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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.001, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Da Destinação, das Missões e da Subordinação

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Acre, força auxiliar e reserva do Exercito, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do art. 144, §§ 5º e 6º da Constituição Federal de 1988, destina-se à manutenção da ordem pública e à segurança no Estado do Acre.

 

Art. 2º A Polícia Militar do Estado do Acre subordina-se ao governador do Estado, está integrada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, sendo por essa operacionalmente coordenada, e compete-lhe, dentre outras atribuições:

I – executar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

II – atuar de maneira preventiva ou repressiva, como força de dissuasão em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;

III – exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, o policiamento e fiscalização ambiental e de trânsito, assim como a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; e

IV – atuar, excepcionalmente e por determinação do chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos em que o interesse público, a paz social e a preservação da ordem pública assim exijam ou justifiquem.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

Da Estrutura

 

Art. 3º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 3º A Organização Básica da Polícia Militar, com base nos princípios Constitucionais, com ênfase no princípio da eficiência, será desdobrada de acordo com a seguinte estrutura geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

I – órgãos de direção geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

II – órgãos de direção setorial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – órgãos de execução. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 1º Os órgãos de direção geral compõem o comando da Polícia Militar compreendendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

I – comando geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

II – subcomando geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – corregedoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

IV – diretoria operacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

V – diretoria de saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VI – diretoria de recursos humanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VII – diretoria de logística e patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VIII – diretoria de ensino; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

IX – diretoria de planejamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 2º Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

I – ajudância-geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

II – comissões; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – assessorias; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

IV – controle interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem: (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

I – Comando de Policiamento Operacional - I: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

I – Comando de Policiamento da Capital e Região Metropolitana - CPCM: (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

a) 1º Batalhão de Polícia Militar – 1º BPM; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) 1º Batalhão de Polícia Militar – 1º BPM, com sede em Rio Branco – Bairro Sobral; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

b) 2º Batalhão de Polícia Militar – 2º BPM; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) 2º Batalhão de Polícia Militar – 2º BPM, com sede em Rio Branco – 2º Distrito; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

c) 3º Batalhão de Polícia Militar – 3º BPM: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

c) 3º Batalhão de Polícia Militar – 3º BPM, com sede em Rio Branco – Bairro Vitória; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

d) 4º Batalhão de Polícia Militar – 4º BPM; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)  (Revogada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

e) 5º Batalhão de Polícia Militar – 5º BPM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)  (Revogada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

f) Companhia Independente de Policiamento de Guarda – CIPG. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) (Revogada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

II – Comando de Policiamento Operacional - II: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

II – Comando de Policiamento do Interior (CPI): (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

a) 6º Batalhão de Polícia Militar – 6º BPM; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) 4º Batalhão de Polícia Militar – 4º BPM, com sede em Senador Guiomard; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

b) 7º Batalhão de Polícia Militar – 7º BPM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

c) 8º Batalhão de Polícia Militar – 8º BPM. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

c) 6º Batalhão de Polícia Militar – 6º BPM, com sede em Cruzeiro do Sul; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

d) 7º Batalhão de Polícia Militar – 7º BPM, com sede em Tarauacá; (Incluída pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

e) 8º Batalhão de Polícia Militar – 8º BPM, com sede em Sena Madureira. (Incluída pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

III – Comando de Policiamento Operacional - III: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

III – Comando de Policiamento Especializado – CPE: (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

a) 9º Batalhão de Polícia Militar – 9º BPM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Batalhão de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário – BPTRAN; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

b) 10º Batalhão de Polícia Militar – 10º BPM. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

c) Batalhão de Operações Policiais Especializado – BOPE: (Incluída pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

1. Companhia de Operações Especiais – COE; (Incluído pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

2. Companhia de Operações de Choque – CPCHOQUE; (Incluído pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

3. Companhia de Rondas Ostensivas Tático Móvel – ROTAM; (Incluído pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

4. Companhia de Policiamento com Cães - CPCães; (Incluído pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

5. Companhia de Intervenção Rápida e Ostensiva – GIRO. (Incluído pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

IV – Unidades Especializadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

IV - Coordenadoria de Policiamento Comunitário e Direitos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

a) Batalhão de Operações Especiais – BOPE; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

b) Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

b) Policiamento Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

c) Batalhão de Policiamento de Trânsito – BPTRAN. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

c) Policiamento Comunitário; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

d) Projetos Sociais. (Incluída pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

V – Coordenadoria de Policiamento Comunitário: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

V - Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha: (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

a) Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Policiamento de Fiscalização de Medidas Protetivas; (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020) 

b) Policiamento Escolar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) (Revogado pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

c) Policiamento Comunitário. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) (Revogado pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

VI – Coordenadoria de Comando e Controle de Operações da Polícia Militar – CCOPM;

VII – Coordenadoria de Gestão do Poder de Polícia Administrativa.


§ 4º A regulamentação e o desdobramento dos órgãos de direção geral, setorial e de execução previstas nesta lei complementar serão de competência do comandante-geral da Polícia Militar do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção

 

Art. 4º Os órgãos de direção se classificam, para efeito de comando e administração da Corporação, em direção geral, direção setorial e direção executiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

 

§ 1º O Comando Geral é o órgão de direção geral e compreende: (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Comandante Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) Subcomandante Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

c) Estado-Maior Geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

d) Corregedoria Policial Militar; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

e) Estado-Maior Especial; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

f) Assessoria Jurídica; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

g) Assessoria de Imprensa da Polícia Militar; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

h) Assessoria de Inteligência; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

i) Assessoria de Planejamento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

j) Ajudância Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

 

§ 2º São órgãos de direção setorial: (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Diretoria Administrativa; e (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) Diretoria de Saúde. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

 

§ 3º São órgãos de direção executiva: (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

a) Comando de Policiamento Operacional I; (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

b) Comando de Policiamento Operacional II; e (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

c) Comando de Policiamento Operacional III. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

 

Art. 5º O comandante-geral da Corporação será escolhido conforme disposto no art. 2º, §1° da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, e é o responsável pelo comando, emprego e administração da Polícia Militar, auxiliado pelos órgãos de direção.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a escolha do comandante-geral e do subcomandante-geral, respectivamente, não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

 

Art. 6º Compete ao comandante-geral da Corporação, dentre outras atribuições, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e orientar todas as atividades da Corporação e centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária, podendo delegar essas atribuições.

 

§ 1º O subcomandante-geral substitui o comandante-geral nos seus impedimentos e é o responsável pela disciplina da Corporação.

 

§ 2º O comandante-geral e o subcomandante-geral contarão com estrutura de Gabinete para dar suporte às suas atividades.

 

Art. 7º O Estado- Maior Geral da Corporação tem a seguinte constituição:

Art. 7º O Estado Maior Geral da Polícia Militar tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

I – subcomandante-geral - chefe do Estado-Maior Geral;

I – subcomando-geral – chefe do Estado-Maior Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

II – corregedor - subchefe do Estado-Maior Geral; e

II – diretoria operacional – subchefe do Estado Maior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – oficiais superiores que exercem chefia dos órgãos de direção geral, setorial e executiva, exceto os das assessorias.

III – diretoria recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

IV – diretoria de logística e patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

V – diretoria de ensino e instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VI – diretoria de planejamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VII – diretoria de saúde; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VIII – ajudância geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)


§ 1º Ao chefe do Estado-Maior Geral compete, dentre outras, a direção, orientação, coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado Maior Geral.

 

§ 2º O subchefe do Estado-Maior Geral auxiliará o chefe do Estado-Maior Geral, sendo o seu substituto eventual. 

 

Art. 8º A Corregedoria da Polícia Militar terá por chefe o corregedor, oficial do último posto da Corporação, e é o órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar da Polícia Militar e dos procedimentos de polícia judiciária militar.

 

Art. 9º O Estado-Maior Especial presta assessoramento perante o subcomandante-geral da Polícia Militar, responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional, juntamente com a Assessoria de Inteligência Policial da Corporação.

Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento operacionais I, II e III, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de policiamento comunitário e programas educacionais e de prevenção e a assessoria de inteligência e análise criminal para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo Diretor Operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O Diretor Operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento da capital, do interior e especializado, bem como as unidades subordinadas aos grandes comandos e as Coordenadorias para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)


Parágrafo único. O Estado-Maior Especial é composto pelos comandantes dos Comandos de Policiamento Operacionais I, II e III, o chefe da Assessoria de Inteligência e os comandantes dos batalhões de área sediados na Capital. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

 

Art. 10. Aos órgãos de direção setorial competem as funções relativas à gerência dos meios administrativo-operacionais necessários ao funcionamento da corporação, bem como à saúde, além do auxílio aos oficiais superiores que exercem chefia dos órgãos de direção geral e executiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

 

Art. 11. Os Comandos de Policiamento Operacionais l, II e III são órgãos responsáveis pelo emprego e atuação operacional da Corporação no Estado do Acre, subdividido em três regiões operacionais, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral da Polícia Militar do Acre, observado o planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.

 

Art. 12. As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados, podendo ser preenchidas por pessoal civil.

Art. 12. As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

 

Art. 13. À Ajudância Geral compete, dentre outras, a administração, a segurança e os serviços gerais, dando suporte e apoio em efetivo aos órgãos sediados no quartel do Comando Geral.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Apoio

 

Art. 14. Os órgãos de apoio são os responsáveis pelas atividades-meio da Corporação. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados aos órgãos de direção executiva da Polícia Militar do Estado do Acre, serão estruturados em Batalhão, Companhia Independente ou Esquadrão, Companhia, Pelotão e Grupo.

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comandos Operacionais I, II e III, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão e Grupo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comando de Policiamento da Capital e Região Metropolitana, Comando de Policiamento do Interior, Comando de Policiamento Especializado, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão ou Grupo e as Coordenadorias. (Redação dada pela Lei nº 3.670, de 31/12/2020)

 

CAPÍTULO V

Das Comissões

 

Art. 16. No âmbito da Polícia Militar do Estado do Acre existirão comissões de caráter permanente e/ou temporário.

 

§ 1º São comissões de caráter permanente:

I – Comissão de Promoção de Oficiais;

II – Comissão de Promoção de Praças; e

III – Comissão de Mérito Policial Militar.

 

§ 2º As comissões de caráter temporário serão destinadas à realização de serviços de natureza extraordinária.

 

TITULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

Do Pessoal da Polícia Militar

 

Art. 17. O pessoal da Polícia Militar será composto por militares estaduais e servidores públicos civis.

 

Art. 18. Os servidores públicos civis da Polícia Militar são regidos pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 19. Os policiais militares serão organizados hierarquicamente dentro dos Quadros de Organizações previstos nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar n. 164, de 2006.

 

CAPITULO II

Do Efetivo da Polícia Militar

 

Art. 20. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação. 

 

Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.557, na qual o Supremo Tribunal Federal - STF deferiu pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para a suspensão da interpretação deste artigo no sentido da possibilidade de edição de atos infralegais e administrativos para criação de reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; e restrição da participação de mulheres nos referidos concursos públicos, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Acórdão disponível no final da página principal de visualização)

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe propor ao chefe do Poder Executivo a realização de concurso público para ingresso na corporação.

 

Art. 22. O comandante-geral da corporação submeterá ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, as nomeações dos cargos nos órgãos de direção geral, de direção setorial e direção executiva da Polícia Militar do Estado do Acre. (Revogado pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

 

Art. 23. A estrutura organizacional, as definições, as atribuições, os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho dos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução da Polícia Militar serão propostos pelo comandante-geral e aprovados pelo chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

Art. 23. O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei complementar, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção-geral, setorial e de execução, por meio de instruções normativas do comandante-geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)


Art. 24. Ficam concedidas, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Acre, as gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, nas seguintes quantidades totais:

Art. 24. Ficam criadas as seguintes funções na Polícia Militar que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

I – gratificação de comando de unidade operacional - 38, sendo uma de exclusividade do Gabinete Militar;

I – comandante-geral, subcomandante-geral e chefe do gabinete militar do governador - coronel PM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

II – corregedoria - 2;

II – a diretoria operacional, corregedor-geral, diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de operações, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento - oficial superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – direção - 2;

III – subchefe do gabinete militar do governador – oficial superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

IV – assessoria - 4;

IV – subcorregedor-geral, chefe da assessoria jurídica, chefe da assessoria de inteligência e análise criminal, chefe da ajudância-geral, controle interno, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante do CPO-I, comandante do CPO-II, comandante do CPO-III, comandante de batalhões PM, comandante do batalhão de operações especiais, batalhão de trânsito urbano e rodoviário, companhia independente de policiamento ambiental, companhia independente de guarda penitenciária - oficial superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

a) chefe da assistência militar do tribunal de justiça, chefe do gabinete militar da prefeitura, coordenador do CIOSP, chefe da assessoria militar do ministério público – oficial superior; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

b) chefe de divisões – oficial intermediário ou superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)

V – divisão - 11, sendo 4 de exclusividade do Gabinete Militar; e

V – chefe do gabinete do comandante-geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefe de gabinete do subcomandante geral – intermediário ou oficial superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VI – seção - 8.

VI – subcomandantes de companhias independentes, subcomandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefes de seções de batalhão, chefe de seções de diretorias, divisões e assessorias, gerente de operações, supervisor de área, secretário, ajudante geral adjunto - oficial intermediário ou subalterno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VII – comandantes de pelotões pm, coordenador de área, chefes de seções de batalhão e companhias - oficial subalterno, excepcionalmente graduado; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

VIII – comandantes de grupamento/adjunto do coordenador de área, auxiliar de seções, chefe de seções de pelotões destacados, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – subtenente/1º SGT PM/2º SGT PM; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

IX – comandantes de patrulha, comandantes de guarda, armeiro, garagista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais – 1º SGT PM/2º SGT PM/3º SGT PM/CABO PM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

X – patrulheiro, motorista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 3º SGT PM/CABO PM/SD PM. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015)


§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar n. 164, de 2006, ficam nas seguintes quantidades totais: (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

I – corregedor e subcorregedor – 2; (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

II – diretorias, coordenadorias, comandantes de CPO, comandos de batalhão, comandos de companhia independente, chefes de assessorias e divisões – 54, sendo uma de exclusividade do gabinete militar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 

III – chefes de seção, comandos de companhias, comandos de pelotões e comandos de grupamentos - 20, sendo 4 de exclusividade do gabinete militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 2º Os oficiais do QOAPM e do QOPMAS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QMEC, por decisão do comandante geral da Corporação, sempre que o interesse público assim exigir. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 3º Os cargos de diretoria, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir. (Incluído pela Lei Complementar nº 315, de 29/12/2015) 


§ 4º O cargo de Chefe do Gabinete Militar do Governador poderá ser ocupado por Oficial do Posto de Tenente Coronel, de acordo com a necessidade e o interesse público. (Incluído pela Lei nº 3.244, de 17/04/2017)

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar n. 15, de 10 de dezembro de 1987.

 

Rio Branco, 31 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.


 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2008.

 

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