LEI Nº 3.289, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza o Estado a adquirir, através de licitação, bens móveis para o Aeroporto de Rio Branco – Plácido de Castro. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a adquirir, através de licitação, bens móveis para o Aeroporto de Rio Branco – Plácido de Castro.
§1º O conjunto de bens móveis tratados no caput deverá promover a identidade regional e cultural do Acre, bem como proporcionar comodidade aos usuários do aeroporto.
§2º O cumprimento do requisito de que trata o §1º dar-se-á de forma conjunta, conforme especificado em Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP, de forma a contemplar a aquisição de bens complementares ao projeto.
§3º A aquisição dos bens de que trata esta lei poderá ser sucedida de doação à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Todas as disposições desta lei obedecerão as regras inerentes à Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/2017.