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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.279, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, anteriormente denominados de Centros de Educação Permanentes – CEDUP, por meio do Decreto nº 3.146, de 16 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Estadual de Educação e Esporte – SEE, conforme termos e condições especificados nesta lei: 

I – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Acrelândia; 

II – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Brasiléia; 

III – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Cruzeiro do Sul; 

IV – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Feijó; 

V – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Rio Branco; 

VI – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Sena Madureira; 

VII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Tarauacá; e

VIII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Xapuri. 

 

Art. 2º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, são unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil. 

 

Art. 3º Caberá à SEE: 

I – prover a implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e

II – fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados aos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB. 

 

Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB: 

I – ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública; 

II – oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica; 

III – oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; 

IV – dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente da rede estadual e rede municipal de educação básica; 

V – articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância; 

VI – abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; e

VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Estado e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB. 

 

Art. 5º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirão suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União e a SEE, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino. 

 

Art. 6º Para a formalização dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância. 

 

Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEE, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção. 

 

Art. 8º Competirá à SEE a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB. 

 

Art. 9º A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância. 

 

Art. 10. Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terão a seguinte estrutura física: 

I – coordenação; 

II – secretaria; 

III – biblioteca; 

IV – laboratório de informática; 

V – sala de tutoria; 

VI – salas de aula; e

VII – banheiros. 

 

Parágrafo único. O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança dos polos de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB. 

 

Art. 11. Será designado para cada um dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo MEC. 

 

Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, será à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a SEE, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira. 

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2017.

 

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