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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.615, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Cria o Fundo Especial Registral de Realização Fundiária de Interesse Social – FERRFIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art.1º Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – FERRFIS, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC. 

 

Art. 2º O FERRFIS, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regulamentação Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S-, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da referida lei. 

 

Art. 3º Constituem recursos do FERRFIS: 

I – repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, destinados à compensação total ou parcial das custas e emolumentos referentes aos atos registrais do Programa Reurb-S;

II – remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do FERRFIS; e

III – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei. 

 

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do FERRFIS serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

§ 2º Na hipótese de extinção do FERRFIS, seu patrimônio será revertido ao FNHIS. 

 

§ 3º As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC.

 

§ 4º A destinação dos recursos do FERRFIS será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo. 

 

Art. 4º O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência dos percentuais destinados ao Fundo Especial de Compensação -FECOM e ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, previstos na Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006. 

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos no FERRFIS, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJAC. 

 

Art. 5º O gestor e agente executor do FERRFIS será o TJAC, a quem compete: 

I – fixar as diretrizes operacionais; 

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FERRFIS;

III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; 

IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do FERRFIS.

 

Art. 6º O TJAC poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do FERRFIS. 

 

Art. 7º O grupo coordenador do FERRFIS, será composto da seguinte maneira: 

I – pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará; 

II – por um Desembargador indicado pela Presidência do TJAC; 

III – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça; 

IV – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJAC;

V – por um servidor, indicado pelo Corregedor Geral de Justiça; e

VI – por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJAC. 

 

 § 1º Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do FERRFIS um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJAC. 

 

§ 2º As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas. 

 

Art. 8º Os recursos arrecadados pelo FERRFIS serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJAC, atentando ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado – TCE/AC. 

 

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet. 

 

Art. 9º A gestão do FERRFIS sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do TCE/AC.

 

Art. 10. A aplicação irregular dos recursos do FERRFIS sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação. 

 

Art. 11. O TJAC editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.

 

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