LEI Nº 3.248, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação de medidas para o controle da obesidade e reeducação alimentar nas escolas públicas estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre medidas que visem combater a obesidade nas unidades escolares da rede pública de Educação Básica do Estado.
Art. 2º Todo aluno da rede pública estadual de Educação Básica deverá passar por uma avaliação física no início de cada ano letivo.
I – os dados da avaliação física serão arquivados em um banco de dados criado pela unidade escolar e acompanhado pelos professores de educação física; e
II – os dados serão repassados à família do aluno, por meio de documento oficial emitido pela unidade escolar onde o aluno estiver regularmente matriculado.
Parágrafo único. O profissional de educação física, lotado em cada unidade escolar da rede pública estadual de Educação Básica, será responsável pela avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Uma equipe multidisciplinar, com atuação no programa “Saúde na Escola” acompanhará cada aluno que apresente sobrepeso, por meio de:
I – elaboração de um plano de reeducação alimentar; e
II – criação de metas de perda de peso.
Parágrafo único. A equipe de que trata o caput deste artigo deverá oferecer, periodicamente, palestras e atividades de conscientização sobre como adquirir hábitos saudáveis e inserir as atividades físicas na rotina diária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de abril de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2017.