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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.851, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Carreira dos Profissionais do Acreprevidência

Seção I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do estado. 

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA e na legislação vigente da administração pública do estado.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA.

 

§ 3º O PCCR visa prover o ACREPREVIDÊNCIA com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

- a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado.

 

 

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:

- estrutura e composição do Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - quantificação dos cargos;

III - linhas de promoção; e

IV - tabelas de vencimentos. 

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º A quantificação dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA fica definida conforme Anexo II desta lei.

 

Art. 5º As linhas de promoção do Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA ficam definidas conforme o Anexo III desta lei.

 

Art. 6º As tabelas de vencimento básico dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA ficam determinadas no Anexo IV desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 7º O Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de Nível Superior; e

II - grupo ocupacional de Nível Médio.

 

§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de analista previdenciário e advogado.

 

§ 2º Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de técnico previdenciário e motorista.

 

Art. 8º Os cargos que integram o grupo ocupacional de Nível Superior e o grupo ocupacional de Nível Médio são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.

 

Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA dar-se-á por nomeação mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir:

- analista previdenciário e advogado: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso;

II - técnico previdenciário: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; e

III - motorista: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 12.  Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que compõe o Quadro de Pessoal do ACREPREVIDÊNCIA que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no Serviço Público Estadual;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

-  não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal. 

 

Art. 13. O diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 14.  A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do ACREPREVIDÊNCIA, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 15.   A progressão para os cargos do grupo ocupacional de Nível Superior e de Nível Médio é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único.  A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no Art. 12 desta lei.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16.  A promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

Art. 17.  Os servidores do grupo ocupacional de Nível Superior serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

II - Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação, em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

III - Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ACREPREVIDÊNCIA, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

IV - Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ACREPREVIDÊNCIA, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

§  Os ocupantes dos cargos de Nível Superior, integrantes das classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

 

§ 2º O ocupante de cargo de Nível Superior, nomeado para cargo em comissão do ACREPREVIDÊNCIA, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

Art. 18.  Os servidores do grupo ocupacional de Nível Médio serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

-  Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

II -  Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

III -   Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

IV -  Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ACREPREVIDÊNCIA, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Nível Médio, nomeado para cargo em comissão do ACREPREVIDÊNCIA, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

CAPÍTULO II

Dos Vencimentos

Seção I

Do Vencimento Básico

 

Art. 19.  O vencimento básico dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem os servidores.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 20.  Além do vencimento básico, o servidor do ACREPREVIDÊNCIA fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Previdenciária;

II - Gratificação de Atividade Jurídica;

III - Adicional de Titulação;

IV - Gratificação de Sexta-Parte; e

V- Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária.

 

§1º Ficam assegurados aos servidores do ACREPREVIDÊNCIA os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber.

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Previdenciária corresponderá a sessenta por cento do vencimento básico percebido.

 

§ 3º A Gratificação de Atividade Jurídica será devida ao ocupante do cargo de advogado e corresponderá a cento e vinte por cento do vencimento básico percebido, não acumulável com a Gratificação de Atividade Previdenciária. 

 

Art. 21.   As gratificações constantes dos incisos I e II do art. 20 serão incorporadas aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.

 

Art. 22.   O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo V desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

§ 3º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

Art. 23.  A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. 

 

Art. 24.  O Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial I, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado, podendo ser divido em até duas parcelas.

 

§ 1º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização de Atividade Previdenciária será feito em janeiro de cada ano, com base nos resultados alcançados durante o ano anterior.

 

§ 2º O regulamento da concessão do prêmio de que trata o caput será implantado em até cento e oitenta dias após a publicação desta lei.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 25.  O regime de trabalho dos servidores do ACREPREVIDÊNCIA será de quarenta horas semanais.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais E Transitórias

Seção I

Das Disposições Finais

 

Art. 26.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I

Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências

QUADRO DE PESSOAL DO ACREPREVIDÊNCIA

CARGOS

CLASSE

REFERÊNCIA

Analista Previdenciário

Advogado

I

1 a 3

II

III

IV

Especial

Técnico Previdenciário

Motorista

I

1 a 3

II

III

IV

Especial

 

 

 

 

 

ANEXO II 

Quantificação dos Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior

CARGO

QUANTIDADE

Analista Previdenciário - Área de Administração

06

Analista Previdenciário - Área de Análise de Sistemas: Desenvolvedor

05

Analista Previdenciário - Área de Análise de Sistemas: Suporte Técnico

02

Analista Previdenciário - Área de Contabilidade

04

Analista Previdenciário - Área de Economia

03

Analista Previdenciário - Área de Serviço Social

01

Analista Previdenciário - Qualquer formação

14

Advogado

03

TOTAL

38

 

Quantificação dos Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio

CARGO

QUANTIDADE

Técnico Previdenciário

25

Motorista

02

TOTAL

27

 

ANEXO III 

 Linhas de Promoção

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

Analista Previdenciário I

Analista Previdenciário II

Analista Previdenciário III

Analista Previdenciário IV

Analista Previdenciário Especial

Advogado I

Advogado II

Advogado III

Advogado IV

Advogado Especial

Técnico Previdenciário I

Técnico Previdenciário II

Técnico Previdenciário III

Técnico Previdenciário IV

Técnico Previdenciário Especial

Motorista I

Motorista II

Motorista III

Motorista IV

Motorista Especial

 

 

 

 

ANEXO IV

 Tabelas de Vencimento Básico

 

a) Analista Previdenciário e Advogado

Referência

1

2

3

Classe

Classe Especial

5.362,54

5.630,66

5.898,78

Classe IV

4.692,22

4.926,81

5.161,44

Classe III

4.021,91

4.223,00

4.424,10

Classe II

3.351,59

3.519,16

3.686,73

Classe I

2.681,27

2.815,35

2.949,39

 

b) Técnico Previdenciário, Motorista

Referência

1

2

3

Classe

Classe Especial

1.566,00

1.644,29

1.722,62

Classe IV

1.392,00

1.461,60

1.531,20

Classe III

1.218,00

1.278,91

1.339,82

Classe II

1.044,00

1.096,22

1.148,40

Classe I

870,00

913,49

957,02

 

 

ANEXO V

Adicional de Titulação

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

Técnico Previdenciário 

Motorista

Máximo 20%

Superior = 20%

Analista Previdenciário

Advogado

Máximo 20%

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/02/2014.

 

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