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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.252, DE 29 DE MAIO DE 2017

 

Altera o art. 23 da Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que “Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos V a X do caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ...

...

V – à implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parecerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

VI – à aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, veículos para transporte de passageiros e cargas assim como os especializados; 

VII – à construção, reforma, melhoria e ampliação dos Órgãos de Execução Penal; 

VIII – à manutenção dos serviços e investimentos necessários para assegurar as atividades penitenciárias e de planejamento, inclusive em tecnologia da informação; 

IX – à custos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo;

X – à financiamento e apoio a politicas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos XI a XIV, com a seguinte redação:

 

Art. 23. ...

...

XI – à formação e aperfeiçoamento dos servidores; 

XII – à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica; 

XIII – ao desenvolvimento de pesquisa científica e publicação na área penitenciária ou criminológica; e 

XIV – ao apoio às vítimas de crimes.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/05/2017.

 

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