Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.596, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

 

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços, o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda. 

 

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor. 

 

Art. 2° O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. 

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC