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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.640, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

Altera a Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 28. Nenhum servidor ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça regulamentar os procedimentos para arquivamento e baixa de registros de distribuição de processos com pendências no pagamento de taxas.

 

§ 2º O arquivamento ou baixa de registro de distribuição de processos em desconformidade com a norma prevista no §1º implicará, ao servidor ou funcionário da justiça, a consequência prevista no caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/07/2020.

 

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