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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.277, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta, de bens imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, visando o desenvolvimento sustentável do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender imóveis de sua propriedade que integram o Polo Logístico de Rio Branco, objeto das Matrículas de números 48.399 a 48.530, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, mediante análise e aprovação pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre – COPAL. 

 

§ 1º A habilitação de empresários, sociedades empresariais ou cooperativas para aquisição da propriedade dos imóveis inseridos no Polo Logístico de Rio Branco far-se-á mediante apresentação de carta de intenção junto à COPAL, acompanhada dos documentos, projetos e informações necessárias à análise e deliberação, conforme especificado em regulamento.

 

§ 2º As vendas serão precedidas de avaliação dos respectivos imóveis, mediante laudo elaborado por servidor público habilitado, cujo valor referencial por metro quadrado deverá, no mínimo, ser equivalente às despesas públicas com a aquisição da área por desapropriação e implantação do respectivo loteamento.

 

Art. 2º A autorização para venda dos imóveis públicos de que trata esta lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Art. 3º As vendas dos imóveis autorizadas nesta lei serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público na instalação de empresas e cooperativas que desenvolvam atividades comerciais e de logística de distribuição no Polo Logístico de Rio Branco, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta lei e no respectivo regulamento.

 

Art. 4º Os imóveis vendidos serão utilizados exclusivamente para atividades comerciais e de logística de distribuição, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, as causas de rescisão, as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações, a cláusula de reversão e prazo de início de construção das instalações e de funcionamento do respectivo empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 5º Nas alienações de imóveis será exigido o pagamento à vista de vinte por cento do valor do imóvel, no mínimo, podendo a quantia remanescente de oitenta por cento ser parcelada em até dez prestações anuais. 

 

§ 1º No caso de venda mediante pagamento parcelado, havendo atraso no pagamento das prestações anuais, sobre estas incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

 

§ 2º O atraso cumulativo de, pelo menos, duas prestações anuais acarretará a rescisão da alienação, com cláusula penal de vinte por cento do valor do imóvel.

 

§ 3º O não início do empreendimento, no prazo de até doze meses a partir da assinatura do contrato, acarretará a rescisão da alienação, com cláusula penal de vinte por cento do valor do imóvel.

 

Art. 6º Os adquirentes dos imóveis de que trata esta lei somente poderão revendê-los para empresários, sociedades empresariais ou cooperativas que exerçam atividades comerciais e de logística de distribuição e mediante anuência expressa e formal da COPAL.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de expressa anuência da COPAL para eventual revenda deverá constar de cláusula específica na escritura pública de alienação pelo Estado do Acre e será averbada na Matrícula do respectivo imóvel.

 

Art. 7º A COPAL publicará semestralmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de imóveis disponíveis que integram o Polo Logístico de Rio Branco, a serem utilizados exclusivamente para os fins de que trata esta lei. 

 

Art. 8º A venda será procedida através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas e registrada no respectivo Ofício de Registro de Imóveis. 

 

Art. 9º Na escritura pública de compra e venda constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento.

 

Art. 10. Em caso de descumprimento das obrigações legais ou encerramento das atividades comerciais e/ou de logística de distribuição, por parte dos adquirentes, haverá rescisão da venda e reversão do bem ao patrimônio público estadual.

 

Art. 11. Na hipótese de rescisão da venda, fica resguardado o direito do credor hipotecário.

 

Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogada a Lei n. 2.577, de 13 de julho de 2012.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2017.

 

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