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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.250, DE 08 DE MAIO DE 2017

 

Altera a Lei nº 2.993, de 28 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores do Ministério Público do Estado do Acre-MPAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 15, 42, 108, da Lei nº 2.993, de 28 de outubro de 2015 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 15. O servidor investido em função comissionada ou cargo em comissão poderá ser convocado a qualquer tempo, mesmo nos feriados e finais de semana, sempre que houver interesse da administração, sendo vedado o recebimento de horas extras.

...

Art. 42. A jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal do MPAC será estabelecida entre seis e oito horas diárias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no art. 15 desta lei.   

...

Art. 108. Aplica-se a este Capítulo no que couber as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, podendo, ainda, na produção de provas, serem utilizados recursos audiovisuais”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/05/2017.

 

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