LEI Nº 3.241, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, acessíveis às populações com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Acre, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta lei.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso da pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às dimensões de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação, o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas na ABNT.
§ 4º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, que disponham de dois ou mais provadores disponíveis aos usuários, deverá se dispor e adequar um deles às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento, a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 3° A desobediência ou inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56, incisos VI, IX, X, Xl e XII e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 1º Os estabelecimentos terão o prazo de cento e vinte dias para adequação ao disposto nesta lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa correspondente prevista no art. 57 e seu parágrafo único do CDC.
§ 3º Não tendo sido atendidas as exigências desta lei, após cento e vinte dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no art. 56, incisos VI, IX, X, Xl e XII e seu parágrafo único do CDC.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta lei.
§ 5º Serão aplicadas as sanções administrativas, sem prejuízos das cíveis e penais cabíveis previstas em lei.
Art. 4º Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta lei, para sua adequação.
Art. 5° A presente lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta lei, a partir de área inferior a 50 M2 (cinquenta metros quadrados).
Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.