quatro anos o planejamento estratégico do Ministério Público e anualmente o Plano Geral de Atuação-PGA, para a execução no longo e no curto prazo, respectivamente.
§ 1º O planejamento estratégico será conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.
§ 2º Os prazos, os requisitos e os procedimentos metodológicos de elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e seus desdobramentos serão disciplinados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se:
I - duração mínima de quatro anos;
II - o alinhamento com as diretrizes e prioridades nacionais definidas no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - o princípio da participação interna e externa;
IV - apresentação ao Colégio de Procuradores de Justiça até seis meses antes do término do planejamento estratégico em vigor.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 17. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça. (Vide Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017, que estabeleceu que o Colégio de Procuradores de Justiça seria composto por dezoito membros, permitida a convocação de promotores de Justiça da mais elevada entrância nas hipóteses e formas legal e regimental)
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno.
Art. 18. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
II - dar posse, em sessão solene, na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior;
II – dar posse, em sessão solene, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
III - aprovar o planejamento estratégico, nos termos regimentais;
IV – aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, o encaminhamento de projeto de lei para a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na lei orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
V – aprovar os valores das diárias e demais vantagens previstas nesta lei complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos, serviços auxiliares e Proposta do Plano Plurianual;
VII – propor ao Poder Legislativo, na forma da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
VIII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta lei complementar;
IX - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
XII - referendar a designação do Ouvidor-Geral do Ministério Público e do Ouvidor-Geral Substituto;
XIII - destituir, na forma desta lei complementar, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor-Geral pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XIV - destituir o Subcorregedor-Geral e Ouvidor-Geral Substituto do Ministério Público na forma do inciso anterior;
XV - julgar recurso, nos termos do regimento interno, contra decisão:
a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;
b) condenatória em processo administrativo disciplinar;
b) em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
c) que indeferir pedido de reabilitação;
d) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
e) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
f) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; e
g) de recusa de indicação para remoção ou promoção por antiguidade.
XVI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro;
XVI - remeter ao corregedor-geral do Ministério Público noticia ou documento de informação envolvendo desvio de conduta funcional para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
XVII - dar posse aos Procuradores de Justiça;
XVIII - aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias, Centro de Apoio Operacional, Coordenadoria Especializada e Promotorias de Justiça;
XIX - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias, Centro de Apoio Operacional, Coordenadoria Especializada e Promotorias de Justiça;
XX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XX - conhecer e aprovar os relatórios reservados produzidos pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XXI - determinar a apuração de responsabilidade criminal do membro do Ministério Público quando, em processo administrativo disciplinar e verificar a existência de indícios da prática de infração penal;
XXII - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;
XXIII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXIV - definir as atribuições da Ouvidoria-Geral do Ministério Público;
XXV - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei;
XXVI - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XXVII – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta lei complementar, decisão administrativa de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XXVIII - aprovar as normas do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; e
XXIX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
XXX - instalar ou autorizar a instalação da Câmara de Revisão Criminal, prevista no art. 4º, § 3º, inciso V, desta lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
XXXI - aprovar o regimento interno, resolução ou outro ato normativo que venha a disciplinar a Câmara de Revisão Criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
XXXII - referendar as indicações da Procuradoria-Geral de Justiça para a composição da Câmara de Revisão Criminal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
XXXIII - destituir o Membro da Câmara de Revisão Criminal, na forma desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º Salvo previsão em contrário, as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes pelo menos dois terços de seus integrantes, cabendo também ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º Salvo previsão em contrário, a sessão do Colégio de Procuradores de Justiça será instalada com a maioria absoluta de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo também ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 2º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3º Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão públicos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
§ 4º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores, preferencialmente, um Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
§ 6º Em casos omissos, o Colégio de Procuradores poderá apreciar recursos das decisões do Conselho Superior, interpostos em quinze dias.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 19. O Conselho Superior é órgão da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por três Procuradores de Justiça eleitos pelos membros em atividade, para mandato de dois anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta lei complementar.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo procurador-geral de Justiça, que o presidirá, pelo corregedor-geral do Ministério Público e por três procuradores de Justiça eleitos pelos membros em atividade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 2º A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio secreto e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, obedecidos os seguintes preceitos:
I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de trinta dias do pleito, fixando a data, o horário da votação, a relação dos elegíveis e o local de votação, que será obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;
I - publicação de edital no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, com antecedência mínima de trinta dias do pleito, fixando a data, o horário da votação, a relação dos elegíveis e o local de votação, que será obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo geral do Ministério Público até o encerramento da votação;
II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se a votação eletrônica, organizada por resolução do Colégio de Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de três membros, dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores da entrância ou categoria mais elevada, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e sob presidência do mais antigo, com a proclamação imediata dos eleitos;
IV - em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso; e
V - os Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem na ordem de votação.
§ 3º Será excluído da relação dos elegíveis o Procurador de Justiça que, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital previsto no inciso I do § 2º deste artigo, manifestar por escrito renúncia ao direito de participar da eleição do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º O disposto no art. 7º e incisos aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 20. A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do Procurador-Geral e Corregedor-Geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 20. A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do Procurador Geral e Corregedor Geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
Parágrafo único. O efetivo exercício como membro do Conselho Superior do MPAC não importará em dispensa de suas demais atribuições, ficando assegurada, inclusive em caso de substituição efetiva, a gratificação de vinte por cento. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 21. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
§ 1º Salvo previsão em contrário, as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos dois terços de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, nos casos previstos em lei.
§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual.
§ 3º Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão públicos e neles o Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto.
§ 3º Os julgamentos de recursos interpostos contra decisões proferidas nos procedimentos de natureza disciplinar serão públicos e neles o corregedor-geral do Ministério Público não terá direito a voto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
§ 4º Funcionará, como secretário do Conselho Superior do Ministério Público, preferencialmente, um Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem a Constituição Federal e Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro para remoção ou promoção por antiguidade;
IV - aprovar o quadro geral de antiguidade e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de quinze dias, contados da publicação;
IV - aprovar e publicar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público, anualmente, até o final da primeira quinzena do mês de abril, bem como decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, pela Corregedoria Geral ou interessados, a serem apresentadas perante o próprio Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados da publicação oficial do quadro aprovado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
V – referendar a convocação e designação pelo Procurador-Geral de Justiça de Promotores de Justiça de última entrância para atuar junto ao Colégio de Procuradores em substituição;
VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros em disponibilidade;
VII – avaliar e aprovar as fases do estágio probatório, bem como decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - eleger os membros que integrarão a comissão de concurso de ingresso na carreira;
X - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XII - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro vitaliciado para, sem prejuízo de subsídio e vantagens, frequentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, sem prejuízo do disposto no art. 129, desta lei complementar;
XIII - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIV - representar ao Corregedor Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da instituição;
XIV – remeter ao corregedor-geral do Ministério Público noticia ou documento de informação envolvendo desvio de conduta funcional para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
XV - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XVI - elaborar seu regimento interno;
XVII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XVII - conhecer e aprovar os relatórios reservados produzidos pela Corregedoria Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XVIII – afastar membro do Ministério Público submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
XVIII - afastar membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
XIX - julgar processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar, contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
XX – julgar arguição de impedimento ou suspeição de membro, quando este rejeitar a exceção formulada; (Incluído pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º Na remoção ou promoção voluntária por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3º Das decisões referentes aos incisos IV, VII e VIII caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no Órgão Oficial.
§ 4º O Conselho Superior do Ministério Público publicará edital, no prazo de dez dias, para inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo.
Seção IV
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Art. 23. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de fiscalizar e avaliar os resultados das metas institucionais e atividades dos órgãos de administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.
Art. 24. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.
§ 1º O processo de eleição será objeto de regulamentação do regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 2º Havendo empate na votação, eleger-se-á, sucessivamente, o mais antigo no cargo, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, por fim, o mais idoso.
§ 3º O Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 3º O Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do Procurador Geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
§ 3º O corregedor-geral será nomeado pelo procurador-geral de Justiça e tomará posse na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do procurador-geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
Art. 25. Podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam no último decêndio do mês de novembro, junto à Comissão Eleitoral escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 25. Podem concorrer ao cargo de Corregedor Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam junto à Comissão Eleitoral escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
§ 1º Aplica-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas causas de inelegibilidade do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá, nos cinco dias subsequentes à inscrição, representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei complementar, que decidirá em cinco dias.
§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 3º Da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, que deverá decidi-lo em igual período.
§ 3º Da decisão mencionada no parágrafo anterior, cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos das normas regulamentadoras do processo eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 4º Em caso de renúncia, impedimento ou ausência do Corregedor-Geral do Ministério Público por mais de sessenta dias consecutivos, o Colégio de Procuradores de Justiça realizará nova eleição.
Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até três Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados Promotores-Corregedores, indicados por ele e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que um deles exercerá a função de Secretário-Geral da Corregedoria.
Parágrafo único. Na escolha dos Promotores-Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7º desta lei complementar.
§ 1º Na escolha dos Promotores-Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7º desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
§ 2º O membro indicado pelo Corregedor-Geral para a função de Secretário-Geral da Corregedoria poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
Art. 27. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - superintender as atividades funcionais e administrativas afetas à Corregedoria Geral do Ministério Público, mantendo permanentemente a organização dos assentamentos funcionais dos membros e deles fazendo constar os elementos relevantes à apreciação dos pedidos de remoção e promoção;
II - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça, sem direito a voto, quando do julgamento de suas postulações e de recurso a que tenha dado causa;
III - interpor recurso, ao Conselho Superior do Ministério Público e Colégio de Procuradores de Justiça, quando não acolhida sugestão de aplicação de pena;
III - interpor recurso ao Colégio de Procuradores, quando não acolhida sugestão de aplicação de pena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
IV - elaborar o regimento interno da Corregedoria Geral que será submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação.
V - propor aos demais Órgãos da Administração Superior a expedição de normas administrativas e remeter-lhes as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - enviar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na segunda quinzena do mês de fevereiro, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral no ano anterior;
VII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias, Centros de Apoio Operacional, Coordenadoria Especializada e Promotorias de Justiça, relativos ao ano anterior;
VIII - propor, ao Conselho Superior Ministério Público, reclamações quanto ao quadro geral de antiguidade do Ministério Público;
VIII – propor, perante o Conselho Superior do Ministério Público, na forma do inciso IV, do art. 22, reclamação quanto ao quadro geral de antiguidade do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
IX - verificar a obediência dos membros às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis:
a) realizar correições nas Promotorias de Justiça, nos Centros de Apoio Operacional, na Coordenadoria Especializada e nas Promotorias de Justiça Eleitorais;
b) realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório circunstanciado e reservado ao Colégio de Procuradores;
c) realizar, no curso do mandato, correições e inspeções ordinárias em, respectivamente, pelo menos cinquenta por cento das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
d) fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria Geral de Justiça junto às Procuradorias e Promotorias de Justiça, Centros de Apoio Operacional e Coordenadoria Especializada, decorrentes do plano estratégico e seus desdobramentos;
e) fiscalizar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos em lei;
f) fiscalizar se o membro do Ministério Público reside, se titular, na respectiva Comarca de lotação ou se está representando judicialmente ou prestando consultoria jurídica a entidades públicas;
g) instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior e presidir procedimento administrativo disciplinar contra membro da instituição, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;
g) instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior e presidir procedimento administrativo disciplinar contra membro da instituição, encaminhando-o ao Conselho Superior do MPAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
h) presidir comissão processante instalada para apurar fato objeto de processo administrativo disciplinar;
i) propor fundamentadamente o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo administrativo disciplinar;
i) propor fundamentadamente o afastamento de membro do Ministério Público submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
j) acompanhar o estágio probatório dos membros propondo sessenta dias antes de seu término, em relatório circunstanciado, ao Conselho Superior do Ministério Público, o seu vitaliciamento ou não, com a recomendação, nesta última hipótese, de sua exoneração;
k) impugnar o vitaliciamento dos membros em estágio probatório, antes do decurso do prazo de dois anos;
l) avaliar os relatórios de estágio probatório;
m) propor, visando ao interesse público, a disponibilidade e a remoção compulsória de membros do Ministério Público;
n) avaliar os relatórios estatísticos, os relatórios de visita e inspeção às delegacias de polícia e às cadeias públicas, bem como os relatórios de visita e inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes;
o) requisitar, aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer informações e diligências que se fizerem necessárias às atividades desempenhadas pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
p) assegurar a continuidade dos serviços, informando ao Procurador-Geral de Justiça os casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou função;
q) analisar, reservadamente, todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público;
r) fazer recomendações de caráter geral ou específico, sem natureza vinculativa, a órgãos de execução e auxiliares, promovendo o aprimoramento, a integração e a uniformização funcional destes;
s) expedir normas administrativas visando à racionalização, à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades funcionais dos membros do Ministério Público, bem como orientadoras de sua conduta;
t) solicitar informações, aos membros do Ministério Público, quanto ao desempenho de atividades político-partidárias;
u) fiscalizar a utilização da carteira funcional, a posse, porte e registro de armas;
v) por ocasião das atividades previstas nas alíneas “a” e “b”, o membro poderá ser submetido à avaliação psicológica, mediante seu consentimento expresso; (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
x) também por ocasião das atividades previstas nas alíneas “a” e “b, havendo indícios da falta de capacidade física e ou mental do membro, provocar o procurador-geral de Justiça para fins do disposto no art. 15, inciso LII; (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
X - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XI - realizar, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos de execução;
XII - designar membros da instituição para plantões nas férias forenses, recesso, finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XIII - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XIV - fazer publicar em órgão oficial:
a) anualmente, no mês de fevereiro, a lista de antiguidade dos membros da instituição; (Revogado pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
b) até o dia quinze de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da instituição;
c) garantir, mediante rodízio, o plantão em cada região;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou estiverem previstas no regimento interno da Corregedoria Geral do Ministério Público;
§ 1º Os elementos relevantes à apreciação dos pedidos de remoção e promoção, referidos no inciso I, deverão ser fornecidos ao Conselho Superior do Ministério Público em dez dias, a contar do encerramento das inscrições.
§ 2º As correições e inspeções poderão ocorrer por provocação dos demais órgãos da Administração Superior ou de titular do órgão fiscalizado.
§ 3º As propostas de não vitaliciamento, impugnação a este e disponibilidade não compulsória independem da instauração de prévio processo administrativo disciplinar.
§ 4º O corregedor-geral do Ministério Público encaminhará anualmente, até o final da primeira quinzena do mês de março, lista com a ordem de antiguidade dos membros da instituição ao Conselho Superior do Ministério Público para os fins do art. 22, IV, desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
Art. 28. O Subcorregedor-Geral será indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os membros aptos ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público na data da eleição deste.
Art. 29. Compete ao Subcorregedor-Geral prestar auxílio ao Corregedor-Geral do Ministério Público em correições, inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em suas faltas, afastamentos temporários, impedimentos ou suspeições.
§ 1º No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
§ 1º Nos casos de ausência, suspeição e impedimento do Corregedor Geral e do Subcorregedor Geral do Ministério Público, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições.
§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular, respeitando-se a diferença de cinco por cento da chefia institucional, nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular, sendo de cinco por cento a diferença desta para a da chefia institucional, nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
Art. 30. Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor Geral, e será realizada nova eleição em trinta dias para preenchimento do cargo.
Parágrafo único. O novo Corregedor Geral do Ministério Público assumirá pelo período restante dos dois anos de mandato do seu antecessor.
Art. 31. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Aplica-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 10 e seguintes desta lei complementar.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções, durante o procedimento de sua destituição, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 32. O Subcorregedor-Geral poderá ser destituído pelo Colégio de Procuradores de Justiça nas mesmas hipóteses previstas à destituição do Corregedor-Geral, por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público ou de 1/3 (um terço) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO V
Da Câmara de Revisão Criminal
(Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-A. A Câmara de Revisão Criminal do MPAC é um órgão setorial de revisão do exercício funcional na instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-B. A Câmara de Revisão Criminal será organizada conforme a sua função e matéria criminal, através de ato normativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Parágrafo único. O regimento interno, que disporá sobre o funcionamento da Câmara de Revisão Criminal, será elaborado em sua primeira sessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-C. A Câmara de Revisão Criminal será composta por cinco membros do MPAC indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo um para a função executiva de Coordenador, a qual será exercida privativamente por um Procurador de Justiça, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-D. Os membros integrantes da Câmara de Revisão Criminal devem, obrigatoriamente, possuir: (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I - dez anos, no mínimo de carreira; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
II - trinta e cinco anos de idade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
III - atribuições correspondentes ao cargo de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância final. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-E. Compete às Câmaras de Revisão: (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I - deliberar sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-F. A Procuradoria-Geral de Justiça dotará a Câmara de Revisão Criminal de sua estrutura administrativa, constando, obrigatoriamente, o cargo de secretário executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 32-G. O Membro da Câmara de Revisão Criminal poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º Aplica-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 10 e seguintes desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º O Membro da Câmara de Revisão Criminal poderá ser afastado de suas funções, durante o procedimento de sua destituição, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 33. As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar.
Art. 34. As Procuradorias de Justiça são classificadas em Procuradorias de Justiça Criminais, Cíveis e Especializadas.
§ 1º As atribuições das Procuradorias de Justiça serão instituídas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão; e
III - as normas de organização interna e de funcionamento.
§ 2º A remoção, inclusive por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita a requerimento dos interessados, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A remoção voluntária e por permuta, nas Procuradorias de Justiça, será feita a requerimento dos interessados, direcionada ao Conselho Superior do Ministério Público, observadas, no que couber, as regras gerais acerca da remoção dispostas nos arts. 164 a 168 da presente lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça, e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo composta a estrutura de gabinete de cada Procurador, de um Oficial e um Chefe de Gabinete, bem como de dois assessores jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo composta a estrutura de gabinete de cada Procurador, por quatro servidores, um deles como chefe de gabinete e os demais como assessores jurídicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art. 36. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta lei complementar.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais inerentes ao cargo, inclusive as necessárias à consecução do plano estratégico institucional e seus desdobramentos.
§ 3º Compete às Promotorias de Justiça a elaboração de seu plano operacional de atuação, alinhados ao planejamento estratégico e ao plano geral de atuação.
§ 4º As Promotorias de Justiça encaminharão os Planos Operacionais de Atuação à Corregedoria Geral do Ministério Público e à Procuradoria Geral de Justiça.
§ 5º As Promotorias de Justiça apresentarão à Corregedoria Geral do Ministério Público e Procuradoria Geral de Justiça os dados e informações relativos às atividades desenvolvidas para o cumprimento de ações e/ou metas previstas no planejamento estratégico e seus desdobramentos, sobretudo aquelas programadas em seus planos operacionais de atuação.
Art. 37. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 38. Nas Comarcas do interior haverá um Promotor-Gestor, sem prejuízo de suas atribuições normais, competindo-lhe:
I - promover reuniões internas, no mínimo, semestrais, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
II - auxiliar na elaboração do plano operacional de atuação das Promotorias, buscando estabelecer consenso em relação às ações a serem desenvolvidas de forma integrada em cada território sob a sua coordenação.
III - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
IV - zelar pela regularidade e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça, superintendendo os serviços auxiliares e viabilizando recursos humanos e materiais;
V - baixar instruções, disciplinando o funcionamento das Promotorias e dos serviços auxiliares;
VI - aplicar, de acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à sua administração;
VII - preparar o inventário dos bens sob a administração das Promotorias, assim como o balanço financeiro e a prestação de contas, quando houver aplicação de recursos financeiros, encaminhando-os, no prazo estabelecido, ao órgão competente;
VIII - informar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público as deficiências dos prédios e das acomodações destinadas ao Ministério Público;
IX - solicitar o pronunciamento dos órgãos da Administração Superior em caso de dúvidas ou divergências de caráter administrativo, resolvendo aquelas suscitadas por seus subordinados;
X – enviar para a Corregedoria Geral, até um mês antes, observado o rodízio entre todos os titulares de Promotorias de Justiça da Comarca, as escalas de plantão diário, semanal e das férias forenses, comunicando os casos de recusa, justificada ou não;
XI - distribuir, entre todos os titulares de Promotorias de Justiça da Comarca, observadas suas atribuições e o critério de rodízio, os expedientes protocolados junto à secretaria da unidade ministerial;
XII - correicionar, permanentemente, os serviços auxiliares do Ministério Público;
XIII - manter o controle da assiduidade e do desempenho dos servidores das Promotorias de Justiça da Comarca, remetendo ao Procurador-Geral de Justiça, quando solicitado, relatório circunstanciado e individual quanto a atuação de cada um;
XIV - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, as informações destinadas à avaliação do estágio probatório dos servidores administrativos sob sua supervisão;
XV - instaurar e presidir, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, processo administrativo disciplinar em desfavor dos servidores das Promotorias de Justiça;
XVI - receber e encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, endossando ou não, fundamentadamente, os pedidos de férias e licenças dos servidores auxiliares das Promotorias de Justiça;
XVII - atuar perante o juiz de direito, diretor do Foro, no âmbito da competência administrativa deste; e
XVIII - exercer outras atribuições administrativas previstas em lei ou normas internas da Instituição.
Art. 39. Cada Promotoria de Justiça deverá manter pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos procedimentos e expedientes, findos ou em andamento.
Art. 40. Consideram-se:
I - promotorias especializadas aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - promotorias criminais aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - promotorias cíveis aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria; e
IV - promotorias cumulativas ou gerais aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias criminais e cíveis.
§ 1º Os grupos de atuação especial deverão ser aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.
Art. 41. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital pelo menos um cargo de analista processual ou assessor jurídico.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 42. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual, inclusive por omissão e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;
III - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) proteção, prevenção e reparação de danos causados à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos; e
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
VIII - exercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência;
IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação;
X - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelos Tribunais de Contas;
XI - propor as ações cabíveis para, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, perda ou suspensão de direitos políticos e dissolução compulsória de associações, bem como cancelamento de concessão ou de permissão;
XII - representar ao órgão competente para quebra de sigilo bancário e fiscal, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de instrução de inquéritos civis ou criminais ou, ainda, instrução processual civil ou criminal;
XIII - interpor recursos aos Tribunais Superiores;
XIV - provocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente;
XV - promover as medidas judiciais de que tratam os arts. 58, § 3º e 49, § 3º das Constituições Federal e Estadual, respectivamente;
XVI - receber diretamente da autoridade policial o inquérito concluído, tratando-se de infração de ação penal pública; e
XVII – conceder prazo, quando o inquérito policial não for encerrado no prazo legal, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela.
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 43. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; e
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução.
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-los e indicar provas;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V - exercer o controle externo da atividade policial;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
VIII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;
IX - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça;
X - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;
XI – tratar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais;
XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ou ação penal pública;
XIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
XIV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade, assim como ao aperfeiçoamento de serviços públicos e de políticas públicas;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção; e
XVI - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os desembargadores, os conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça no prazo de dez dias, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar somente aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º As notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão cumpridas gratuitamente.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I, alínea “a”, deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º A representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição com atribuições para apreciá-la.
§ 6º As requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação de prazo razoável para atendimento, nos termos da legislação em vigor.
§ 7º O desatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 44. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; e
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; e
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais, e recomendações dirigidos aos poderes, aos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis, assim como resposta por escrito.
Art. 45. O controle externo da atividade policial será exercido por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo o membro do Ministério Público, especialmente:
I - ter livre ingresso nas delegacias de polícia, presídios, penitenciárias, batalhões de polícia, aquartelamentos militares, centros socioeducativos para internação de adolescentes infratores, unidades para o cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, a qualquer título;
II - ter livre ingresso em órgãos de perícia técnica para a realização dos seus atos de inspeção;
III - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim das polícias civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos;
IV - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
V - acompanhar, quando julgar necessário, a condução da investigação policial civil ou militar;
VI - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
VII - requisitar informações sobre a prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial, inclusive sobre a indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão;
VIII - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no Estado em que se encontre;
IX - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito às garantias e aos direitos assegurados na Constituição Federal, tratados ou convenções internacionais dos quais o Estado brasileiro seja signatário e nas leis infraconstitucionais, relacionados com o exercício da atividade policial;
X - ter acesso ao preso, em qualquer momento; e
XI - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
Parágrafo único. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão do Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
Art. 46. A atuação do Ministério Público, adotando-se as ferramentas de gestão para os vários momentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, será orientada pelo planejamento estratégico e seus desdobramentos, que estabelecerão as prioridades nas diversas áreas de suas atribuições legais.
§ 1º São desdobramentos do planejamento estratégico:
I - Plano Geral de Atuação-PGA; e
II – Plano Operacional de Atuação.
§ 2º O Plano Geral de Atuação-PGA, ferramenta de planejamento de curto prazo, para execução em um ano, representa um recorte temporal das metas estabelecidas no planejamento estratégico, cujas prioridades serão definidas pelo Procurador-Geral de Justiça e sua elaboração se dará de forma participativa com os coordenadores dos programas, projetos e subprojetos, órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, bem como deverá orientar os planos operacionais de atuação.
§ 3º O Plano Operacional de Atuação-, ferramenta de planejamento da atuação finalística, será formulado pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, coordenadores de programas, projetos ou subprojetos, sempre alinhados ao planejamento estratégico e ao PGA.
§ 4º O procedimento de elaboração do planejamento estratégico e seus desdobramentos serão disciplinados em ato do Procurador-Geral de Justiça, assim como as demais ferramentas de gestão, que poderão conferir eficácia, eficiência e efetividade à gestão.
Art. 47. Para a execução do planejamento estratégico e seus desdobramentos, poderão ser estabelecidos:
I - programas de atuação integrada de Procuradorias e Promotorias de Justiça;
II - projetos especiais; e
III – territórios de atuação prioritários.
§ 1º Os programas de atuação integrada serão elaborados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça envolvidas e os respectivos centros de apoio operacional e coordenadoria especializada, sempre observado o alinhamento com o planejamento estratégico e seus desdobramentos.
§ 2º Os projetos especiais, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em razão de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.
§ 3º Os territórios de atuação são áreas geopoliticamente definidas como prioritárias para a intervenção do Ministério Público, seja de caráter individual ou coletivo.
Art. 48. O monitoramento contínuo dos indicadores estabelecidos no planejamento estratégico, no PGA, e nos planos operacionais de atuação será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, em instância colegiada instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça, anualmente, relatório informativo sobre o desempenho do planejamento estratégico, descrito neste artigo.
Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 49. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis;
II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III - representar para fins de intervenção do Estado no Município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
IV - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal;
V - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
VI – ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e Conselho Nacional de Justiça - CNJ para formular requerimentos, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros ou Conselheiros, nos casos de recursos interpostos e respondidos ou de interesse específico do Ministério Público;
VII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;
VIII - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça;
IX - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
X - oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado;
XI - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal;
XII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
XIV - delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução ou administrativas; e
XV - praticar outros atos previstos em lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador de Justiça mais antigo exercer as atribuições do art. 129, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Procurador Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015)
Seção III
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 50. Cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquéritos ou de peças de informação.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 51. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.
Parágrafo único. Os conselheiros, nos autos de arquivamento em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Seção V
Dos Procuradores de Justiça
Art. 52. Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições junto ao Tribunal de Justiça, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
Art. 53. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça:
I - comparecer às sessões dos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça;
II - oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação;
III - participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, quando for o caso, a interposição de recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou adoção de outras medidas cabíveis;
V - impetrar habeas corpus, mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
VI - compor os órgãos colegiados da instituição;
VII - integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
VIII - integrar comissão de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público; e
IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
§ 1º Nas sessões de julgamento, o Procurador de Justiça deverá, se necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este intervier como fiscal da lei.
§ 1º Nas sessões de julgamento, o procurador de Justiça deverá, se necessário, sustentar oralmente a posição do Ministério Público, quando este intervier como fiscal da ordem jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 2º Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a presença do Procurador de Justiça.
§ 2º Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a presença do procurador de justiça, podendo o Promotor de Justiça, por delegação, praticar atos e diligências no primeiro grau de jurisdição, quando necessários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 54. Os Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Seção VI
Da Coordenadoria de Recursos
Art. 55. A Coordenadoria de Recursos, chefiada por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, será organizada por ato deste.
Parágrafo único. Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestarem serviços junto à Coordenadoria de Recursos, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º Poderão ser designados membros do MPAC para prestarem serviços junto à Coordenadoria de Recursos, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º O coordenador da Coordenadoria de Recursos poderá ser assessorado, por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, denominado Promotor Assessor, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Recursos:
I - interpor recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
III - pugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse da instituição sempre que debatidas em recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IV - buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a definição de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes da política de atuação do Ministério Público, promovendo em torno delas estudos e debates e dando-lhes a divulgação necessária;
V - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela Instituição; e
VI - exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.
Seção VII
Dos Promotores de Justiça
Art. 57. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
I - impetrar habeas corpus, mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça;
I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, prisão ou outra medida cautelar, inclusive perante o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
II - atender o povo, tomando as providências cabíveis, cientificando o interessado das medidas efetivadas;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar perante as turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça;
V - remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatárias as pessoas referidas no § 1º do art. 43, para subsequente encaminhamento;
VI - integrar a comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
VII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
VIII - inspecionar e fiscalizar delegacias de polícia, presídios, penitenciárias, batalhões de polícia, aquartelamentos militares, centros socioeducativos para internação de adolescentes infratores, unidades para o cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, a qualquer título, hospitais públicos ou conveniados e os locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
IX - fiscalizar e inspecionar as fundações e entidades de interesse social;
X - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, cargos de confiança da instituição;
XI - solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados;
XII - permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça, durante o expediente, ou além deste quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
XIII - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual e assistir ao sorteio de jurados;
XIV - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;
XV - atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como na dos hipossuficientes, nos casos previstos em lei;
XVI - participar, por designação do Procurador-Geral, de comissão de concurso para provimento de cargos de membros e servidores do Ministério Público;
XVII - requisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente, certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XVIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, e de pessoas em situação de risco, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;
XIX - zelar pela regularidade dos registros públicos;
XX - exercer o controle externo da atividade policial na forma da lei;
XXI - zelar pela regularidade da distribuição de feitos;
XXII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias dos atos praticados no exercício do cargo;
XXIII - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;
XXIV - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito; e
XXV - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 58. São órgãos de assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça:
Art. 58. São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I – Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos e Institucionais;
II – Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos; e
III – Gabinete e Secretaria Geral do Ministério Público.
III - Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
IV - Secretaria-Geral do Ministério Público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
V - Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Subseção I
Das Procuradorias Gerais Adjuntas
Art. 59. Os Procuradores Gerais Adjuntos para assuntos administrativos e institucionais e para assuntos jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça.
§ 1º Ao Procurador-Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º, compete:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos;
II - assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III - assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer ações institucionais;
IV - promover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da instituição;
V - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º, compete:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça;
II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecidas a respectiva classificação ou designação;
III - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
IV - elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º O Procurador-Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais será assessorado por dois Promotores de Justiça da mais elevada entrância e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Do Gabinete e da Secretaria Geral do Ministério Público
Subseção II
Do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 60. O gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por até quatro Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados de assessores especiais, livremente escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça para assessorá-lo.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um Procurador ou Promotor de Justiça da entrância final para o cargo de secretário geral do Ministério Público, que terá a responsabilidade pela supervisão e direção dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
§ 1º O chefe de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a função de diretor-geral de secretaria do MPAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º Além das atribuições conferidas no parágrafo anterior, o secretário geral do Ministério Público exercerá outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O gabinete será integrado, ainda, por um assessor de relações institucionais, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 3º O membro designado para a função de secretário geral do Ministério Público poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 4º O chefe de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a função de diretor-geral de Secretaria do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 5º O gabinete será integrado, ainda, por um assessor de relações institucionais, de livre escolha do procurador-geral de Justiça entre procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância. (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Subseção III
Da Secretaria-Geral do Ministério Público
(Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 60-A. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um Procurador ou Promotor de Justiça da entrância final para o cargo de Secretário-Geral do MPAC. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º O membro designado para a função de Secretário-Geral do Ministério Público poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º São atribuições da Secretaria-Geral do MPAC, além de outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça: (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I - supervisionar, coordenar, dirigir e orientar as atividades administrativas do MPAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
II - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços relacionados às diretorias de administração, finanças, tecnologia da informação, comunicação, controle interno e gestão com pessoas; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
III - propor planos e programas de trabalho para a secretaria-geral e para as unidades que lhes são vinculadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
IV - propor à Procuradoria-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
V - baixar normas de funcionamento, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VI - solicitar informações a outros órgãos ou entidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VII - assistir a Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação, no desenvolvimento do Plano Plurianual e da proposta orçamentária anual, assegurando sua consonância com o planejamento estratégico; e (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VIII - exercer outras atribuições decorrentes de sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Subseção IV
Da Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação
(Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 60-B. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um procurador ou promotor de Justiça da entrância final para o cargo de secretário de Planejamento Institucional e Inovação. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º O membro designado para a função de Secretário de Planejamento Institucional e Inovação poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º Compete ao secretário de Planejamento Institucional e Inovação: (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desenvolvimento do planejamento estratégico e do plano geral de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
II - propor, coordenar, acompanhar e monitorar o sistema de gestão estratégica no MPAC, incluindo sua comunicação interna e externa; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do MPAC, para estabelecimento da atuação institucional uniforme, bem como coordenar e gerir as políticas e diretrizes para modernização da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
IV - assistir a Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a secretaria-geral do MPAC, no desenvolvimento do plano plurianual e da proposta orçamentária anual, assegurando sua consonância com o planejamento estratégico; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
V - sugerir o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da estrutura organizacional e da gestão de processos e métodos de trabalho, procedimentos e rotinas de órgãos e unidades administrativas do MPAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VI - propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação, buscando a desburocratização, a melhoria de processos, o aprimoramento de estruturas e a economia de recursos no âmbito do MPAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VII - fornecer orientação metodológica aos diversos órgãos e unidades da Instituição no planejamento e na elaboração de programas e projetos setoriais e de captação de recursos externos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
VIII - exercer outras competências necessárias ao desempenho do seu cargo e as atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Seção II
Da Ouvidoria Geral
Art. 61. À Ouvidoria Geral do Ministério Público, que integra a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça, compete receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, com o objetivo de fortalecer a cidadania, bem como contribuir para elevar, continuamente, os padrões de eficiência, eficácia, transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição, não lhe competindo atribuições correicionais.
§ 1º A Ouvidoria Geral será composta pelo Ouvidor-Geral e Ouvidor-Substituto do Ministério Público e por servidores, cujas atribuições serão fixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A função de Ouvidor-Geral do Ministério Público e de seu substituto será exercida por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância com mais de dez anos de carreira, em efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo seus nomes serem referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A designação para Ouvidor-Geral e seu substituto não implica no afastamento das funções do cargo.
§ 4º Durante o período de investidura, e pelo prazo de seis meses após o seu término, o Procurador ou Promotor de Justiça nomeado Ouvidor-Geral estará impedido de candidatar-se a Procurador-Geral de Justiça e a Corregedor-Geral do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 62. Não poderão ser designados para a função de Ouvidor-Geral os Procuradores ou Promotores de Justiça:
I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor Geral e Subcorregedor Geral do Ministério Público; e
I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de procurador-geral de justiça, procurador-geral adjunto, corregedor-geral, subcorregedor-geral e secretário-geral do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
II - detentores de mandatos na direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, Escola Superior do Ministério Público e entidades classistas do Ministério Público.
Art. 63. O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Aplica-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 10 e seguintes desta lei complementar.
§ 2º O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções, durante o procedimento de sua destituição, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 64. Compete ao Ouvidor-Geral Substituto suprir as faltas, afastamentos temporários, impedimentos ou suspeições do Ouvidor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 65. Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Ouvidor-Geral Substituto até que o Procurador-Geral de Justiça no prazo máximo de trinta dias, designe outro membro para preenchimento do cargo, devendo seu nome ser referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. O novo Ouvidor-Geral do Ministério Público assumirá pelo período restante dos dois anos do mandato do seu antecessor.
Art. 66. A destituição do Ouvidor-Geral Substituto poderá se dar nas mesmas hipóteses e observando-se, no que couber, igual procedimento adotado para a destituição do Subcorregedor Geral, cabendo a provocação também ao Ouvidor-Geral do Ministério Público.
Seção III
Do Centro de Atendimento ao Cidadão
Art. 67. O Centro de Atendimento ao Cidadão, espaço de referência no atendimento, acolhimento, triagem e encaminhamento do cidadão vítima de violação de direitos, vinculado a Procuradoria Geral de Justiça será composto por equipe multidisciplinar, organizado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:
I – conhecer a situação problema que motivou o cidadão a procurar os serviços do Ministério Público do Estado do Acre;
II – orientar, de forma geral, o cidadão à luz das legislações vigentes, adotando postura ética, bem como dando caráter confidencial e sigiloso às informações;
III – encaminhar ao setor interno ou órgão externo competente para solucionar o problema do cidadão;
IV – informar ao cidadão, quando encaminhado ao setor interno, sobre todas as etapas do seu atendimento e os procedimentos necessários para finalização do serviço solicitado; e
V – encaminhar à Ouvidoria Geral do Ministério Público e Corregedoria Geral demanda do cidadão envolvendo denúncia contra membro e à Secretaria Geral do Ministério Público, contra servidores, por desvio de conduta funcional, que resulte prejuízo aos beneficiários dos serviços da instituição.
Seção IV
Dos Centros de Apoio Operacional
SEÇÃO IV
Dos Centros de Apoio Operacional – CAOP
(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 68. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, são os seguintes:
I - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor;
II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Cidadania e Educação;
II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Educação, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude;
III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do Adolescente e Execução de Medida Socioeducativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do Adolescente, Educação e Execução de Medida Socioeducativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
IV - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural e Habitação e Urbanismo;
V - Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Conflitos Agrários;
V - Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
VI - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal;
VII - Centro de Apoio Operacional de Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização dos Presídios;
VIII - Centro de Apoio Operacional de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais;
VIII - Centro de Apoio Operacional Eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
IX – Centro de Apoio Operacional das Procuradorias e Promotorias Cíveis;
X – Centro de Apoio Operacional das Procuradorias e Promotorias de Justiça Criminais.
XI – Centro de Apoio Operacional das Procuradorias e Promotorias de Justiça dos Direitos Difusos e Coletivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
Art. 69. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância da Capital pelo período de dois anos.
Art. 70. Compete aos Centros de Apoio Operacional, vedado a este órgão auxiliar o exercício de qualquer atividade de órgão de execução:
I - promover integração entre os membros do Ministério Público, em especial:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atuação;
b) promover a articulação, integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para o efeito de atuação conjunta, quando cabível;
c) estimular a formação de grupos de atuação nas hipóteses de pedido de colaboração ou apoio;
d) prestar suporte aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no curso de medidas processuais;
e) promover a integração dos Promotores de Justiça com os Procuradores de Justiça, visando à defesa dos interesses institucionais perante o segundo grau;
f) fomentar a troca de experiências e discussões sobre temas da mesma área, visando à atuação uniforme e coordenada; e
g) receber representações por meio do sistema da Ouvidoria Geral ou qualquer outro expediente, transmitindo-as aos órgãos encarregados de apreciá-las.
g) receber representações por meio do sistema da Ouvidoria Geral ou qualquer outro expediente, transmitindo-as à Procuradoria Geral de Justiça para a distribuição e consequente encaminhamento aos órgãos encarregados de apreciá-las. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
II - disponibilizar informações técnico-jurídicas, em especial:
a) disponibilizar, de ofício ou por provocação, informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; e
b) desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho.
III - interagir com órgãos públicos ou privados, em especial:
a) manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou proteção dos bens, valores ou interesses, relacionados com cada uma das áreas de atuação;
b) promover a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas ou privadas;
c) sugerir a realização de convênios e cooperação técnica de interesse do Ministério Público;
d) zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público decorrentes de convênios firmados;
e) colaborar junto aos setores públicos ou privados em campanhas educacionais relativas a cada área de atuação;
f) acompanhar as políticas públicas nacional, estadual e municipal referentes a cada área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor; e
g) propor a edição ou alteração de leis e normas técnicas aos órgãos públicos incumbidos da atuação nas áreas respectivas.
IV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público; e
c) realização de convênios, cooperação técnica, cursos, palestras e outros eventos.
V - Executar planos, programas, projetos e metas que visem à defesa e à promoção dos direitos concernentes à matéria de sua atuação;
VI - auxiliar no planejamento, implementação e avaliação da atuação do Ministério Público, em especial:
a) sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a execução de planos, programas e projetos especiais de atuação;
b) sugerir a instituição de grupos especializados de atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações específicas;
c) responder pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no Plano Plurianual;
d) divulgar atividades e trabalhos do Ministério Público;
e) dar publicidade a entendimentos da Administração Superior acerca de matérias relacionadas às suas áreas de atuação; e
f) manter arquivo digital atualizado das petições iniciais das ações civis públicas e dos termos de ajustamento de conduta.
VII - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atuação; e
VIII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 71. Os coordenadores serão os responsáveis pela execução dos planos, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. Para o desempenho de planos, programas e projetos, os Centros de Apoio poderão estabelecer regulamentação interna e organizar grupos de trabalho e comissões que, sob sua coordenação, desenvolverão projetos afetos à respectiva área de atuação.
Seção V
Do Núcleo de Apoio Técnico Especializado - NAT
Art. 72. O Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NAT vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, é órgão administrativo auxiliar de apoio técnico especializado aos membros e órgãos do Ministério Público, incumbindo-lhe:
I – realizar estudos e pesquisas técnicos e científicos visando subsidiar procedimentos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público;
II - emitir pareceres técnicos e/ou outros elementos de informação e convencimento quanto a fatos ou documentos constantes de autos de processos, inquéritos e outros procedimentos;
III - auxiliar os membros do Ministério Público na formulação de quesitos referentes a ações judiciais;
IV - acompanhar os membros do Ministério Público em reuniões, audiências públicas ou judiciais e outras diligências externas;
V - manter relacionamento permanente com os institutos técnicos e científicos oficiais da União, Estado e Municípios, inclusive conduzindo ou participando de grupos de trabalho quando for o caso;
VI - realizar vistorias externas com emissão de pareceres aos órgãos e membros do Ministério Público;
VII - atuar, especificamente, em sua área de formação profissional, participando de reuniões e seminários, de acordo com o determinado pela coordenação;
VIII - estabelecer diretrizes técnicas de atuação padrão, a fim de orientar os membros do Ministério Público e evitar a necessidade de análises repetitivas;
IX - prestar diretamente aos membros esclarecimentos técnicos pertinentes às diversas áreas de atuação do Ministério Público; e
X - a critério da Coordenação e em caso de relevância institucional, outras atividades compatíveis com sua função de assessoramento técnico.
Art. 73. O NAT terá seu quadro de técnicos periciais formado por servidores de carreira da instituição e por profissionais especializados nas áreas das ciências humanas, biológicas, exatas, sociais e da saúde, selecionados pelo Ministério Público na iniciativa privada ou cedidos por órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades da administração indireta dos três níveis da Federação.
Parágrafo único. O NAT manterá em sua estrutura um observatório de análise criminal. (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
Art. 74. O NAT será organizado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que regulamentará o fluxo de demanda no NAT com regras, ordem de atendimento e procedimentos a serem adotados, podendo estabelecer requisitos de admissibilidade, diretrizes e metas.
Art. 75. As solicitações de diligências dirigidas ao NAT deverão indicar o objeto da investigação, a delimitação do apoio técnico especializado, além de serem instruídas com a documentação necessária e a quesitação específica, se for o caso.
Art. 76. O NAT terá coordenação geral e adjunta que podem ser exercidas por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O coordenador-adjunto substituirá o coordenador-geral nas suas ausências e impedimentos.
Seção VI
Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA
Seção VI
Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA e do Centro de Atendimento à Vítima – CAV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA, do Centro de Atendimento à Vítima – CAV e do Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição - NAPAZ
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 77. O Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA, organizado por ato do Procurador-Geral de Justiça, composto por assessores jurídicos, servidores e uma equipe técnica multidisciplinar, é órgão administrativo auxiliar do Ministério Público e visa prestar atendimento psicossocial a dependentes químicos e sua família, bem como acompanhar o fluxo e rotinas de atendimento a usuário e dependentes de drogas, tendo como objetivo essencial o tratamento terapêutico para reabilitação da patologia, e ainda atender outras demandas de natureza social.
Art. 77. O Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial – NATERA visa prestar atendimento psicossocial a dependentes químicos e sua família e o Centro de Atendimento à Vítima – CAV destina-se a prestar atendimento às vítimas de infrações penais, garantindo que se beneficiem de informação, apoio e proteção necessários, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
I – O NATERA e o CAV são órgãos auxiliares do Ministério Público, vinculados à Procuradoria Geral de Justiça e organizados por ato desta, compostos por assessores jurídicos, servidores e uma equipe técnica multidisciplinar; (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
II – Cabe ao NATERA, ainda, acompanhar o fluxo e rotinas de atendimento a usuários e dependentes de drogas, tendo como objetivo essencial o tratamento terapêutico para reabilitação da patologia e ainda atender outras demandas de natureza social; (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
III – Cabe, ainda, ao CAV buscar garantir aos seus destinatários o direito ao devido ressarcimento, o de serem ouvidos e participarem adequadamente da investigação, do processo e da execução penal, de forma a proteger e fazer valerem seus direitos humanos, zelando para que as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
IV – O ato de que trata o inciso I poderá estabelecer outras atribuições, desde que compatíveis com as previstas no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
§ 1º Realizado o atendimento pela equipe multidisciplinar e observadas as diretrizes da Lei Federal n. 10.216/2001, cabe à coordenação do núcleo efetuar os devidos encaminhamentos seja à rede pública de saúde, ou à unidade ministerial competente, se houver necessidade de intervenção do Ministério Público;
§ 2º O núcleo, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral;
§ 2º O núcleo e o centro de atendimento serão coordenados por um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
§ 3º Compete, ainda, ao NATERA, além do eventual atendimento prévio de dependentes químicos, acompanhar todo o fluxo do projeto terapêutico prestado ao usuário e, posteriormente, a submissão deste, juntamente com sua família, ao atendimento por meio das políticas públicas de saúde e assistência social, visando sua reinserção saudável na comunidade;
§ 4º O NATERA poderá prestar apoio operacional aos Membros do Ministério Público na fiscalização, monitoramento e acompanhamento dos serviços, públicos e privados, programas, projetos e políticas públicas voltadas à prevenção e combate à dependência química, nas áreas da saúde, assistência social e de prevenção e combate à criminalidade.
Art. 77-A. O Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição, espaço de referência na intervenção efetiva em conflitos, por meio do incentivo à adoção de métodos e técnicas de autocomposição, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será organizado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Seção VII
Da Comissão de Concurso
Art. 78. A comissão de concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por quatro membros, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade, um servidor designado pelo Presidente e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Acre – OAB/AC.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da comissão de concurso, escolherá, pela ordem, três suplentes.
§ 2º A comissão de concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os membros da instituição integrantes da comissão do concurso.
§ 4º O representante da OAB e seu suplente serão indicados pelo presidente da Seccional do Estado do Acre.
§ 5º A escolha dos integrantes da comissão de concurso observará os seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta;
II - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos seis meses anteriores à abertura do edital;
III - não ser parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau de candidato inscrito; e
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade imposta.
Seção VIII
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF
Art. 79. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional-CEAF, dirigido por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância da Capital, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo único. O CEAF poderá ser integrado por membros, servidores e estagiários do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 80. Incumbe ao CEAF, dentre outras atribuições previstas em regulamento próprio:
I – promover curso de preparação e aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento de Promotores de Justiça em estágio probatório, conforme regulamentação do Conselho Superior do Ministério Público;
II - promover cursos de aperfeiçoamento e especialização de membros e servidores do Ministério Público;
III - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos Membros e servidores do Ministério Público;
IV - promover curso de atualização e aprimoramento de Membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório;
V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudos e pesquisas entre Membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
VI - promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - editar trabalhos jurídicos de Membros do Ministério Público;
VIII - publicar periodicamente a Revista do Ministério Público;
IX - propor e gerenciar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;
X - indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça;
XI - elaborar o regulamento do estágio do Ministério Público e supervisioná-lo;
XII - diagnosticar a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional dos membros e servidores;
XIII - promover ações de gestão de pessoas voltadas para a integração, motivação e capacitação dos integrantes do Ministério Público, visando à valorização dos recursos humanos;
XIV - alinhar os projetos de capacitação e aprimoramento dos integrantes do Ministério Público às diretrizes institucionais previamente definidas;
XV - promover cursos de gestão para a capacitação em liderança e gestão com atenção voltada para a formação dos Procuradores e Promotores de Justiça como agentes políticos; e
XVI - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de estudos de grupos de pesquisas, cursos, eventos e publicações.
Art. 81. A estrutura organizacional do CEAF será definida em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IX
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 82. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e funções que atendam às peculiaridades e necessidades da administração e das atividades funcionais.
Art. 83. Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça estabelecerá o regimento interno dos órgãos de apoio administrativo.
Seção X
Dos Estagiários
Art. 84. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos órgãos da Instituição serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça por período não superior a dois anos.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a concessão e o cumprimento dos estágios de que trata este artigo, de modo a que sejam reconhecidos como prática profissional, para todos os fins e fixará, para cada exercício, observadas as limitações orçamentárias, o valor das bolsas respectivas e o seu regime de reajuste, se necessário.
§ 2º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público.
Subseção I
Da Seleção, da Investidura e do Exercício
Art. 85. Os estagiários serão selecionados, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores, cujas instituições de ensino sejam oficiais ou reconhecidas.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa um valor, que poderá ser de até dois salários mínimos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.
Art. 86. Serão observados os requisitos e as obrigações das instituições de ensino e do Ministério Público previstos na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. São também requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público:
I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II - documento comprobatório de regularidade escolar, com indicação do ano ou período do curso e disciplinas cursadas, com comprovação de aprovação nas disciplinas obrigatórias dos anos ou períodos anteriores;
III - certidão atestando a inexistência de antecedentes criminais e de condenação por improbidade administrativa;
IV - documento relativo à qualificação pessoal; e
V - atestado médico que comprove gozar de boa saúde física e mental.
Art. 87. Os estagiários do Ministério Público exercerão suas funções pelo período mínimo de um ano, em expediente de até seis horas diárias.
Art. 88. Compete aos estagiários:
I - participar, com a presença do membro, das audiências e sessões judiciais, bem como de atividades extrajudiciais, colaborando em peças e manifestações ministeriais;
II - comparecer às sessões do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;
III - elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação de membro do Ministério Público;
IV - colaborar nos serviços administrativos da Promotoria ou Procuradoria de Justiça;
V - auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelo orientador do estágio;
VI - acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público, por meio da respectiva Promotoria ou Procuradoria de Justiça;
VII - auxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na digitação de peças, bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade; e
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 89. São deveres do estagiário:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;
III - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IV - acatar as convocações, decisões e atos dos órgãos do Ministério Público relacionados ao estágio;
V - permanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência;
VI - seguir as instruções que lhe forem dadas pelo orientador de estágio; e
VII - elaborar relatório de suas atividades.
Art. 90. Aplicam-se aos estagiários, sob pena de cancelamento sumário do estágio as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado:
I - exercer atividade concomitante com outro ramo do Ministério Público, advocacia, pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil, Militar ou Federal;
II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza;
IV - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; e
V - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.
Art. 91. É vedada a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a Membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
Subseção II
Da Dispensa e do Certificado de Estágio
Art. 92. Os estagiários poderão ser dispensados:
I - a pedido ou por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante representação do membro do Ministério Público ao qual sirva ou por representação motivada do orientador do estágio;
II - automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação;
b) ao completar o período de estágio;
c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação; e
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno.
III - quando violar os deveres ou incidir nas vedações de que cuida esta lei complementar.
Art. 93. Ao término do período de estágio, será expedido certificado quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes.
LIVRO II
Do Estatuto do Ministério Público
TÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 94. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade; e
III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime ou ato de improbidade administrativa incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia; e
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias consecutivos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei complementar.
§ 3º O membro do Ministério Público terá sua aposentadoria e os respectivos proventos cassados, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º A ação civil referida no § 1º deste artigo, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal.
§ 5º O pedido de autorização ao Colégio de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 95. Em caso de extinção do órgão de execução da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça será removido para outra Promotoria de igual entrância de acordo com o interesse da administração.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 96. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa e atividade funcional, existentes nos órgãos da instituição; e
VII - exercer os direitos relativos à livre associação sindical.
§ 1º Quando no curso da investigação houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil, militar ou federal, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º No caso do inciso VI, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá no prazo máximo de trinta dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, em cinco dias contados da efetiva ciência.
§ 4º As garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados.
Art. 97. Constituem, ainda, prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem, inclusive quanto à competência para julgamento de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como autoridade coatora;
II - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
III - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega com vista;
IV - tratar diretamente com o magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações ou documentos aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria ou cartório;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário; e
d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VII - dispor, utilizar e administrar nas comarcas em que servir instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, assegurando-se-lhe a direção dos serviços auxiliares;
VIII - requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça, inclusive autenticação de documentos;
IX - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
X - retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipóteses de prazo comum ou conclusão;
XI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento;
XIII - ter prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, quando em atividade institucional de caráter urgente;
XIV - colocar à disposição dos órgãos de origem, em seu local de atuação, após o respectivo pronunciamento e a devida comunicação, os autos de qualquer processo ou procedimento que lhe tenha sido entregue com vista;
XV - ter presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem;
XVI - usar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos Tribunais;
XVII - usar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares, que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
XVIII - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do presidente do Tribunal, Câmara ou Turma; e
XIX - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º do art. 96.
Art. 98. As garantias e prerrogativas previstas neste capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Art. 99. O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.
Art. 100. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1º A carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo requisitar o auxílio de autoridade administrativa, policial ou de qualquer pessoa.
§ 2º Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias e prerrogativas previstas no art. 96.
§ 3º A carteira funcional do membro aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará em seu cancelamento.
TÍTULO II
Dos Deveres, Vedações, Direitos e Vantagens dos membros do Ministério Público
CAPÍTULO I
Dos deveres
Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - desempenhar, com independência, zelo e presteza, as suas funções, exercendo com probidade as atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional;
II - manter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e particular, guardando decoro pessoal;
III - zelar pelo prestígio dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, bem como das funções essenciais à Justiça, respeitando suas prerrogativas e a dignidade de seus integrantes;
IV - colaborar com as demais autoridades constituídas para a manutenção da lei e da ordem pública;
V - zelar por suas garantias, prerrogativas institucionais e processuais, representando ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI - atender ao expediente, inclusive nos períodos de plantão, participando dos atos judiciais e administrativos, quando obrigatória sua presença, e assistindo a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VII - comparecer, salvo motivo justificado, às reuniões dos órgãos colegiados da instituição, inclusive como suplente, e àquelas convocadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII - adotar providências no sentido de ser oportunamente substituído, quando houver necessidade de afastar-se do exercício de suas funções ou do cargo, assegurando a continuidade dos serviços;
IX – comunicar, com antecedência, qualquer afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições por escrito, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo quando o afastamento implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador-Geral de Justiça;
IX – comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 09/12/2015) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.845, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo)
X - comunicar, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o início do gozo de férias ou licenças e o local onde pode ser encontrado, apresentando declaração de regularidade de serviço;
XI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, inclusive na órbita administrativa e para fins de atuação na área eleitoral;
XII - tratar com urbanidade e respeitar a dignidade pessoal das autoridades, partes, testemunhas, advogados, delegados de polícia de carreira e seus agentes, servidores, auxiliares da justiça e pessoas com as quais se relacione em razão de seu ofício;
XIII - atender diariamente ao público, podendo designar período específico para tal fim, comunicando, caso isto ocorra, a Corregedoria Geral;
XIV - atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como na dos hipossuficientes, nos casos previstos em lei;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - zelar pela regularidade e celeridade na distribuição e no andamento dos feitos judiciais e administrativos em que intervenha, mantendo o sigilo legal sobre documentos e informações obtidos em razão do cargo ou função;
XVII - obedecer aos prazos processuais e àqueles previstos em normas administrativas baixadas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, justificando, nos autos, os motivos de eventual atraso;
XVIII - manifestar-se obrigatoriamente, como fiscal da lei, sobre os recursos interpostos, sendo-lhe facultado, ante a ausência de nova argumentação fática ou jurídica, ratificar seu parecer anterior;
XVIII - manifestar-se obrigatoriamente, como fiscal da ordem jurídica, sobre os recursos interpostos, sendo-lhe facultado, ante a ausência de nova argumentação fática ou jurídica, ratificar seu parecer anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XIX - identificar-se, por meio de caracteres tipográficos, em suas manifestações funcionais e indicar, como parte ou fiscal da lei, os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos processuais e administrativos, elaborando, se for o caso, relatório em suas manifestações finais ou recursais;
XIX - identificar-se, por meio de caracteres tipográficos, em suas manifestações funcionais e indicar, como parte ou fiscal da ordem jurídica, os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos processuais e administrativos, elaborando, se for o caso, relatório em suas manifestações finais ou recursais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XX - manter controle sobre os feitos em que atue, realizando, quando necessária, inspeção, parcial ou geral na sua unidade;
XXI - zelar pela regularidade dos registros públicos e demais atividades notariais, garantindo a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, nos termos da lei;
XXII - acompanhar e analisar os fatos ocorridos no âmbito de suas atribuições, adotando, de ofício, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XXIII - acompanhar as publicações oficiais relacionadas com sua função e com a instituição;
XXIV - prestar informações solicitadas pelos membros e órgãos da instituição, atendendo com presteza as solicitações para acompanhamento de atos judiciais, administrativos ou de diligências policiais, a se realizarem nos limites territoriais de suas atribuições;
XXV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, atendendo às convocações;
XXVI - participar dos eventos promovidos pelos órgãos de Administração Superior e auxiliares do Ministério Público quando afetos a sua função ou convocado;
XXVII - organizar, orientar, supervisionar e exercer permanente fiscalização sobre as atividades dos servidores e estagiários a seu cargo, comunicando aos órgãos da Administração Superior as irregularidades ou desvios de conduta constatados;
XXVIII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo se autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses legais;
XXIX - manter atualizados seus dados pessoais junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XXX - manter e organizar o arquivo físico ou digital da Procuradoria e Promotoria de Justiça, da Coordenadoria e do Centro de Apoio Operacional;
XXXI - dar fé a documentos de sua lavra e autenticar cópias destes, se for o caso; e
XXXII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas a sua área de atuação.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 102. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, na Fundação Escola Superior do Ministério Público, no Conselho Nacional do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
CAPÍTULO III
Do Subsídio, Vantagens e Direitos
Seção I
Do Subsídio e Vantagens
Art. 103. O subsídio dos membros do Ministério Público será fixado em lei por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
Art. 104. O membro titular de Promotoria de Justiça somente terá direito à diferença de subsídio na hipótese de elevação de entrância da comarca.
Art. 105. Os membros do Ministério Público serão remunerados por subsídio.
§ 1º O subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Final corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Procuradores de Justiça.
§ 2º O subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Inicial corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Final.
§ 3º O subsídio dos Promotores de Justiça Substitutos, ainda que no exercício da titularidade, corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Inicial.
§ 4º Fica assegurada aos membros do Ministério Público a revisão geral anual do subsídio na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 106. A remuneração dos membros do Ministério Público terá, como limite máximo, os valores percebidos em espécie e a qualquer título, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.
Art. 107. Além do subsídio serão conferidas aos membros, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro, ainda que aposentado ou em disponibilidade, cuja importância será a metade do subsídio ou proventos percebidos à data do óbito;
II - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor do subsídio ou proventos percebidos à data do óbito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
III – diárias fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça;
IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado perante o qual oficie;
V – ajuda de custo para moradia nas Comarcas em que não haja imóvel funcional condigno para membro do Ministério Público, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira, com valor fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) do subsídio; (Vide Lei Complementar nº 308, de 09/12/2015, que, sem alteração textual, determinou a aplicação a este inciso do disposto no § 1º deste artigo)
VII - verba de gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e auxiliares do Ministério Público;
VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, quando não cabível o pagamento de diária e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação à razão de 1/30 (um trinta) avos do percentual de quinze por cento do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio; (Vide Lei Complementar nº 308, de 09/12/2015, que, sem alteração textual, determinou a aplicação a este inciso do disposto no § 1º deste artigo)
VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de quinze por cento do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
IX – auxílio-saúde para custeio de despesas médico-hospitalares, na forma regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
X - indenização de férias vencidas e não gozadas;
XI – conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário;
XII – auxílio-alimentação de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira, com valor fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
XIII – gratificação pelo exercício de função nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e
XIV – indenização de valorização na carreira.
XV - gratificação para comarca de difícil provimento, cujos critérios serão definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
XVI - gratificação por acervo procedimental e processual, a ser disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023) (Revogado pela Lei Complementar nº 451, de 18/12/2023)
XVII - gratificação pelo exercício de função de secretário de Planejamento Institucional e Inovação, secretário dos Órgãos Colegiados, Secretário da Câmara de Revisão Criminal, secretário-geral do CIRA, coordenador do CAV, coordenador do Sistema Processual e Procedimental, e encarregado de proteção de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º As verbas previstas nos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII são de natureza indenizatória.
§ 2º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 3º Equipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao cônjuge.
§ 4º É vedado o recebimento cumulativo de gratificações.
§ 4º É vedado o recebimento cumulativo de gratificações, podendo o membro optar pela de maior percentual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 5º Poderá ser postulado junto à Administração Superior o adiantamento da gratificação natalina, que será deferida de acordo a disponibilidade financeira.
§ 6º Na hipótese do inciso VIII, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;
§ 6º Na hipótese do inciso VIII, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação, sendo de trinta por cento o maior encargo gratificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
§ 6º Na hipótese do inciso VIII, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 7º Caberá à Diretoria respectiva informar mensalmente ao procurador-geral de Justiça os valores da verba prevista no inciso VIII deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 320, de 24/06/2016)
Seção II
Dos Direitos
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 108. Além do subsídio e vantagens, de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:
I - férias;
II - licenças e afastamentos; e
III - aposentadoria e pensão por morte.
Art. 109. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licença prevista nesta lei complementar;
II - férias;
III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, na forma prevista nesta lei complementar, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público, salvo curso oficial convocado pela Administração Superior;
IV - disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
IV - disponibilidade remunerada, exceto para remoção e promoção, em caso de afastamento decorrente de punição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
V - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição; e
b) direção do CEAF.
VI - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei complementar; e
VII - outras hipóteses definidas em lei.
VII – Nas hipóteses do art. 210 e outras definidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Subseção II
Das Férias
Art. 110. O direito a férias dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.
Parágrafo único. O direito ao gozo de férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 111. O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o usufruto oportuno na primeira e indenizada na segunda hipótese.
Parágrafo único. As férias individuais não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a dez dias.
Art. 112. O adicional de férias será percebido mediante prévia solicitação do membro.
§ 1º É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
§ 2º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.
Art. 113. O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado.
Parágrafo único. Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Licença-Prêmio
Art. 114. Após cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício, o membro do Ministério Público fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo.
§ 1º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no subsídio.
§ 2º Não se concederá licença-prêmio ao membro que, durante o período aquisitivo:
a) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
b) licenciar-se para exercício de atividade político-partidária;
c) faltar injustificadamente por período superior a trinta dias no quinquênio, e
d) ausentar-se por força do cumprimento de penalidade disciplinar imposta consistente em suspensão das atividades funcionais, pelo lapso temporal previsto na alínea anterior.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser indenizada, observando-se a mesma exigência contida no art. 111.
Subseção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 115. Em caso de remoção de ofício e promoção que importe em alteração do domicilio legal, será paga ao membro do Ministério Público uma ajuda de custo de até um 1/3 (um terço) do subsídio do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, mediante comprovação das despesas.
Parágrafo único. Não terá direito à ajuda de custo o Promotor de Justiça com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
Subseção V
Das Diárias
Art. 116. O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, em razão de serviço e mediante designação, terá direito a diárias para custear despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do membro do Ministério Público retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias úteis.
Subseção VI
Das Licenças
Art. 117. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade, por quinze dias;
IV – paternidade, por vinte dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
V - em caráter especial;
VI - para casamento, por oito dias úteis;
VII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por oito dias;
VIII - por adoção; e
IX - em outros casos previstos em lei.
IX - por folga compensatória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
X - em outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º As licenças previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e as demais, mediante requerimento.
§ 2º Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei complementar.
Art. 118. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias depende de inspeção por junta médica oficial.
§ 1º O membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de seis meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 2º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ao término da licença.
§ 3º No curso da licença, o membro poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 119. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com subsídio integral, pelo prazo de trinta dias prorrogável mediante necessidade comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.
Art. 120. A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.
Parágrafo único. A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de trinta dias nos casos de natimorto ou aborto legal, salvo contraindicação médica.
Art. 121. A licença paternidade será concedida ao pai, pelo nascimento de filho, até quinze dias consecutivos.
Art. 122. A licença para casamento será concedida pelo prazo de oito dias uteis, findos os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha, dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 122-A. A licença por folga compensatória prevista no inciso IX, do art. 117, desta lei Complementar, compreende a licença decorrente dos plantões e a licença por acumulação de acervo. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º A regulamentação desta licença por folga compensatória será realizada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça ou por ato do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum daquele colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 2º A licença por folga compensatória, a critério da administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será indenizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
Art. 123. Nos casos de adoção, aplicar-se-ão as regras da legislação específica.
Art. 124. As licenças previstas nesta Seção serão concedidas sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 125. Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo, de até dois anos consecutivos, observado o seguinte:
I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado e no interesse do serviço;
II - não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior;
III - perderá o beneficiado sua posição na classificação da lista de antiguidade; e
IV – facultar-se-á ao membro, no período da licença, fazer o recolhimento mensal da contribuição previdenciária, que deverá ser efetuada na mesma data em que ocorrer ao dos membros em atividade.
Art. 126. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer quaisquer de suas funções ou outra função pública ou particular.
Subseção VII
Dos Afastamentos
Art. 127. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercício de cargo de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, bem como de cargo de direção na respectiva entidade com função que exija dedicação exclusiva, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
II - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior, com duração de até dois anos, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público; e
III - elaboração de dissertações de mestrado e teses de doutorado de cursos promovidos por instituições oficiais ou reconhecidas, pelo prazo de até quatro meses, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo serão remunerados.
§ 2º Os afastamentos a que se referem os incisos II e III não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de quatro anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar.
§ 3º Os afastamentos previstos nos incisos II e III obrigam à apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas.
§ 4º O membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente ao afastamento previsto nos incisos II e III se não apresentar o relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º A exoneração do membro do Ministério Público que tenha se afastado das funções para os fins previstos nos incisos II e III, deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de subsídio e vantagens no período correspondente.
§ 6º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de quatro anos do retorno às normais atribuições do cargo.
Art. 128. Poderá o membro do Ministério Público afastar-se do cargo, ainda, para:
I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer, nos termos da lei pertinente; e
II - exercer cargo de ministro, secretário de Estado ou funções em ministérios ou secretarias de Estado, desde que de alta relevância e relacionada à atuação do Ministério Público.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo dependerão de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a procedimento disciplinar ou que esteja em estágio probatório.
§ 3º Os beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo poderão optar pela percepção exclusiva do subsídio ou das vantagens da função pública a ser exercida, ficando o direito às férias vinculado aos respectivos cargos e vedado o usufruto destas quando do retorno.
§ 4º O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo se dará na forma da legislação pertinente.
§ 5º O membro do Ministério Publico afastado para concorrer a cargo público eletivo terá direito a percepção do subsídio até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 129. O membro do Ministério Público afastado não pode exercer quaisquer de suas funções ou outra função pública ou particular, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.
Subseção VIII
Da Aposentadoria
Art. 130. O membro do Ministério Público será aposentado na forma da Constituição Federal.
Art. 131. Os proventos de aposentadoria, observado o disposto na Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998 e Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponderão ao valor do subsídio percebido a qualquer título no serviço ativo, revistos sempre que se modificar o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, na mesma proporção e data, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou de conversão de adicionais.
§ 1º Os proventos do membro do Ministério Público aposentado serão pagos na mesma ocasião e condição em que o forem o subsídio do membro em atividade.
§ 2º É assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, salvo quando estiver em tramitação sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de infrações funcionais ou, ainda, para instruir a ação de decretação da perda do cargo.
Art. 132. A apuração do tempo de serviço para aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 133. O tempo de serviço público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.
Parágrafo único. O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de licença-prêmio e adicionais.
Subseção IX
Da Pensão Por Morte
Art. 134. A pensão por morte, igual à totalidade do subsídio ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 135. A pensão por morte será devida ao cônjuge sobrevivente e filhos menores de vinte e um anos do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Na falta dos beneficiários designados no caput deste artigo, a pensão será concedida aos reconhecidos como dependentes perante a previdência do membro do Ministério Público.
Art. 136. A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e filhos, e no caso destes, se matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a sua conclusão, observado o limite de vinte e quatro anos de idade, extingue-se pela convolação de núpcias.
§ 1º A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.
§ 3º O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.
Art. 137. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários, parcelas individuais isonômicas.
Parágrafo único. Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei complementar.
Art. 138. A pensão por morte de membro em atividade será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 139. Para os fins desta subseção, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge.
TÍTULO III
Da Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira do Ministério Público
Seção I
Do Concurso
Art. 140. O ingresso na carreira do Ministério Público, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como no curso de formação.
§ 1º O concurso será organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação da OAB, podendo ser terceirizada a sua execução.
§ 2º O concurso terá validade de dois anos, contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 3º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 4º A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, através de edital publicado no órgão oficial do Estado, contendo prazo de inscrição de no mínimo trinta dias e outros requisitos previstos nesta lei complementar e no regulamento do certame.
Art. 141. São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público, dentre outros constantes no regulamento do concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VI - apresentar higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;
VII - ser aprovado em exames psicológicos e psiquiátricos, cujos critérios de avaliação, reexames e aprovação serão definidos no edital de concurso;
VIII - deter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito; e
IX - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
Parágrafo único. A apuração das condições descritas no inciso V será realizada pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 142. Observados os requisitos previstos nesta lei complementar, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pelo Colégio de Procuradores, que reservará às pessoas com deficiência dez por cento das vagas, desde que compatível com o exercício funcional.
Seção II
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 143. O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observando a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes.
§ 1º O candidato que antes do ato de nomeação manifestar desinteresse em ser nomeado passará para o final da lista, ficando sua nomeação posterior dependendo de vaga e ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
Art. 144. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 145. Os candidatos serão empossados pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 146. Para tomar posse, deverá o candidato exibir ao presidente do Conselho Superior o título de sua nomeação e a declaração de seus bens e valores.
Art. 146. Para tomar posse, deverá o candidato exibir ao presidente do Colégio de Procuradores de Justiça o título de sua nomeação e a declaração de seus bens e valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 1º O empossado proferirá, solenemente, como compromisso, as seguintes palavras: Prometo desempenhar as atribuições do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, pautando-me sempre pelos ideais da justiça, cumprindo fielmente as Constituições Federal e Estadual, bem como pugnando pela correta aplicação da lei, velando pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim o prometo.
§ 2º Aplica-se o compromisso previsto no parágrafo anterior às posses nos demais cargos da carreira e da administração do Ministério Público, com a devida substituição da nomenclatura do cargo.
Art. 147. O membro do Ministério Público tomará posse dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a pedido do interessado.
§ 1º Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subsequente, apresentando os documentos a que se refere o art. 141, incisos IV, V e VI desta lei complementar.
§ 3º Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito.
Seção III
Do Curso de Formação para Promotores de Justiça em Estágio Probatório
Art. 148. O Promotor de Justiça em estágio probatório frequentará curso de preparação e aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento, ministrado pelo CEAF ou entidade conveniada e nos termos de resolução do Conselho Superior do Ministério Público, em cujas disposições deverão constar, obrigatoriamente, o conteúdo programático e a carga horária do curso e os índices de aproveitamento e frequências necessários à aprovação.
Seção IV
Do Vitaliciamento
Art. 149. Os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, dividido nas fases de prosseguimento, permanência, confirmação e de vitaliciamento, durante os quais, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI - referências em razão da atuação funcional;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
IX - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
X - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo CEAF e Escola Superior do Ministério Público;
XI – cumprimento das metas dos projetos estabelecidos no planejamento estratégico e previstas em seu Plano Operacional de Atuação, avaliadas e mensurado seu desempenho pela Corregedoria Geral;
XII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliação psiquiátrica e psicológica da adaptação ao cargo, pelo menos no final do 2°, 4° e 7° trimestres;
XII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátrica e psicológica, em todas as fases do estágio probatório, pelo menos uma vez a cada semestre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
XIII – na forma do regimento interno da Corregedoria Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos Promotores de Justiça, em estágio probatório, em todas as suas fases, a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:
“O” – ótimo;
“MB” – muito bom;
“B” – bom;
“R” – regular; e
“I” – insuficiente.
XIII – na forma do regimento interno da Corregedoria Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos promotores de Justiça, em estágio probatório, em todas as suas fases e serão atribuídos os seguintes conceitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
“O” – ótimo;
“MB” – muito bom;
“B” – bom;
“R” – regular; e
“I” – insuficiente.
XIV – em cada fase o expediente de acompanhamento do estágio probatório do membro será submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público para avaliação e aprovação.
§ 1º Durante o biênio a que se refere este artigo a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise psiquiátrica e psicológica, além da análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 2º A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei complementar.
§ 2º As fases de que tratam o caput serão deliberadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 150. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dois meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros em estágio probatório, recomendando, fundamentadamente, o vitaliciamento ou não.
Art. 150. O Corregedor-Geral do Ministério Público, sessenta dias antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros em estágio probatório, recomendando, fundamentadamente, o vitaliciamento ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
§ 1º Se o relatório concluir pelo não vitaliciamento, o membro poderá ser suspenso do seu exercício funcional até definitivo julgamento, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Recebido o relatório de que trata o caput, o Conselho Superior do Ministério Público, motivadamente, poderá acolher ou rejeitar a proposta de vitaliciamento nele contida, observando-se na hipótese de rejeição, o disposto no art. 151, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
§ 3º O Corregedor-Geral, observado o disposto neste artigo, poderá propor, excepcionalmente, ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no § 1º.
Art. 151. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida esta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
Art. 151. Se a conclusão do relatório do corregedor-geral for desfavorável em qualquer uma das fases do estágio probatório ou se for apresentada a impugnação de que cuida esta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público determinará a abertura de procedimento incidental e ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de dez dias.
§ 2º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno.
§ 3º Da decisão desfavorável em qualquer uma das fases caberá recurso do interessado ao Colégio de procuradores de Justiça, no prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 4º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no instrumento oficial da Instituição, observando-se o disposto no art. 229 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
§ 5º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral, caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Da decisão contrária ao relatório do corregedor-geral caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º, aplicando-se a mesma vedação contida no § 3º, do art. 21 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 02/01/2017)
Art. 152. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de sessenta dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça trinta dias para decidir eventual recurso.
§ 1º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá o subsídio integral, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional.
§ 2º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 153. São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
a) remoção;
b) promoção;
c) reintegração;
d) reversão; e
e) aproveitamento.
Art. 154. Na existência de vaga a ser provida, o Conselho Superior do Ministério Público por meio de seu presidente, fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos no prazo de sessenta dias, salvo se não estiver instalada a unidade ministerial vaga.
§ 1º Por resolução do Conselho Superior do Ministério Público serão disciplinados os requisitos do edital de remoção ou promoção e os critérios de votação e aferição do merecimento, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 2º A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I - a do falecimento do membro do Ministério Público;
II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;
III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade;
IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
V - aquela em que o membro do Ministério Público, removido ou promovido, assumir as funções do outro cargo; e
VI – da instalação de novas Promotorias.
§ 1º Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela vaga deixada pelo mais antigo na respectiva entrância.
§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela vaga deixada pelo mais antigo na respectiva entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ordem na expedição dos editais levará em conta a vaga aberta há mais tempo.
§ 4º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ordem na expedição dos editais levará em conta a vaga aberta há mais tempo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 155. Tratando-se de vaga única ou não, o provimento do cargo dar-se-á, primeiro por remoção e, depois, permanecendo a vaga, por meio de promoção, observada, em qualquer hipótese, a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único. O edital mencionará se a remoção ou promoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 156. Sob pena de indeferimento, a inscrição para remoção ou promoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com:
Art. 156. Sob pena de indeferimento, a inscrição para remoção ou promoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída de maneira eletrônica com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
I - declaração de regularidade do serviço;
II - declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça; e
III - prova de residência na comarca, se titular.
§ 1º Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho Superior do Ministério Público que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
§ 2º As declarações referidas nos incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria Geral, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, neste caso, a respectiva lista.
§ 3º Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a remoção ou promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º A desistência da inscrição somente será admitida até os cinco dias anteriores ao início da votação pelo Conselho Superior.
§ 4º A desistência da inscrição será admitida somente até o início da sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 4º A desistência da inscrição será admitida até cinco dias úteis anteriores ao início da votação pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 17/07/2023)
§ 5º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de um ano.
§ 6º A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.
§ 7º Ao entrar em exercício no cargo para a qual foi removido ou promovido, o membro deverá encaminhar à Corregedoria Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido.
Art. 157. Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, concedendo-se prazo de três dias úteis para impugnações, reclamações e desistências.
Art. 157. Encerrado o período de inscrições, a lista dos inscritos será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado, concedendo-se para impugnações e reclamações, o prazo de três dias úteis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 158. Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral, o Conselho Superior do Ministério Público terá cinco dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará três nomes, quando se tratar de remoção ou promoção por merecimento.
§ 1º A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 2º Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
b) não tenham sido removidos compulsoriamente ou por permuta no período de um ano anterior à elaboração da lista; e
c) tenham dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nessa hipótese, inclusive promoção de entrância inicial para final.
Art. 159. Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância.
§ 1º Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 2º Existindo candidato(s) remanescente(s) de lista anterior, seu nome será examinado em primeiro lugar e, acatada a sua permanência na lista, disputará com os demais candidatos escolhidos, apenas a colocação para composição final da lista tríplice.
§ 3º Na promoção por merecimento, havendo concorrência entre candidatos remanescentes de listas anteriores que figurem na terceira vez consecutiva ou quinta alternada e aqueles que preenchem os requisitos constitucionais objetivos, prevalecerão os primeiros.
§ 3º Na remoção ou promoção por merecimento, havendo concorrência entre candidatos remanescentes de listas anteriores que figurem pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada e aqueles que preenchem os requisitos constitucionais objetivos, prevalecerão os primeiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 4º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro mais votado, observada, a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria.
§ 4º Não sendo caso de remoção ou de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro mais votado, observada, a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 5º Fica vedado o usufruto de férias nos seis meses seguintes à data da entrada em exercício na unidade ministerial para a qual foi promovido.
§ 5º Fica vedado o usufruto de férias ou licença especial nos seis meses seguintes à data da entrada em exercício na unidade ministerial para a qual foi promovido ou removido, salvo se previamente autorizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
§ 6º Uma vez promovido ou removido, por merecimento ou antiguidade, retornará ao estado inicial o cômputo em que o candidato tenha figurado de forma consecutiva ou alternada em listas de merecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)
Art. 160. O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou promoção por antiguidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. A recusa apenas impede o provimento imediato da vaga objeto do recurso ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.
Art. 161. No caso de remoção, promoção, reversão, permuta ou designação de membro do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.
Art. 162. O membro do Ministério Público que for removido, promovido ou houver permutado, estando em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento, vedada a assunção nesse período.
Art. 163. O membro do Ministério Público removido ou promovido entrará em exercício no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público removido voluntariamente ou promovido para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando a assegurar a continuidade do serviço.
§ 2º Finda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente.
Seção II
Da Remoção
Art. 164. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Art. 165. A remoção, observados os critérios alternados de antiguidade e merecimento, sempre precederá a promoção na entrância.
Art. 166. A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições anteriores deste Capítulo.
Art. 167. A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá por maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 1º Será reconhecida a existência de interesse público para fins de remoção compulsória nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infração punível com pena de censura;
II - exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;
III - recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor Geral quando em visita, inspeção ou correição;
IV - infringência às vedações previstas nesta lei complementar; e
V – desídia na atuação do membro, apurada em procedimento específico.
§ 2º A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, nos termos dos arts. 155 e 165.
§ 3º A remoção compulsória impede a promoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, e a remoção por permuta, pelo prazo de um ano.
§ 3º A remoção compulsória impede a promoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e no caso de permuta, à promoção por merecimento pelo mesmo lapso temporal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 10/05/2017)
§ 3º A remoção compulsória impede a promoção ou remoção do membro removido, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e no caso de permuta, a remoção ou promoção por merecimento pelo período de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 14/11/2018)