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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.249, DE 27 DE ABRIL DE 2017

 

Institui a Semana da Saúde do Professor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana da Saúde do Professor, que será implementada no período que abrange o dia 15 de outubro, dia do professor na rede estadual de ensino. 

 

Art. 2º a Semana tem por finalidade zelar pela saúde dos professores da rede estadual de ensino, através de palestras e exames médicos por parte de profissionais devidamente capacitados. 

 

Art. 3º As palestras deverão ser ministradas por profissionais de renomada reputação. 

 

Art. 4° Caberá a Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE, a escolha dos profissionais que realizarão os exames. 

 

Art. 5º Integram o rol de exames obrigatórios: 

I – exame de sangue; 

II – exames oftalmológicos; e

III – exames fonoaudiológicos.

 

Parágrafo único. Se constatado a necessidade, os professores deverão consultar-se com psicólogos. 

 

Art. 6° O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei. 

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de abril de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2017.

 

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