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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.571, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Altera a Lei n. 2.441, de 29 de julho de 2011, que “Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública do Poder Executivo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa, os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei n. 2.441, de 29 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Ementa: “Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, com a finalidade de garantir a qualidade do mobiliário e o fomento de sua produção no Estado, a partir do uso de madeira de florestas manejadas.

 

Parágrafo único. Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como entidade integrante da Administração Pública Indireta, podem formalizar a adesão ao programa de que trata o caput deste artigo através de termo junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.

 

Art. 2º O Programa de Regionalização do Mobiliário será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, com o auxílio da Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC, e tem os seguintes objetivos:

 

Art. 3º A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário serão padronizados em regulamento aprovado pelo chefe do Poder Executivo, de acordo com proposta encaminhada pela SEDENS, com o auxílio da ANAC.

 

...

 

Art. 7º A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da SEDENS e da ANAC e dos produtores moveleiros.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão, Poder ou entidade integrante da Administração Pública Indireta.” (NR)

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2012.

 

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