LEI Nº 2.851, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Carreira dos Profissionais do Acreprevidência
Seção I
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA e na legislação vigente da administração pública do estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 3º O PCCR visa prover o ACREPREVIDÊNCIA com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição do Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II - quantificação dos cargos;
III - linhas de promoção; e
IV - tabelas de vencimentos.
Art. 3º O Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º A quantificação dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA fica definida conforme Anexo II desta lei.
Art. 5º As linhas de promoção do Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA ficam definidas conforme o Anexo III desta lei.
Art. 6º As tabelas de vencimento básico dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA ficam determinadas no Anexo IV desta lei.
Subseção II
Art. 7º O Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de Nível Superior; e
II - grupo ocupacional de Nível Médio.
§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de analista previdenciário e advogado.
§ 2º Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de técnico previdenciário e motorista.
Art. 8º Os cargos que integram o grupo ocupacional de Nível Superior e o grupo ocupacional de Nível Médio são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.
Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA dar-se-á por nomeação mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir:
I - analista previdenciário e advogado: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso;
II - técnico previdenciário: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; e
III - motorista: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.
Subseção III
Da Progressão e da Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que compõe o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no Serviço Público Estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 13. O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 15. A progressão para os cargos do grupo ocupacional de Nível Superior e de Nível Médio é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no Art. 12 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 16. A promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 17. Os servidores do grupo ocupacional de Nível Superior serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação, em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III - Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ACREPREVIDÊNCIA, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV - Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ACREPREVIDÊNCIA, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Nível Superior, integrantes das classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º O ocupante de cargo de Nível Superior, nomeado para cargo em comissão do ACREPREVIDÊNCIA, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
Art. 18. Os servidores do grupo ocupacional de Nível Médio serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III - Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV - Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de Nível Médio, nomeado para cargo em comissão do ACREPREVIDÊNCIA, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
Seção I
Do Vencimento Básico
Art. 19. O vencimento básico dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem os servidores.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do ACREPREVIDÊNCIA fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade Previdenciária;
II - Gratificação de Atividade Jurídica;
III - Adicional de Titulação;
IV - Gratificação de Sexta-Parte; e
V- Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária.
§1º Ficam assegurados aos servidores do ACREPREVIDÊNCIA os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber.
§ 2º A Gratificação de Atividade Previdenciária corresponderá a sessenta por cento do vencimento básico percebido.
§ 3º A Gratificação de Atividade Jurídica será devida ao ocupante do cargo de advogado e corresponderá a cento e vinte por cento do vencimento básico percebido, não acumulável com a Gratificação de Atividade Previdenciária.
Art. 21. As gratificações constantes dos incisos I e II do art. 20 serão incorporadas aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.
Art. 22. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo V desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 3º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
Art. 23. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 24. O Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial I, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado, podendo ser divido em até duas parcelas.
§ 1º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária será feito em janeiro de cada ano, com base nos resultados alcançados durante o ano anterior.
§ 2º O regulamento da concessão do prêmio de que trata o caput será implantado em até cento e oitenta dias após a publicação desta lei.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA será de quarenta horas semanais.
Disposições Gerais E Transitórias
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências
QUADRO DE PESSOAL DO ACREPREVIDÊNCIA | ||
CARGOS | CLASSE | REFERÊNCIA |
Analista Previdenciário Advogado | I | 1 a 3 |
II | ||
III | ||
IV | ||
Especial | ||
Técnico Previdenciário Motorista | I | 1 a 3 |
II | ||
III | ||
IV | ||
Especial |
ANEXO II
Quantificação dos Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior
CARGO | QUANTIDADE |
Analista Previdenciário - Área de Administração | 06 |
Analista Previdenciário - Área de Análise de Sistemas: Desenvolvedor | 05 |
Analista Previdenciário - Área de Análise de Sistemas: Suporte Técnico | 02 |
Analista Previdenciário - Área de Contabilidade | 04 |
Analista Previdenciário - Área de Economia | 03 |
Analista Previdenciário - Área de Serviço Social | 01 |
Analista Previdenciário - Qualquer formação | 14 |
Advogado | 03 |
TOTAL | 38 |
Quantificação dos Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio
CARGO | QUANTIDADE |
Técnico Previdenciário | 25 |
Motorista | 02 |
TOTAL | 27 |
ANEXO III
Linhas de Promoção
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV | CLASSE ESPECIAL |
Analista Previdenciário I | Analista Previdenciário II | Analista Previdenciário III | Analista Previdenciário IV | Analista Previdenciário Especial |
Advogado I | Advogado II | Advogado III | Advogado IV | Advogado Especial |
Técnico Previdenciário I | Técnico Previdenciário II | Técnico Previdenciário III | Técnico Previdenciário IV | Técnico Previdenciário Especial |
Motorista I | Motorista II | Motorista III | Motorista IV | Motorista Especial |
ANEXO IV
Tabelas de Vencimento Básico
a) Analista Previdenciário e Advogado
Referência | 1 | 2 | 3 |
Classe | |||
Classe Especial | 5.362,54 | 5.630,66 | 5.898,78 |
Classe IV | 4.692,22 | 4.926,81 | 5.161,44 |
Classe III | 4.021,91 | 4.223,00 | 4.424,10 |
Classe II | 3.351,59 | 3.519,16 | 3.686,73 |
Classe I | 2.681,27 | 2.815,35 | 2.949,39 |
b) Técnico Previdenciário, Motorista
Referência | 1 | 2 | 3 |
Classe | |||
Classe Especial | 1.566,00 | 1.644,29 | 1.722,62 |
Classe IV | 1.392,00 | 1.461,60 | 1.531,20 |
Classe III | 1.218,00 | 1.278,91 | 1.339,82 |
Classe II | 1.044,00 | 1.096,22 | 1.148,40 |
Classe I | 870,00 | 913,49 | 957,02 |
ANEXO V
Adicional de Titulação
TITULAÇÃO | |
CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO | ESCOLARIDADE |
Técnico Previdenciário Motorista Máximo 20% | Superior = 20% |
Analista Previdenciário Advogado Máximo 20% | Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15% Doutorado = 20% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/02/2014.