LEI Nº 3.249, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Institui a Semana da Saúde do Professor. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Saúde do Professor, que será implementada no período que abrange o dia 15 de outubro, dia do professor na rede estadual de ensino.
Art. 2º a Semana tem por finalidade zelar pela saúde dos professores da rede estadual de ensino, através de palestras e exames médicos por parte de profissionais devidamente capacitados.
Art. 3º As palestras deverão ser ministradas por profissionais de renomada reputação.
Art. 4° Caberá a Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE, a escolha dos profissionais que realizarão os exames.
Art. 5º Integram o rol de exames obrigatórios:
I – exame de sangue;
II – exames oftalmológicos; e
III – exames fonoaudiológicos.
Parágrafo único. Se constatado a necessidade, os professores deverão consultar-se com psicólogos.
Art. 6° O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de abril de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2017.