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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.610, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

 

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico. 

 

Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição. 

 

Art. 2º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2020.

 

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