Modificada pela Lei nº 3.682, de 31 de Dezembro de 2020.
LEI Nº 3.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
III - O orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2020, estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 4.272.310.517,08 (quatro bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e oito centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.372.142.862,60 (dois bilhões, trezentos e setenta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Discriminação das Receitas
R$ 1,00
CATEGORIA DA RECEITA | PREVISÃO INICIAL (R$) |
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO | 4.272.310.517,08 |
Receitas Corrente | 5.144.169.782,85 |
Transferências Correntes | 3.316.727.927,52 |
Receitas Tributárias | 1.813.493.425,22 |
Receita Patrimonial | 8.637.187,76 |
Outras Receitas Correntes | 5.309.242,35 |
Receita de Serviços | 2.000,00 |
Deduções da Receita | -871.859.265,77 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 2.372.142.862,60 |
Receitas Corrente | 1.519.348.959,50 |
Transferências Correntes | 1.049.911.374,35 |
Receita de Contribuições | 268.364.902,70 |
Receita de Serviços | 107.418.672,82 |
Outras Receitas Correntes | 53.290.002,86 |
Receitas Tributárias | 22.464.181,94 |
Receita Patrimonial | 17.350.824,83 |
Receita Agropecuária | 349.000,00 |
Receita Industrial | 200.000,00 |
Receitas de Capital | 587.404.012,59 |
Operação de Crédito | 366.503.282,00 |
Transferência de Capital | 220.900.730,59 |
Receitas Intra-orçamentária | 265.396.390,51 |
Deduções da Receita | -6.500,00 |
TOTAL | 6.644.453.379,68 |
Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento: (Vide Lei nº 3.682, de 31/12/2020, que promoveu alterações ao quadro de Emendas Parlamentares previsto nesta lei)
Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 4.620.502.615,84 (quatro bilhões, seiscentos e vinte milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos);
II - No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 2.023.900.763,84 (dois bilhões, vinte e três milhões, novecentos mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); e
III - No Orçamento de Investimento das Empresas em o que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
R$1,00
Órgão e Entidades | Recursos Próprios do | Recursos de Outras Fontes* |
Total |
Tesouro Estadual | |||
Administração | 268.585.016,02 | 63.138.949,01 | 331.723.965,03 |
Agricultura | 76.149.672,06 | 43.994.960,00 | 120.144.632,06 |
Assistência social | 32.462.613,55 | 1.811.788,67 | 34.274.402,22 |
Ciência e tecnologia | 23.919.539,72 | 20.168.401,13 | 44.087.940,85 |
Comércio e serviços | 3.110.632,22 | 4.006.000,00 | 7.116.632,22 |
Comunicações | 4.741.349,37 | 180.550,00 | 4.921.899,37 |
Cultura | 12.749.985,22 | 3.769.100,00 | 16.519.085,22 |
Desporto e lazer | 2.484.531,01 | 501.781,62 | 2.986.312,63 |
Direitos da cidadania | 188.820.193,36 | 11.752.441,33 | 200.572.634,69 |
Educação | 500.340.616,72 | 917.266.457,78 | 1.417.607.074,50 |
Encargos especiais | 964.866.367,55 | - | 964.866.367,55 |
Energia | - | 3.000,00 | 3.000,00 |
Essencial à justiça | 179.704.224,20 | 17.337.040,00 | 197.041.264,20 |
Gestão ambiental | 27.705.237,63 | 70.668.851,44 | 98.374.089,07 |
Habitação | 3.942.858,93 | 10.209.620,00 | 14.152.478,93 |
Indústria | - | 11.622.575,28 | 11.622.575,28 |
Judiciária | 192.094.912,73 | 26.728.219,47 | 218.823.132,20 |
Legislativa | 209.902.120,00 | - | 209.902.120,00 |
Organização agrária | 4.238.103,37 | 5.507.300,00 | 9.745.403,37 |
Previdência social | 345.455.837,74 | 386.848.357,36 | 732.304.195,10 |
Reserva de contingência | 24.000.000,00 | - | 24.000.000,00 |
Saneamento | 47.081.650,81 | 122.485.260,00 | 169.566.910,81 |
Saúde | 604.500.000,00 | 74.099.080,72 | 978.599.080,72 |
Segurança pública | 493.997.799,96 | 37.904.151,03 | 531.901.950,99 |
Trabalho | 6.285.255,72 | 1.738.237,00 | 8.023.492,72 |
Transporte | 26.096.824,57 | 53.619.440,00 | 79.716.264,57 |
Urbanismo | 29.075.174,62 | 186.781.300,76 | 215.856.475,38 |
TOTAL | 4.272.310.517,08 | 2.372.142.862,60 | 6.644.453.379,68 |
OBS: *Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.
Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.
R$ 1,00
Órgão e Entidades | Recursos Próprio do Tesouro | Recursos de Outras Fontes* |
Total |
Demais Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública | 585.976.760,00 | 40.028.219,47 | 626.004.979,47 |
101 - Assembleia Legislativa | 154.511.280,00 | - | 154.511.280,00 |
102 - Tribunal de Contas | 55.390.840,00 | - | 55.390.840,00 |
203 - Tribunal de Justiça | 233.224.580,00 | 26.728.219,47 | 259.952.799,47 |
304 - Ministério Público | 116.612.290,00 | 8.000.000,00 | 124.612.290,00 |
305 - Defensoria Pública do Estado do Acre | 26.237.770,00 | 5.300.000,00 | 31.537.770,00 |
Poder Executivo - Administração Direta | 2.476.099.531,28 | 374.812.194,09 | 2.850.911.725,37 |
446 - Secretaria de Estado da Casa Civil | 2.563.450,00 | - | 2.563.450,00 |
447 - Gabinete Militar | 857.610,00 | - | 857.610,00 |
448 - Controladoria Geral do Estado | 169.780,00 | - | 169.780,00 |
449 - Representação do Governo em Brasília. | 523.572,00 | - | 523.572,00 |
450 - Gabinete do Vice-Governador | 830.390,00 | - | 830.390,00 |
451 - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC | 5.088.840,00 | - | 5.088.840,00 |
510 - Procuradoria Geral do Estado - PGE | 681.530,00 | - | 681.530,00 |
608 - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC | 6.192.040,00 | 889.500,00 | 7.081.540,00 |
609 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC | 35.990,00 | 2.973.490,00 | 3.009.480,00 |
711 - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM | 4.650.180,00 | - | 4.650.180,00 |
714 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG | 1.164.063.657,67 | 49.126.949,01 | 1.213.190.606,68 |
715 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ | 975.632.411,37 | 14.000.000,00 | 989.632.411,37 |
717 - Secretaria de Estado da Educação Cultura e Esportes - SEE | 300.090.788,24 | 57.761.699,85 | 357.852.488,09 |
719 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP | 3.140.590,00 | 30.322.161,03 | 33.462.751,03 |
720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA | 102.900,00 | 62.970.261,44 | 63.073.161,44 |
721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE | 10.000,00 | - | 10.000,00 |
744 - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI | 49.000,00 | - | 49.000,00 |
753 - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA | 1.399.730,00 | 40.406.960,00 |
|
754 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA | 4.986.250,00 | 102.652.020,76 | 107.638.270,76 |
759 - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET | 1.336.690,00 | 1.735.237,00 | 3.071.927,00 |
760 - Sec. de Estado de Assist. Social Dir. Humanos e Pol. P/Mulh. - SEASDHM | 1.989.582,00 | 1.834.230,00 | 3.823.812,00 |
761 - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT | 1.704.550,00 | 10.139.685,00 | 11.844.235,00 |
Poder Executivo - Administração Indireta | 1.210.234.225,80 | 1.957.302.449,04 | 3.167.536.674,84 |
201 - Depto. de Estra. de Rodagem, Infraestrura Hidroviária e Aeroportuária - DERACRE | 10.677.793,00 | 77.715.030,00 | 88.392.823,00 |
202 - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC | 190.970,00 | 1.651.000,00 | 1.841.970,00 |
203 - Dept. Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA | 27.835.084,21 | 122.306.260,00 | 150.141.344,21 |
204 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN | - | 68.400.000,00 | 68.400.000,00 |
205 - Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC | - | 3.500.000,00 | 3.500.000,00 |
206 - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE | 44.530,00 | 5.505.300,00 | 5.549.830,00 |
207 - Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF | 30.120,00 | 2.015.000,00 | 2.045.120,00 |
209 - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN | 28.206.600,00 | 560.000,00 | 28.766.600,00 |
210 - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC | 15.000,00 | 1.089.410,00 | 1.104.410,00 |
211 - Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA | - | 14.272.232,00 | 14.272.232,00 |
212 - Instituto Estadual De Educação Profissional E Tecnológica – IEPTEC-Dom Moacir | 2.721.068,73 | 6.512.759,71 | 9.233.828,44 |
213 - Instituto Sócio Educativo do Acre - ISE | 4.093.490,00 | 75.000,00 | 4.168.490,00 |
214 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre | - | 500.000,00 | 500.000,00 |
215 - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serv. Ambientais - IMC | 25.000,00 | 3.729.150,00 | 3.754.150,00 |
216 - Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC | 600.000,00 | 1.000,00 | 601.000,00 |
301 - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC | 171.680,00 | 20.420.291,41 | 20.591.971,41 |
302 - Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE | 4.355.000,00 | 46.882.477,72 | 51.237.477,72 |
303 - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM | 2.842.624,00 | 3.767.100,00 | 6.609.724,00 |
304 - Fundação do Bem Estar Social do Acre | 1.000,00 | - | 1.000,00 |
305 - Escola do Servidor Público do Estado do Acre | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
306 - Fundação Desenvol. Recursos Humanos Cultura e do Desporto - FDRHCD | 1,00 | - | 1,00 |
307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre - FADES | 10.000,00 | - | 10.000,00 |
308 - Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC | - | 180.550,00 | 180.550,00 |
309 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC | - | 901.000,00 | 901.000,00 |
401 - Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE | 9.112.214,92 | 100.000,00 | 9.212.214,92 |
402 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER/AC | 17.535.383,81 | 1.123.000,00 | 18.658.383,81 |
403 - Companhia de Desenvolv. Indust. do Estado do Acre - CODISACRE | 3.172.162,44 | 1.000,00 | 3.173.162,44 |
404 - Companhia de Colonização do Acre - Colonacre em Liquidação Ordinária | - | 2.000,00 | 2.000,00 |
501 - Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE | 4.640.516,36 | 600.500,00 | 5.241.016,36 |
502 - Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE | 3.335.523,46 | 1.000,00 | 3.336.523,46 |
503 - Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA | 7.031.018,32 | 1.000,00 | 7.032.018,32 |
504 - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA | 1.377.353,55 | 1.000,00 | 1.378.353,55 |
506 - Agência de Negócios do Acre - ANAC | - | 5.000,00 | 5.000,00 |
510 - Banco do Estado do Acre S.A. - Banacre em liquidação ordinária | 1.692.654,09 | 1.000,00 | 1.693.654,09 |
511 - Administradora da Zona de Proce. de Exportação do Acre - AZPE/AC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
512 - Companhia de Desenv. e Serviços Ambientais do Estado Acre - CDSA | - | 779.750,00 | 779.750,00 |
601 - Fundo de Manutenção e Desenvolvi - Mento da Educação Básica - FUNDEB | - | 723.352.475,20 | 723.352.475,20 |
605 - Fundo Especial do Meio Ambiente do Estado do Acre - FEMAC | - | 1.512.690,00 | 1.512.690,00 |
606 - Fundo do Direito da Criança e do Adolescente - FDCA | 10.000,00 | 209.000,00 | 219.000,00 |
607 - FUNDES - Folha de Pagamento de Pessoal - SAÚDE | 432.996.993,68 | - | 432.996.993,68 |
607 - FUNDES - Gastos Corporativos | 12.200.000,00 | - | 12.200.000,00 |
607 - Fundo Estadual de Saúde - FUNDES | 129.990.000,00 | 327.216.603,00 | 457.206.603,00 |
608 - Fundo de Assistência Social - FEAS | 50.000,00 | 882.000,00 | 932.000,00 |
609 - Fundo de Água e Esgoto - FAE | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
610 - Fundo Agropecuário - FUNAGRO | - | 350.000,00 | 350.000,00 |
611 - Fundo de Aval | - | 2.000,00 | 2.000,00 |
612 - Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico do Acre | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
615 - Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS | - | 329.000,00 | 329.000,00 |
618 - Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
619 - Fundo Estadual de Habitação - FEH | - | 336.400,00 | 336.400,00 |
620 - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FDDD | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
621 - Fundo Orçamentário Especial Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR/PGE/AC | - | 4.037.040,00 | 4.037.040,00 |
622 - Fundo Estadual de Floresta - FEF | - | 26.000,00 | 26.000,00 |
623 - Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
624 - Fundo de Desenv. de Recursos Humanos do Estado do Acre | - | 2.000,00 | 2.000,00 |
625 - Fundo de Previdência Social do Estado do Acre | 503.269.444,23 | 502.717.430,00 | 1.005.986.874,23 |
626 - Fundo Penitenciário do Estado do Acre | - | 10.000.000,00 | 10.000.000,00 |
628 - Fundo Estadual de Fomento à Cultura – FUNCULTURA | 2.000.000,00 | 1.000,00 | 2.001.000,00 |
629 - Fundo de Preservação e Desenv. dos Povos Indígenas do Acre - FPDPI/AC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
632 - Fundo Esp. do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - FUNESBOM | - | 1.700.000,00 | 1.700.000,00 |
635 - Fundo Esp. para o Desenv. da Produção Comercialização Artesanato Acreano | - | 2.000,00 | 2.000,00 |
637 Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG | - | 2.017.000,00 | 2.017.000,00 |
638 - Fundo Estadual de Segurança Pública FUNDESEG | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
639 - Fundo Estadual de Segurança Pública FUNDESEG | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
640 Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
TOTAL | 4.272.310.517,08 | 2.372.142.862,60 | 6.644.453.379,68 |
OBS: *Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;
**Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, das Empresas Públicas.
Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE | TOTAL |
501 - Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE | 50.000,00 |
Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
RECEITAS | TOTAL |
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO | 50.000,00 |
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018, Portaria STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018, Portaria STN nº 877 de 18 de dezembro de 2018, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (8º Edição), e demais alterações.
§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei nº 4.320 de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2020, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 12. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Estadual de Educação Profissional - IEPTEC), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado do Acre.
Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 14. Na execução orçamentária para o exercício de 2020, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos Prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 17. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2020 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei nº 4.320/64.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXOS I - III
VOLUME I - LEI;
VOLUME II - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL/PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS;
VOLUME III - PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS.
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2019.