LEI Nº 3.598, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte das instituições financeiras do serviço de alerta de uso do cheque especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As instituições financeiras devem disponibilizar aos consumidores, por meio de seus canais de relacionamento, o serviço de alerta imediato do uso do crédito denominado cheque especial ou outros da mesma natureza.
Parágrafo único. O alerta deve ser enviado aos consumidores:
I - por correspondência física ou eletrônica;
II - por notificação via sms ou via aplicativos disponíveis para telefones móveis; e
III - por contato telefônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2020.