Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.254, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

Altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que “Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 21 e 35 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. ...

...

 

§ 1º O vencimento básico do cargo de auditor da receita estadual e do auditor do tesouro estadual, a partir da sua classe I, referência 1, fica estabelecido no valor de:

I – R$ 15.375,96 (quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2017;

II – R$ 16.951,92 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de novembro de 2017; e 

III – R$ 18.527,88 (dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2018.

 

§ 2º O vencimento básico do cargo de auditor da receita estadual II, a partir da sua classe I, referência 1, fica estabelecido no valor de:

I – R$ 13.684,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2017;

II – R$ 15.087,21 (quinze mil, e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2017; e

III – R$ 16.489,81 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2018.

 

§ 3º Na aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, considerando os níveis I a IV e classe especial, será observada uma diferença de 3,22% (três inteiros e vinte e dois centésimos por cento) de uma referência para a seguinte de uma mesma classe e da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte.

...

Art. 35. ...

I – vinte por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão;

II – vinte e cinco por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento;

III – trinta por cento quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de fazenda.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 23, os arts. 25,26 e 27, as tabelas a.1 e b.1 do Anexo IV e os Anexo V e VI, todos da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.

 

Rio Branco-Acre, 6 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/06/2017.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC