LEI Nº 3.279, DE 20 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, anteriormente denominados de Centros de Educação Permanentes – CEDUP, por meio do Decreto nº 3.146, de 16 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Estadual de Educação e Esporte – SEE, conforme termos e condições especificados nesta lei:
I – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Acrelândia;
II – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Brasiléia;
III – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Cruzeiro do Sul;
IV – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Feijó;
V – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Rio Branco;
VI – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Sena Madureira;
VII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Tarauacá; e
VIII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Xapuri.
Art. 2º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, são unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.
Art. 3º Caberá à SEE:
I – prover a implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e
II – fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados aos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:
I – ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública;
II – oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
III – oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente da rede estadual e rede municipal de educação básica;
V – articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;
VI – abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; e
VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Estado e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Art. 5º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirão suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União e a SEE, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.
Art. 6º Para a formalização dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.
Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEE, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.
Art. 8º Competirá à SEE a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 9º A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.
Art. 10. Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terão a seguinte estrutura física:
I – coordenação;
II – secretaria;
III – biblioteca;
IV – laboratório de informática;
V – sala de tutoria;
VI – salas de aula; e
VII – banheiros.
Parágrafo único. O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança dos polos de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 11. Será designado para cada um dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo MEC.
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, será à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a SEE, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2017.